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Legislação do Ceará
Títulos de Utilidade Pública
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Legislação do Ceará
Títulos de Utilidade Pública
Mostrando itens por tag: AUXÍLIOALIMENTAÇÃOO texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº19.658, de 26 de fevereiro de 2026. (D.O.26.02.2026)
DISPÕE SOBRE O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO DEVIDO AOS AGENTES DA SEGURANÇA PÚBLICA E DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o auxílio-alimentação, em pecúnia, devido aos militares estaduais, aos policiais penais e aos servidores do Grupo Ocupacional Atividades de Polícia Judiciária – APJ.
Art. 2º O valor do auxílio-alimentação será pago mensalmente e de forma linear aos ocupantes dos cargos de que trata o art. 1.º desta Lei, no valor de R$ 356,11 (trezentos e cinquenta e seis reais e onze centavos), sem qualquer limitador remuneratório.
§ 1º O auxílio-alimentação será devido enquanto estiver o agente em pleno exercício das atividades ou quando designado para participação efetiva em programas, treinamentos, cursos ou outros eventos de interesse da função.
§ 2º O auxílio-alimentação não tem natureza remuneratória, para qualquer efeito, não configurando rendimento tributável.
Art. 3º O auxílio-alimentação será custeado com recursos do órgão ou da entidade de origem do agente público.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir de 1.º de maio de 2026.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de fevereiro de 2026.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI N.º 15.743, DE 29.12.14 (D.O. 30.12.14)
Estabelece auxílio-alimentação para todo o efetivo do Serviço Ativo da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica estabelecido auxílio-alimentação no valor de R$ 247,07 (duzentos e quarenta e sete reais e sete centavos), a ser pago mensalmente para todo o efetivo do serviço ativo da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, de forma linear.
Art. 2º Ficam ratificados os pagamentos de auxílio-alimentação da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará efetivados nos exercícios financeiros de 2013 e 2014.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2015.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de dezembro de 2014.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNDOR DO ESTADO DO CEARÁ
Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
Iniciativa: PODER EXECUTIVO