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LEI COMPLEMENTAR N.º 201, DE 08.07.19 (D.O. 09.07.19)

ALTERA A LEI N.º 12.120, DE 24 DE JUNHO DE 1993, QUE DISPÕE SOBRE O CONSELHO ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA, E A LEI COMPLEMENTAR N.º 47, DE 16 DE JULHO DE 2004.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º O Conselho Estadual de Segurança Pública passa a ser denominado Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social.

Art. 2.º A Lei n.º 12.120, de 24 de junho de 1993, passa vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“Art. 1.º Fica criado o Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social, na conformidade do art. 180 da Constituição Estadual, vinculado à Casa Civil, com funções consultivas e fiscalizadoras no âmbito da segurança pública e dos direitos humanos, com jurisdição em todo o Estado do Ceará.

Art. 2.º Compete ao Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social:

I – elaborar, conjuntamente com as Secretarias de Segurança Pública e Defesa Social e de Administração Penitenciária, a Política de Segurança Pública e Penitenciária Estadual;

......

VI – estimular a modernização e o desenvolvimento institucional das forças estaduais de segurança pública;

VII – desenvolver estudos visando aumentar a eficiência da execução da Política Estadual de Segurança Pública e alterações na legislação pertinente à Segurança Pública;

VIII – acompanhar e fiscalizar a execução dos recursos do Fundo de Segurança Pública e Defesa Social – FSPDS, que deverão estar em consonância com as metas estabelecidas na Política Estadual de Segurança Pública.

Art. 3.º O Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social será composto por 22 (vinte e dois) membros, assim distribuídos:

.......

X – 1 (um) representante da Secretaria de Administração Penitenciária;

.......

XVI – 1 (um) representante da Perícia Forense - Pefoce;

XVII – 1 (um) representante da Academia Estadual de Segurança Pública;

XVIII – 1 (um) representante do Conselho de Defesa do Policial no Exercício de suas Funções – CDPEF;

XIX – 1 (um) representante da Superintendência de Pesquisa e Estratégia de Segurança Pública – Supesp;

XX – 1 (um) representante da Casa Militar do Governo do Estado.

§ 1.º É incompatível a condição de Membro do Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social com filiação partidária, salvo os representantes da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará e da Câmara Municipal de Fortaleza, desde que esteja em exercício do mandato parlamentar.

§ 2.º Os representantes das entidades e organizações referidas no inciso XV deste artigo serão eleitos por meio de processo aberto a todas as entidades e organizações cuja finalidade seja relacionada com as políticas de segurança pública, conforme convocação pública e critérios objetivos previamente definidos pelo Conselho.

Art. 4.º Os Conselheiros, que terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, serão nomeados pelo Governador do Estado, após indicação feita pelos dirigentes dos órgãos e das entidades representadas.

§ 1.º Para recondução ao cargo dos representantes referidos nos incisos XV e XVI, do art. 3.º, há necessidade da participação destes em novo processo eletivo.

§ 2º. Os órgãos integrantes do Conselho deverão também indicar 1 (um) suplente, que substituirá o titular nas suas faltas e seus impedimentos, os quais serão nomeados do mesmo modo que seu titular.

§ 3.º O trabalho dos Membros do Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social não será remunerado, sendo considerado de relevante interesse social.

Art. 5º Ao Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social será garantida autonomia administrativa mediante recursos orçamentários e financeiros consignados no orçamento da Casa Civil, além de outras fontes públicas e privadas.

Art. 6.º O Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social elaborará seu Regimento Interno, que será aprovado por decreto do Poder Executivo e disporá sobre sua organização, seu funcionamento, suas atribuições e outras matérias de seu interesse, observando a seguinte estrutura:

I – Plenária;

II – Presidência;

III – Vice-Presidência;

IV - Conselheiros;

V – Secretaria-Executiva;

VI - Comissão Permanente de Ética.

§ 1.º A Plenária do Conselho Estadual da Segurança Pública e Defesa Social, seu órgão máximo, será constituída pelo Presidente do Conselho e pelos Conselheiros a que se refere o art. 3.º desta Lei.

§ 2.º O Presidente, Vice-Presidente e Secretário Executivo do Conselho serão eleitos por voto da maioria e nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo.

§ 3.º A Secretaria Executiva do Conselho Estadual da Segurança Pública e Defesa Social exercerá a função de apoio técnico e administrativo do Conselho.

§ 4.º A Comissão Permanente de Ética de que trata o inciso VI deste artigo, destinar-se-á à condução dos procedimentos de apuração de eventual falta disciplinar cometida por conselheiro no exercício de suas atribuições.

Art. 7.º O Conselho Estadual da Segurança Pública e Defesa Social poderá instituir grupos temáticos e comissões temporárias destinados ao estudo sobre temas específicos.

§ 1.º O ato de criação dos grupos temáticos e das comissões definirá seus objetivos, sua composição e o prazo para conclusão de seus trabalhos.

§ 2.º Os grupos temáticos e as comissões poderão convidar para seus trabalhos quaisquer representantes de órgãos e entidades públicos e privados, bem como outros técnicos ou especialistas que tenham afinidade com as matérias tratadas.

Art. 8.º As deliberações do Conselho Estadual da Segurança Pública e Defesa Social serão adotadas preferencialmente por consenso ou, na ausência deste, por meio de maioria simples, em processo nominal aberto, observado o quórum mínimo de metade mais um de seus membros.” (NR)

Art. 3.º Fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias, a partir de sua publicação, para adequação do Conselho Estadual da Segurança Pública e Defesa Social ao disposto nesta Lei.

Art. 4.º Os Conselheiros com mandato vigente ao tempo da publicação desta Lei serão mantidos nas funções, observado o disposto nesta Lei, inclusive quanto ao prazo de duração, cujo cômputo levará em consideração o período pretérito ao exercício dos respectivos mandatos.

Art. 5.º A Lei Complementar n.º 47, de 16 de julho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“Art. 2.º .......

§ 1.º O Fundo de Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará – FSPDS será gerido pelo Comitê Executivo de Governança do FSPDS, que será composto pelos titulares da Polícia Civil do Ceará – PCCE, da Polícia Militar do Ceará – PMCE, do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará – CBMCE, da Perícia Forense do Estado do Ceará – Pefoce, da Academia Estadual de Segurança Pública – AESP/CE e da Superintendência de Pesquisa e Estratégia de Segurança Pública do Estado do Ceará – Supesp, competindo ao Presidente do Comitê Executivo de Governança designar o seu Gerente-Geral.

§ 2.º Os recursos do FSPDS serão destinados aos programas e às ações desenvolvidos pelos órgãos destinatários do Fundo, com o fim de dar eficiência e eficácia ao sistema de segurança pública, às ações de prevenção, pela educação, o combate à violência e a intensa participação da sociedade, visando reduzir a criminalidade, bem como as atividades prevencionistas e de combate a sinistros, busca, resgate e salvamento, em conformidade com os objetivos previstos nesta Lei, às prioridades e à programação estabelecidas pelo seu Comitê Executivo de Governança.

.......

§ 4.º O Comitê Executivo de Governança do FSPDS, dentre outras atribuições, definirá metas e indicadores de desempenho para os órgãos de segurança pública, que serão utilizados na avaliação, no acompanhamento e no monitoramento dos resultados de gestão a serem alcançados com aplicação dos recursos do Fundo, inclusive no aperfeiçoamento da gestão destes órgãos.

§ 5.º Também farão parte do Comitê Executivo de Governança do FSPDS, 1 (um) representante do Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social – Consesp, 1 (um) representante da Secretaria do Planejamento e Gestão – Seplag e 1 (um) representante da Controladoria e Ouvidoria Geral - CGE, os quais deverão ser indicados pelos seus respectivos gestores e designados para o exercício da função por meio de Ato do Secretário da Segurança Pública e Defesa Social.

§ 6.º Os titulares do Comitê Executivo de Governança do FSPDS, definidos nos §§ 1.º e 5.º deste artigo, deverão indicar seus suplentes, que serão designados por ato do Secretário da Segurança Pública e Defesa Social.

§ 7.º Caberá ao Comitê Executivo de Governança zelar pela aplicação dos recursos do FSPDS em consonância com o disposto na Política Estadual de Segurança Pública.

§ 8.º O Comitê Executivo de Governança poderá instituir comissão para monitorar a prestação de contas e a análise do relatório de gestão apresentado pelos entes beneficiários dos recursos do FSPDS.

§ 9.º O Comitê Executivo de Governança do Fundo de Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará – FSPDS decide com a presença de, pelo menos, 5 (cinco) de seus membros.

......

Art. 3.º ......

........

§ 2.º Compete ainda ao Comitê Executivo de Governança do FSPDS promover a divulgação quadrimestral dos relatórios de receitas e despesas do Fundo na internet e encaminhá-los para a Assembleia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará até o dia 30 (trinta) do mês subsequente.

§ 3.º Compete ao Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social – Consesp, acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do FSPDS, o qual poderá solicitar ao Presidente do FSPDS, por meio de seu representante, o encaminhamento formal das ações em execução para apreciação do Colegiado.

Art. 4.º ......

….....

XII – recursos financeiros repassados pela União, no âmbito do Sistema Único de Segurança Pública – SUSP, inclusive os provenientes do Fundo Nacional de Segurança Pública;

XIII – recursos revertidos ao Estado em face da decretação do perdimento de bens pelo cometimento de crimes.” (NR)

Art. 6.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação

Art. 7.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de julho de 2019.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Publicado em Defesa Social

LEI Nº 12.120, DE 24.06.93 (D.O. DE 30.06.93)

Cria o Conselho Estadual de Segurança Pública, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

Art. 1º - É criado o Conselho Estadual de Segurança Pública, na conformidade do Art. 180 da Constituição Estadual, vinculado diretamente ao Gabinete do Governador do Estado, com funções consultivas e fiscalizadoras da segurança pública e dos direitos humanos com jurisdição em todo o Estado do Ceará.

Art. 2º - Compete ao Conselho Estadual de Segurança Pública:

I - Elaborar, conjuntamente com as Secretarias de Segurança Pública e de Justiça, a política de segurança Pública e penitenciária estadual;

II - Fiscalizar a execução da política de segurança pública no âmbito do Estado do Ceará;

III - Encaminhar aos órgãos competentes, inclusive ao Poder Judiciário, e ao Ministério Público, quaisquer notícias de lesões a direitos humanos, individuais e coletivos;

IV - Denunciar e exigir apuração por parte dos Poderes competentes, atos que impliquem, violação de direitos humanos, individuais e coletivos;

V - Participar, nos casos permitidos pela Legislação em vigor de quaisquer comissões formadas pelos poderes públicos estaduais que investiguem violação a direitos humanos, individuais e coletivos.

Art. 3º - O Conselho Estadual de Segurança Pública será composto de:

I - Um (01) representante da Polícia Civil;

II - Um (01) representante da Polícia Militar;

III - Um (01) representante do Corpo de Bombeiros;

IV - Um (01) representante da Defensoria Pública;

V - Um (01) representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Ceará;

VI - Um (01) representante do Centro de Defesa dos Direitos Humanos da Arquidiocese de Fortaleza;

VII - Um (01) representante da Comissão dos Direitos Humanos da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará;

VIII - Um (01) representante da Comissão dos Direitos Humanos da Câmara Municipal de Fortaleza;

IX - Um (01) representante do Conselho Estadual da Criança e do Adolescente;

X - Um (01) representante da Secretaria da Justiça;

XI - Um (01) representante do Conselho Cearense dos Direitos da Mulher;

XII - Um (01) representante do Ministério Público;

XIII - Um (01) representante da Associação dos Municípios do Estado do Ceará - AMECE.

XIV – 1 (um) representante da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário. (Acrescido pela Lei n.º 14.933, de 08.06.11)

Art. 4º - Os Conselheiros, que terão mandato de dois (02) anos, permitida uma recondução, serão nomeados pelo Governador do Estado, através de indicação feita pelos dirigentes dos órgãos ou entidades representadas.

Parágrafo Único - O trabalho dos Membros do Conselho de Segurança Pública não será remunerado, sendo considerado de relevante interesse social.

Art. 5º - Ao Conselho Estadual de Segurança Pública será garantida autonomia administrativa e dotação orçamentária, através do Gabinete do Governador do Estado do Ceará.

Parágrafo único - O pessoal de apoio e de serviços do Conselho de Segurança será requisitado de outros órgãos e entidades da Administração Pública, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens.

Art. 6º - O Conselho Estadual de Segurança Pública elaborará seu Regimento Interno, que será aprovado por Decreto do Poder Executivo e disporá sobre sua organização, funcionamento, atribuições e outras matérias de seu interesse, e elegerá em até trinta (30) dias após sua instalação, por voto da maioria, sua Diretoria composta da seguinte forma:

I - Presidente;

II - Vice-Presidente;

III - Diretor Financeiro;

IV - Primeiro Secretário;

V - Segundo Secretário.

Art. 7º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir no vigente orçamento do Estado, crédito especial no valor de Cr$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de cruzeiros), decorrente do excesso de arrecadação, para atender às despesas de instalação e funcionamento do Colegiado de que trata esta Lei.

Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de junho de 1993.

CIRO FERREIRA GOMES

FRANCISCO QUINTINO FARIAS

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