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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.736,DE 19 DE SETEMBRO DE 1973 (D.O. 19.09.73)

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ABRIR ADICIONAL AO VIGENTE ORÇAMENTO DA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO, O CRÉDITO DE CR$ 18.000.000,00,SUPLEMENTAR À DOTAÇÃO QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.o- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento da Secretaria do Planejamento e Coordenação, o crédito de Cr$ 18.000.000,00 (Dezoito milhões de cruzeiros), suplementar à dotação a seguir discriminada:

62.00-Secretaria do Planejamento e Coordenação

62.01-Gabinete do Secretário

02.00 - Administração Financeira

02.06- Financiamento

62.01.02.08.227-Provisão de Fundos

3.0.0.0-Despesas Correntes

3.2.0.0-Transferências Correntes

3.2.6.0-Fundo de Reserva Orçamentária

PASSA DE..                                                                          Cr$ 4.020.400,00

PARA                                                                                  .Cr$22.020.400,00

(Aumento:Cr$ 18.000.000,00)

Parágrafo Único- Os recursos para atender a suplementação de que trata este artigo decorrem do incremento da arrecadação resultante do aumento de volume da safra agrícola do corrente exercício.

Art. 2.o-Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza,aos 19 de setembro de 1973.

CESAR CALS

Josberto Romero de Barros

Luiz Sérgio Gadelha Vieira

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI N.° 9.394,DE 27 DE AGOSTO DE 1970 (D.O. 28.08.70)

AUTORIZA A ABERTURA DO CRÉDITO SUPLEMENTAR DE CR$ 200.000,00 AO ORÇAMENTO VIGENTE DO MINISTÉRIO FISCAL, DA SECRETARIA DA FAZENDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1o. - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao orçamento vigente do Ministério Fiscal da Secretaria da Fazenda,o crédito na importância de Cr$ 200.000,00 (DUZENTOS MIL CRUZEIROS), suplementar à seguinte dotação:

TITULOI-PODER EXECUTIVO

4.00.00-Secretaria da Fazenda

4.07.00-Ministério Fiscal

3.0.0.0-Despesas Correntes

3.1.0.0-Despesas de Custeio

3.1.1.0-Pessoal

3.1.1.1-Pessoal Civil

01.00-Vencimentos e Vantagens Fixas

PASSA DE                                                                 .Cr$ 134.429,00

PARA                                                                        .Cr$ 334.429,00

(Aumento: Cr$ 200.000,00)

Art. 2º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA,em Fortaleza, aos 27 de agosto de 1970.

PLACIDO ADERALDO CASTELO

Cláudio Martins

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI N°. 9.391, DE 21 DE AGOSTO DE 1970 (D.O. 24.08.70)

AUTORIZA A ABERTURA DO CRÉDITO DE CR$ 57.858,00, SUPLEMENTAR À DOTAÇÃO QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1o. - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao orçamento vigente do Conselho de Contribuintes, da Secretaria da Fazenda, o crédito da importância de Cr$ 57.858,00 (cinqüenta e sete mil, oitocentos e cinqüenta e oito cruzeiros), suplementar a seguinte dotação:

TITULOI-PODER EXECUTIVO

4.00.00- Secretaria da Fazenda

4.08.00-Conselho de Contribuintes

3.00.00 - Despesas Correntes

3.1.0.0- Despesas de Custeio

3.1.1.0-Pessoal

3.1.1.1-Pessoal Civil

01.00 - Vencimentos e vantagens fixas

PASSA DE                                                                                  .  ..Cr$ 56.000,00

PARA..                                                                                      ....Cr$ 113.858,00

(Aumento: Cr$ 57.858,00)

Art. 2o.- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de agosto de 1970.

PLACIDO ADERALDO CASTELO

Antonio de Pádua Franco Ramos

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI N.° 9.389, DE 31 DE JULHO DE 1970 (D.O. 07.08.70)

AUTORIZA A ABERTURA DO CRÉDITO SUPLEMENTAR DE CR$ 425.000,00, AO VIGENTE ORÇAMENTO DO DEPARTAMENTO DE ECONOMIA RURAL DA SECRETARIA DA AGRICULTURA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1o.-Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao orçamento vigente do Departamento de Economia Rural da Secretaria da Agricultura, o crédito na importância de Cr$ 425.000,00 (QUATROCENTOS E VINTE E CINCO MIL CRUZEIROS),suplementar às seguintes dotações:

TITULOI-PODER EXECUTIVO

7.00.00- Secretaria da Agricultura

7.07.00-Departamento de Economia Rural

3.0.0.0.- Despesas Correntes

3.1.0.0-Despesas de Custeio·

3.1.1.0-Pessoal

3.1.1.1-Pessoal Civil

01.00-Vencimentos e Vantagens Fixas

PASSA DE                                                Cr$ 325.838,00

PARA                                                      ..Cr$ 737.838,00

(Aumento: Cr$ 412.000,00)

2.00-Despesas Variáveis com Pessoal Civil

PASSA DE                                                Cr$ 98.770,00

PARA                                                      Cr$ 111.770,00

(Aumento:Cr$ 13.000,00)

Art. 2o. -Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 31 de julho de 1970.

PLÁCIDO ADERALDO CASTELO

Mauro Barbosa Botelho

Cláudio Martins

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.383, DE 30 DE JULHO DE 1970 (D.O. 04.08.70)

AUTORIZA A ABERTURA DO CRÉDITO SUPLEMENTAR DE CR$ 42.800,00 AO ORÇAMENTO VIGENTE DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO DA SECRETARIA DE POLÍCIA E SEGURANÇA PÚBLICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1o.- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao orçamento vigente do Departamento de Administração da Secretaria de Polícia e Segurança Pública, o crédito na importância de Cr$ 42.800,00 (quarenta e dois mil e oitocentos cruzeiros), suplementar à seguinte dotação:

TITULOI-PODER EXECUTIVO

5.00.00-Secretaria de Polícia e Segurança Pública

5.06.00-Departamento de Administração

3.0.0.0-Despesas Correntes

3.1.0.0-Despesas de Custeio

3.1.1.0-Pessoal

3.1.1.1-Pessoal Civil

01.00-Vencimentos e Vantagens Fixas

PASSA DE........                                               Cr$ 71.768,00

PARA.........                                          Cr$ 114.568,00

(Aumento: Cr$ 42.800,00)

Art. 2º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza,aos 30 de julho de 1970,

PLACIDO ADERALDO CASTELO

Hamilton Holanda Teófilo

Cláudio Martins

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.382, DE 30 DE JULHO DE 1970 (D.O. 04.08.70)

AUTORIZA A ABERTURA DO CRÉDITO SUPLEMENTAR DE CR$ 25.000,00, AO VIGENTE ORÇAMENTO DO GABINETE DO VICE-GOVERNADOR DA GOVERNADORIA DO ESTADO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1o. - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao orçamento vigente do Gabinete do Vice-Governador da Governadoria do Estado,o crédito na importância de Cr$ 25.000,00 (vinte e cinco mil cruzeiros), suplementar às seguintes dotações:

TITULOI-PODER EXECUTIVO

1.00.00-Governadoria do Estado

1.05.00-Gabinete do Vice-Governador

3.0.0.0-Despesas Correntes

3.1.0.0-Despesas de Custeio

3.1.1.0-Pessoal

3.1.1.1-Pessoal Civil

01.00-Vencimentos e Vantagens Fixas

PASSA DE                                                       Cr$ 52.062,00

PARA                                                             Cr$ 64.062,00

(Aumento:Cr$ 12.000,00)

02.00-Despesas Variáveis com Pessoal Civil

PASSA DE                                                       Cr$ 38.000,00

PARA                                                             Cr$ 48.000,00

(Aumento: Cr$ 10.000,00)

3.1.1.2-Pessoal Militar

02.00-Despesas Variáveis com Pessoal Militar

PASSA DE                                                                                             Cr$ 4.000,00

PARA                                                                                                   Cr$ 7.000,00

(Aumento: Cr$ 3.000,00)

Art. 2o.- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 30 de julho de 1970.

PLÁCIDO ADERALDO CASTELO

Cláudio Martins

Quinta, 03 Novembro 2022 17:45

LEI Nº18.201, de 14.09.2022.(D.O 15.09.22)

LEI Nº18.201, de 14.09.2022.(D.O 15.09.22)

 

ALTERA A LEI N.º 17.860, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021, QUE ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.

 Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1.º O art. 7.º da Lei n.º 17.860, de 29 de dezembro de 2021, passa a vigorar alterado na redação do caput e acrescido do inciso VII ao seu parágrafo único, observada a seguinte redação:

“Art. 7.º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, até o limite de 32% (trinta e dois por cento) do total da despesa fixada nesta Lei,  com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias consignadas nos grupos de despesas de cada categoria de programação, com recursos provenientes de:

...........................................................................................................................

Parágrafo único. Não são computados no limite estabelecido no caput:

...............................................................................................

VII – as suplementações de dotações orçamentárias financiadas com recursos de precatórios do Fundef, decorrentes de recursos extraordinários de decisão judicial, provenientes da Lei n.° 14.325, de 12 de abril de 2022.” (NR)

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de setembro de 2022.


Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO

   
   

Autoria: Deputado Júlio César Filho

Publicado em Leis Orçamentaria
Segunda, 03 Outubro 2022 17:52

LEI Nº 17.854, 23.12.2021 (D.O. 27.12.21)

LEI Nº17.854, 23.12.2021 (D.O. 27.12.21)

ALTERA A LEI N.º 17.364, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2020, QUE ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º O caput do art. 7.º da Lei n.º 17.364, de 23 de dezembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7.º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, até o limite de 28% (vinte e oito por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias consignadas nos grupos de despesas de cada categoria de programação, com recursos provenientes de: .....................................................................................................................................” (NR)

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de dezembro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

LEI Nº 18.197, DE 31 DE AGOSTO DE 2022 (D.O 31.08.22)

 

 

ALTERA A LEI N.º 17.860, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021, QUE ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º O art. 7.º da Lei n.º 17.860, de 29 de dezembro de 2021, passa a vigorar alterado na redação do caput e acrescido do inciso VII ao seu parágrafo único, observada a seguinte redação:

“Art. 7.º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, até o limite de 32% (trinta e dois por cento) do total da despesa fixada nesta Lei,  com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias consignadas nos grupos de despesas de cada categoria de programação, com recursos provenientes de:

...........................................................................................................................

Parágrafo único. Não são computados no limite estabelecido no caput:

...............................................................................................

VII – as suplementações de dotações orçamentárias financiadas com recursos de precatórios do Fundef, decorrentes de recursos extraordinários de decisão judicial, provenientes da Lei n.° 14.325, de 12 de abril de 2022.” (NR)

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de agosto de 2022.


Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO

   

Autoria: Poder Executivo

Publicado em Leis Orçamentaria

LEI Nº 12.953, de 19.10.99 (D.O. 20.10.99) Autoriza a abertura de créditos suplementares e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ  FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento do Estado, créditos suplementares até o montante de R$ 429.323.286,08       ( QUATROCENTOS E VINTE E NOVE MILHÕES, TREZENTOS E VINTE E TRÊS MIL, DUZENTOS E OITENTA E SEIS REAIS E OITO CENTAVOS), na forma dos anexos I e II da presente Lei. Art. 2.º Os recursos para atender as despesas previstas nesta Lei decorrem: - Do Excesso de Arrecadaçãodo Tesouro Estadual..............R$ 356.432.405,15 - Do Excesso de Arrecadação do Fundo de Participação dos Estados....R$   72.890.880,93 Art. 3.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de outubro de 1999.    Tasso Ribeiro Jereissati GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

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