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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI COMPLEMENTAR N° 340, DE 09.12.24 (D.O. 09.12.24)
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º 184, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2018, QUE CRIA A FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA – CEARAPREV.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Complementar n.º 184, de 21 de novembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.7.º .....................................................................................
§ 1.º .....................................................................................
I – 5 (cinco) representantes do Estado, sendo:
...................................................................................................
c) (Revogado)
...................................................................................................
§ 4.º A Procuradoria-Geral do Estado prestará ao CEEPS o assessoramento jurídico que se faca necessário ao desempenho de suas funções.
...................................................................................................
Art. 10 .....................................................................................
.................................................................................................
§ 3.º Observado o disposto nos incisos I a IV deste artigo, a designação dos dirigentes, do responsável pela gestão dos recursos previdenciários e dos membros do Conselho Estadual de Políticas de Previdência Social, do Conselho Fiscal e do Comitê de Investimentos da unidade gestora do regime próprio de previdência social atenderá também à exigência de certificação profissional, conforme termos e condições previstos na legislação federal aplicável.
§ 4.º A Cearaprev adotará as providências necessárias para cumprimento do disposto no § 3.º deste artigo, inclusive quanto à capacitação e ao custeio das despesas correspondentes, atendidos os requisitos legais." (NR)
Art. 2º Fica revogada a alínea "c" do inciso I do § 1.º do art. 7.º da Lei Complementar n.º 184, de 21 de novembro de 2018.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de dezembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.845, DE 05.06.24 (D.O. 06.06.24)
AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ao orçamento da Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará – Cearaprev, no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 2º Serão incluídas, na Lei n.º 18.664, de 28 de dezembro de 2023 – LOA 2024, 6 (seis) ações orçamentárias para pagamento do benefício especial da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, da Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará, do Ministério Público do Estado do Ceará, do Poder Executivo do Estado do Ceará, do Poder Judiciário do Estado do Ceará e do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, em conformidade com o art. 28, § 6.º, incisos I e X, da Lei Complementar Estadual n.º 123, de 16 de setembro de 2013.
Art. 3º Os recursos para atender às despesas previstas nesta Lei decorrem de Superávit Financeiro do Exercício Anterior, na forma do art. 43, §1.º, inciso I, da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 4º Fica o Poder Executivo, caso necessário, autorizado a realizar ajustes orçamentários por decreto, desde que observado o disposto no caput do art. 7.º da Lei n.º 18.664, de 28/12/2023 (D.O.E. 29/12/2023) – Lei Orçamentária Anual 2024.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 05 de junho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
Anexo da Lei n.º 18.845 de 05 de junho de 2024 |
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TOTAL SUPLEMENTADO R$ 120.000,00 | |||||
ANEXO ÚNICO – SUPLEMENTAÇÃO DAS INDIRETAS | |||||
Órgão/ UO/ Programa de Trabalho | Região | Grupo de Despesa | Fonte | Id. Uso | Valor |
46200009 - FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ | 120.000,00 | ||||
46200009 - FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ | 120.000,00 | ||||
28.846.427 - ENCARGOS GERAIS DO ESTADO 20195 - PAGAMENTO DO BENEFÍCIO ESPECIAL AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ |
27.000,00 | ||||
15 - ESTADO DO CEARÁ | PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS | 2.500.9100000 | 0 | 27.000,00 | |
28.846.427 - ENCARGOS GERAIS DO ESTADO 20196 - PAGAMENTO DO BENEFÍCIO ESPECIAL AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ |
16.000,00 | ||||
15 - ESTADO DO CEARÁ | PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS | 2.500.9100000 | 0 | 16.000,00 | |
28.846.427 - ENCARGOS GERAIS DO ESTADO 20200 - PAGAMENTO DO BENEFÍCIO ESPECIAL AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ |
20.000,00 | ||||
15 - ESTADO DO CEARÁ | PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS | 2.500.9100000 | 0 | 20.000,00 | |
28.846.427 - ENCARGOS GERAIS DO ESTADO 20202 - PAGAMENTO DO BENEFÍCIO ESPECIAL AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ |
17.000,00 | ||||
15 - ESTADO DO CEARÁ | PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS | 2.500.9100000 | 0 | 17.000,00 | |
28.846.427 - ENCARGOS GERAIS DO ESTADO 20203 - PAGAMENTO DO BENEFÍCIO ESPECIAL AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ |
20.000,00 | ||||
15 - ESTADO DO CEARÁ | PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS | 2.500.9100000 | 0 | 20.000,00 | |
28.846.427 - ENCARGOS GERAIS DO ESTADO 20210 - PAGAMENTO DO BENEFÍCIO ESPECIAL AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA ADMINISTRAÇÃO GERAL DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO CEARÁ |
20.000,00 | ||||
15 - ESTADO DO CEARÁ | PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS | 2.500.9100000 | 0 | 20.000,00 | |
TOTAL DO ANEXO ÚNICO - SUPLEMENTAÇÃO DAS INDIRETAS | 120.000,00 |
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI COMPLEMENTAR N° 311, DE 20.07.23 (D.O. 20.07.23)
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º 184, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2018, QUE CRIA A FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ – CEARAPREV.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º O § 1.º do art. 10 da Lei Complementar n.º 184, de 21 de novembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. ....................................................................................
..................................................................................................
§ 1.º O dirigente máximo da Cearaprev será nomeado pelo Governador do Estado, observadas as condições previstas nos incisos I a IV deste artigo, devendo comparecer, caso convocado, à Assembleia Legislativa do Estado, para prestar esclarecimentos sobre seu plano de gestão.” (NR)
Art. 2.º Fica acrescido o § 3.º ao art. 7.º da Lei Complementar n.º 184, de 21 de novembro de 2018, com a seguinte redação:
“Art. 7.º ...................................................................................
.................................................................................................
§ 3.º Os segurados civis vinculados ao SUPSEC, integrantes do Conselho Estadual de Políticas de Previdência, serão escolhidos em plenária integrada pelos presidentes das associações e dos sindicatos representativos da classe dos servidores públicos estaduais, incluídos os de categorias específicas.” (NR)
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos para fins de convalidação de atos.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de julho de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo