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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI N.° 9.420, DE 05 DE NOVEMBRO DE 1970 (D.O. 13.11.70)
DISCRIMINA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA REFERENTE A AUXÍLIOS, CONTRIBUIÇÕES E SUBVENÇÕES DO CORRENTE EXERCÍCIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º. - A dotação orçamentária 4.00 - Secretaria da Fazenda - 4.01- Gabinete do Secretário - 3.2.7.6 - Diversas Transferências Correntes destinada a auxílios, contribuições e subvenções, é discriminada com as entidades e respectivas importâncias constantes da relação anexa, que é parte integrante desta lei.
Art. 2º. - As instituições contempladas com auxílios e subvenções, na presente lei,deverão requerer ao Secretário dos Negócios da Fazenda o pagamento das importâncias que lhes foram consignadas, juntando ao requerimento os seguintes documentos:
a) plano de aplicação para a importância concedida, excetuando-se os estabelecimentos de ensino;
b) prestação de contas do último auxílio ou subvenção recebido pela entidade,
c) certidão de personalidade jurídica, quando se tratar do primeiro auxílio ou subvenção requeridos;
d) atestado de funcionamento, firmado por autoridade municipal, estadual ou federal.
Art. 3º. - A Secretaria da Fazenda mandará escriturar, obrigatoriamente, como RESTOS A PAGAR, as quantias constantes desta lei, caso as mesmas, no todo ou em parte, não sejam pagas no decorrer deste exercício, às entidades favorecidas.
Art. 4º. - As ordens de pagamento dos auxílios e subvenções concedidas por esta lei, independem de registro prévio pelo Tribunal de Contas.
Art. 5o. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de novembro de 1970.
PLÁCIDO ADERALDO CASTELO
Marcelo Caracas Linhares
LEI Nº 14.580, DE 21.12.09 (D.O. 28.12.09).
Altera dispositivos da LEI Nº 14.371, DE 19 DE JUNHO DE 2009.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O inciso II do art. 2º da Lei Estadual nº 14.371, de 19 de junho de 2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º ...
II – ter, no momento da avaliação, pelo menos 20 (vinte) alunos matriculados no 2º ano do ensino fundamental regular;” (NR).
Art. 2º O parágrafo único, do art. 5º da Lei Estadual nº 14.371, de 19 de junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º ...
Parágrafo único. Somente poderão ser beneficiadas, com a contribuição/auxílio para melhoria dos resultados de alfabetização, as escolas que tenham, no momento da avaliação, pelo menos 20 (vinte) alunos matriculados no 2º ano do ensino fundamental regular com no mínimo 50% (cinquenta por cento) desses alunos avaliados pelo SPAECE-Alfa.” (NR).
Art. 3º Fica acrescido o art. 9º-A da Lei Estadual nº 14.371, de 19 de junho de 2009 com a seguinte redação:
“Art. 9º-A O prêmio ou contribuição/auxílio conferido a unidades escolares que tenham sido objeto de nucleação, nos termos da Resolução nº 396/2005, do Conselho de Educação do Ceará, será destinado à Escola-Pólo respectiva, que deverá atender a todos os requisitos e condições desta Lei.” (NR).
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de dezembro de 2009.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Executivo