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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 10.757, DE 16.12.82 (D.O. DE 14.01.83)
DISPÕE SOBRE OS CARGOS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Os cargos de Médico I, ANS-1, Dentista I, ANS—1 e Farmacêutico Bioquímico I, ANS—1, do Quadro 1 — Poder Executivo, lotados na Secretaria de Segurança Pública, cujos ocupantes tenham sido nomeados em virtude de concurso público e designados para prestarem serviço no Instituto Médico-Legal do Departamento de Criminalística, passam a integrar a Categoria Funcional — Medicina, Odontologia Legal e Laboratório do Grupo Ocupacional — Segurança Pública, na forma abaixo especificada:
SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
Médico I — ANS-1 Médico Legista 1ª Classe — GSP-13
Dentista I — ANS-1 Odontólogo Legista 2ª Classe — GSP-13
Farmacêutico-Bioquímico Toxicologista 1ª Classe — GSP-13
Parágrafo Único — Ficam criados nas classes intermediárias das carreiras acima enumeradas os cargos para provimento através de promoção, assim discriminados:
Médico Legista —2ª Classe — GSP-14 — 10 (dez) cargos
Médico Legista —3ª Classe — GSP-15 — 05 (cinco) cargos
Odontólogo Legista —3ª Classe — GSP-14 — 02 (dois) cargos
Odontólogo Legista — 3ª Classe — GSP-15 — 01 (um) cargo
Toxicologista — 2ª Classe — GSP-14 — 03 (três) cargos
Toxicologista — 3ª Classe — GSP-15 — 02 (dois) cargos
Art. 2º — Na Categoria Funcional — Treinamento Especializado do Grupo Ocupacional — Segurança Pública, na carreira de Professor da Academia de Policia Civil, ficam criados: na 1ª Classe — Nível — GSP-14 — 35 (trinta e cinco) cargos, a serem providos por concurso público, e, na 2ª Classe - Nível GSP-15 — 25 (vinte e cinco) cargos a serem providos por promoção.
Art. 3º — Os servidores aposentados no cargo de Sanitarista terão seus proventos atualizados na situação correspondente ao cargo de Sanitarista — Nível ANS-8.
Art. 4º — Os cargos de Farmacêutico I, ANS-1, lotados na Policia Militar do Ceará, cujos ocupantes tenham sido nomeados em virtude de concurso público e designados para prestarem serviço no Laboratório de Análises Clínicas do Hospital da Polícia Militar do Ceará, passam a denominar-se Farmacêutico-Bioquímico I, ANS-1.
Art. 5º — Os vencimentos mensais dos cargos do Grupo Segurança Pública - GSP, para cujo ingresso se exija diploma de nível superior, passam a ser os seguintes:
NIVEL VENCIMENTO Cr$
GSP - 12 58.060
GSP - 13 70.225
GSP – 14 85.010
GSP -15 102.860
GSP -16 136.905
Art. 6º — Fica assegurada, indistintamente, ao funcionário público estadual, ao passar para a inatividade, a vantagem prevista no art. 2º da Lei nº 10.722, de 15 de outubro de 1982, desde que implemente os requisitos estabelecidos no referido dispositivo.
Art. 7º — A Superintendência de Recursos Humanos apostilará os títulos de nomeação dos ocupantes dos cargos mencionados nos arts. 1º e 4º desta Lei.
Art. 8º — VETADO.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de dezembro de 1982.
MANOEL CASTRO FILHO
José Maria Lucena
Roberto Antunes