Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Títulos de Utilidade Pública Mostrando itens por tag: CRECHE
LEI Nº 18.227, de 01.11.2022 (D.O 03.11.22)
DENOMINA MANOEL UBIRATAN CAVALCANTE PINHEIRO A SEGUNDA CRECHE LOCALIZADA NO MUNICÍPIO DE SOLONÓPOLE.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominada Manoel Ubiratan Cavalcante Pinheiro a segunda creche localizada no Município de Solonópole.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 01 de novembro de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
Autoria: Deputado Leonardo Pinheiro
LEI Nº 18.179, de 29.08.2022 (D.O 30.08.22)
DENOMINA MARIA DE LOURDES BEZERRA COSTA A CRECHE LOCALIZADA NO BAIRRO BOA VISTA, NO MUNICÍPIO DE MADALENA.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominada Maria de Lourdes Bezerra Costa a creche localizada no bairro Boa Vista, no Município de Madalena.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de agosto de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
Autoria: Deputado Leonardo Araújo
LEI N.º 15.856, DE 24.09.15 (D.O. 29.09.15)
Autoriza a transferência de recursos para a Creche Amadeu Barros Leal.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica autorizada a transferência de recursos até o montante de R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais), para a Creche Amadeu Barros Leal, inscrita sob o CNPJ nº 12.360.434/0001-81, destinados à execução do Programa 077– Infraestrutura, Gestão e Assistência Penitenciária.
Art. 2º A transferência de que trata o artigo anterior deverá observar ao disposto na Constituição Federal, na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, na Constituição Estadual, na Lei Complementar Estadual nº 119, de 28 de dezembro de 2012 e regulamentação, bem como atender às condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e demais normas pertinentes.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria da Justiça e Cidadania, que serão suplementadas, se insuficientes.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de setembro de 2015.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
LEI Nº 11.192, DE 09.06.86 (D. O. 24.06.86)
Autoriza a criação de creche que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Estadual obrigado a instituir no Centro Administrativo do Estado uma creche para atendimento dos filhos das funcionárias que exercem suas atividades naquela localidade.
Art. 2º - Junto à creche deverá ser instalado também um Pólo de Lazer e recreação para os filhos dos funcionários, que já ultrapassaram o limite de idade de frequentar a creche.
Parágrafo único - O Pólo de Lazer, deverá ser dotado de instalações que permitam aos usuários além de recreação, tenham condições de revisão e avaliação de seus estudos.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de junho de 1986.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Vladimir Spinelli Chagas
LEI Nº 14.249, DE 19.11.08 (D.O. 24.11.08)
Considera de Utilidade Pública o Centro de Articulação e Apoio às Creches, com sede e foro na cidade de Fortaleza-CE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É considerada de Utilidade Pública o Centro de Apoio às Creches, entidade civil sem fins lucrativos, com sede e foro na cidade de Fortaleza, no Estado do Ceará, situada na Rua Pedro Borges, nº 33, Centro.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de novembro de 2008.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Deputada Rachel Marques