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Quinta, 03 Agosto 2023 14:15

LEI COMPLEMENTAR N° 311, DE 20.07.23 (D.O. 20.07.23)

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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI COMPLEMENTAR N° 311, DE 20.07.23 (D.O. 20.07.23)

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º 184, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2018, QUE CRIA A FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ – CEARAPREV.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º O § 1.º do art. 10 da Lei Complementar n.º 184, de 21 de novembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10. ....................................................................................

..................................................................................................

§ 1.º O dirigente máximo da Cearaprev será nomeado pelo Governador do Estado, observadas as condições previstas nos incisos I a IV deste artigo, devendo comparecer, caso convocado, à Assembleia Legislativa do Estado, para prestar esclarecimentos sobre seu plano de gestão.” (NR)

Art. 2.º Fica acrescido o § 3.º ao art. 7.º da Lei Complementar n.º 184, de 21 de novembro de 2018, com a seguinte redação:

“Art. 7.º ...................................................................................

.................................................................................................

§ 3.º Os segurados civis vinculados ao SUPSEC, integrantes do Conselho Estadual de Políticas de Previdência, serão escolhidos em plenária integrada pelos presidentes das associações e dos sindicatos representativos da classe dos servidores públicos estaduais, incluídos os de categorias específicas.” (NR)

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos para fins de convalidação de atos.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de julho de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

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