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Segunda, 10 Abril 2017 15:49

LEI Nº 12.120, DE 24.06.93 (D.O. DE 30.06.93)

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LEI Nº 12.120, DE 24.06.93 (D.O. DE 30.06.93)

Cria o Conselho Estadual de Segurança Pública, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

Art. 1º - É criado o Conselho Estadual de Segurança Pública, na conformidade do Art. 180 da Constituição Estadual, vinculado diretamente ao Gabinete do Governador do Estado, com funções consultivas e fiscalizadoras da segurança pública e dos direitos humanos com jurisdição em todo o Estado do Ceará.

Art. 2º - Compete ao Conselho Estadual de Segurança Pública:

I - Elaborar, conjuntamente com as Secretarias de Segurança Pública e de Justiça, a política de segurança Pública e penitenciária estadual;

II - Fiscalizar a execução da política de segurança pública no âmbito do Estado do Ceará;

III - Encaminhar aos órgãos competentes, inclusive ao Poder Judiciário, e ao Ministério Público, quaisquer notícias de lesões a direitos humanos, individuais e coletivos;

IV - Denunciar e exigir apuração por parte dos Poderes competentes, atos que impliquem, violação de direitos humanos, individuais e coletivos;

V - Participar, nos casos permitidos pela Legislação em vigor de quaisquer comissões formadas pelos poderes públicos estaduais que investiguem violação a direitos humanos, individuais e coletivos.

Art. 3º - O Conselho Estadual de Segurança Pública será composto de:

I - Um (01) representante da Polícia Civil;

II - Um (01) representante da Polícia Militar;

III - Um (01) representante do Corpo de Bombeiros;

IV - Um (01) representante da Defensoria Pública;

V - Um (01) representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Ceará;

VI - Um (01) representante do Centro de Defesa dos Direitos Humanos da Arquidiocese de Fortaleza;

VII - Um (01) representante da Comissão dos Direitos Humanos da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará;

VIII - Um (01) representante da Comissão dos Direitos Humanos da Câmara Municipal de Fortaleza;

IX - Um (01) representante do Conselho Estadual da Criança e do Adolescente;

X - Um (01) representante da Secretaria da Justiça;

XI - Um (01) representante do Conselho Cearense dos Direitos da Mulher;

XII - Um (01) representante do Ministério Público;

XIII - Um (01) representante da Associação dos Municípios do Estado do Ceará - AMECE.

XIV – 1 (um) representante da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário. (Acrescido pela Lei n.º 14.933, de 08.06.11)

Art. 4º - Os Conselheiros, que terão mandato de dois (02) anos, permitida uma recondução, serão nomeados pelo Governador do Estado, através de indicação feita pelos dirigentes dos órgãos ou entidades representadas.

Parágrafo Único - O trabalho dos Membros do Conselho de Segurança Pública não será remunerado, sendo considerado de relevante interesse social.

Art. 5º - Ao Conselho Estadual de Segurança Pública será garantida autonomia administrativa e dotação orçamentária, através do Gabinete do Governador do Estado do Ceará.

Parágrafo único - O pessoal de apoio e de serviços do Conselho de Segurança será requisitado de outros órgãos e entidades da Administração Pública, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens.

Art. 6º - O Conselho Estadual de Segurança Pública elaborará seu Regimento Interno, que será aprovado por Decreto do Poder Executivo e disporá sobre sua organização, funcionamento, atribuições e outras matérias de seu interesse, e elegerá em até trinta (30) dias após sua instalação, por voto da maioria, sua Diretoria composta da seguinte forma:

I - Presidente;

II - Vice-Presidente;

III - Diretor Financeiro;

IV - Primeiro Secretário;

V - Segundo Secretário.

Art. 7º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir no vigente orçamento do Estado, crédito especial no valor de Cr$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de cruzeiros), decorrente do excesso de arrecadação, para atender às despesas de instalação e funcionamento do Colegiado de que trata esta Lei.

Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de junho de 1993.

CIRO FERREIRA GOMES

FRANCISCO QUINTINO FARIAS

Informações adicionais

  • .:

    Cria o Conselho Estadual de Segurança Pública, e dá outras providências.

Lido 2107 vezes Última modificação em Segunda, 10 Abril 2017 15:58

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