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LEI N.º 18.308, DE 16.02.23 (D.O. 16.02.23)
ALTERA A LEI N.º 12.670, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1996, QUE DISPÕE ACERCA DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO – ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica revogada a alínea “d” do inciso I do art. 44 da Lei n.º 12.670, de 30 de dezembro de 1996.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto nas alíneas “b” e “c” do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de fevereiro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
LEI Nº18.157, 13.07.2022 (D.O. 13.07.22)
ALTERA A LEI N.º 16.727, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018, QUE INSTITUI, NO ÂMBITO INTERNO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, O HUB DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica prorrogado, por mais 24 (vinte e quatro) meses, a contar do dia subsequente ao término do prazo previsto no art. 11, § 1.º, da Lei n.º 16.727, de 26 de dezembro de 2018, o período para a estruturação e implantação do sistema de governança do HTIC.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos para fins de convalidação de atos anteriormente praticados.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de julho de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
LEI Nº18.157, 13.07.2022 (D.O. 13.07.22)
ALTERA A LEI N.º 16.727, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018, QUE INSTITUI, NO ÂMBITO INTERNO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, O HUB DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica prorrogado, por mais 24 (vinte e quatro) meses, a contar do dia subsequente ao término do prazo previsto no art. 11, § 1.º, da Lei n.º 16.727, de 26 de dezembro de 2018, o período para a estruturação e implantação do sistema de governança do HTIC.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos para fins de convalidação de atos anteriormente praticados.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de julho de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
LEI N.º 16.134, DE 23.11.16 (D.O. 25.11.16)
Dispõe sobre a obrigatoriedade da fixação de cartazes em Delegacias de Polícia do Estado do Ceará, orientando a população sobre falsa comunicação
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam as Delegacias de Polícia do Estado do Ceará, obrigadas a fixar em local público cartazes esclarecedores acerca da legislação que prevê o crime de Falsa Comunicação.
Parágrafo único. Os cartazes deverão conter os seguintes termos:
“Falsa Comunicação à Polícia constitui crime previsto no art. 340 do Código Penal Brasileiro:
Art. 340. Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado.
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.”
Art. 2º A divulgação de que trata o art. 1º desta Lei deverá ser exposta em lugares visíveis ao público, notadamente nas entradas principais de circulação e ser escrita com letras que possibilitem sua visualização à distância.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de novembro de 2016.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO