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LEI Nº 14.580, DE 21.12.09 (D.O. 28.12.09).
Altera dispositivos da LEI Nº 14.371, DE 19 DE JUNHO DE 2009.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O inciso II do art. 2º da Lei Estadual nº 14.371, de 19 de junho de 2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º ...
II – ter, no momento da avaliação, pelo menos 20 (vinte) alunos matriculados no 2º ano do ensino fundamental regular;” (NR).
Art. 2º O parágrafo único, do art. 5º da Lei Estadual nº 14.371, de 19 de junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º ...
Parágrafo único. Somente poderão ser beneficiadas, com a contribuição/auxílio para melhoria dos resultados de alfabetização, as escolas que tenham, no momento da avaliação, pelo menos 20 (vinte) alunos matriculados no 2º ano do ensino fundamental regular com no mínimo 50% (cinquenta por cento) desses alunos avaliados pelo SPAECE-Alfa.” (NR).
Art. 3º Fica acrescido o art. 9º-A da Lei Estadual nº 14.371, de 19 de junho de 2009 com a seguinte redação:
“Art. 9º-A O prêmio ou contribuição/auxílio conferido a unidades escolares que tenham sido objeto de nucleação, nos termos da Resolução nº 396/2005, do Conselho de Educação do Ceará, será destinado à Escola-Pólo respectiva, que deverá atender a todos os requisitos e condições desta Lei.” (NR).
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de dezembro de 2009.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Executivo