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LEI Nº 13.107, DE 23.03.01 (DO 26.03.01)
Cria os Cargos que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam criados dois cargos em comissão de Auditor DNS-1, para exercício exclusivo na Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, razão pela qual o § 1º do art. 7º da Lei Estadual 12.483, de 3 de agosto de 1995, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 7º ...
§ 1º A Corregedoria Geral funciona apoiada nas seguintes unidades:
I – Conselho Consultivo;
II – Gabinete;
III – Diretoria Geral;
IV – Auditoria.”.
Art. 2º Fica o art. 7º da Lei Estadual 12.483, de 3 de agosto de 1995, acrescido de um § 6º, cuja redação é a seguinte.
"Art. 7º ...
§ 1º ...
( ... )
§ 6º A Auditoria é a unidade encarregada das atividades auxiliares da Corregedoria Geral da Justiça, cabendo-lhe executar todas as medidas determinadas pelo Corregedor Geral da Justiça, visando possibilitar dar cumprimento, dentre suas atribuições, especialmente ao disposto na Lei Estadual nº 13.080, de 29 de dezembro de 2000.".
Art. 3º O Anexo IV a que se refere o art. 68 da Lei Estadual 12.483, de 3 de agosto de 1995, passa a contar com os nºs 55 e 56, correspondentes aos dois cargos de Auditor criados por esta Lei, com lotação na Corregedoria Geral da Justiça, vedada a modificação da referida lotação.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do poder Judiciário do Estado do Ceará, previstas para este exercício, sendo suplementadas se insuficiente.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de março de 2001.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado do Ceará
Iniciativa: Tribunal de Justiça