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LEI Nº 11.192, DE 09.06.86 (D. O. 24.06.86)
Autoriza a criação de creche que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Estadual obrigado a instituir no Centro Administrativo do Estado uma creche para atendimento dos filhos das funcionárias que exercem suas atividades naquela localidade.
Art. 2º - Junto à creche deverá ser instalado também um Pólo de Lazer e recreação para os filhos dos funcionários, que já ultrapassaram o limite de idade de frequentar a creche.
Parágrafo único - O Pólo de Lazer, deverá ser dotado de instalações que permitam aos usuários além de recreação, tenham condições de revisão e avaliação de seus estudos.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de junho de 1986.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Vladimir Spinelli Chagas