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Legislação do Ceará
Títulos de Utilidade Pública
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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 19.248, de 12 de maio de 2025. (D.O.13.05.2025)
INSTITUI A ROTA DA CACHAÇA NA REGIÃO DA SERRA DA IBIAPABA, COMO CIRCUITO TURÍSTICO NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Rota da Cachaça na Região da Serra da Ibiapaba, como circuito turístico do Estado do Ceará, abrangendo os Municípios de Carnaúbal, Croatá, Guaraciaba do Norte, Ibiapina, Ipú, São Benedito, Tianguá, Ubajara e Viçosa do Ceará.
Art. 2º São objetivos desta Lei:
I – incentivar e desenvolver a prática do turismo na Região da Serra da Ibiapaba, promovendo a cultura da Cachaça como atividade econômica;
II – fomentar a economia, geração de emprego, renda, mercado e empreendedorismo local;
III – estimular e desenvolver o turismo cultural e sustentável;
IV– promover a preservação do patrimônio cultural dos municípios integrantes da Rota.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de maio de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado De Assis Diniz coautoria Deputados Alysson Aguiar e Tin Gomes
LEI N.º 15.331, DE 08.04.13 (D.O. 15.04.13)
Denomina Aquiles Peres Mota a Rodovia que liga o Município de Ipueiras ao Município de Croatá.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica denominada Aquiles Peres Mota a rodovia que liga o Município de Ipueiras ao Município de Croatá, no Estado do Ceará.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de abril de 2013.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Francisco Adail de Carvalho Fontenele
SECRETÁRIO DA INFRAESTRUTURA
Iniciativa: DEPUTADO JOSÉ ALBUQUERQUE
LEI Nº 11.430, DE 28.04.88 (D.O. DE 03.05.88)
Cria o Município de Croatá, desmembrado do de Guaraciaba do Norte, neste Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É criado o Município de Croatá, constituído pelo território do Distrito de igual nome, abragendo ainda o Distrito de Barra do Sotero, desmembrados do Município de Guaraciaba do Norte.
Art. 2º - A Sede do Novo Município é o Distrito de Croatá, cuja vila fica elevada à categoria de cidade.
Art. 3º - Os limites territoriais do Município de Croatá são os seguintes:
a) - Ao Norte e ao Leste, com o Município de Guaraciaba do Norte:
Começa na extrema interestadual com o Piauí, no Sítio Lapa (exclusive), daí em retas sucessivas, passando pela Serra do Picot, e pela extrema entre os Sítios Alegre (Guaraciaba) e Carnaubinha (Croatá), e seguindo até o Morro do Meio, daí segue reto, em direção Sul, até encontrar a linha divisória entre os Sítios Saco das Carnaúbas (Guaraciaba) e Varzante (Croatá), daí segue pela referida divisa, passando pelas imediações do Poço do Jatobá, até encontrar a vertente norte da Serra do Croatá, a partir daí, segue em direção Leste, e depois Sul, pela referida vertente, até onde esta atingir a extrema sul das terras do Sítio Espinhos (Guaraciaba), daí segue em direção Leste pela referida extrema, passando também pela extrema sul dos sítios Rancho do Povo e Banguê (Guaraciaba), até encontrar a estrada Mascarenhas, na fronteira com o Município de Ipu.
b) - Ao Leste, com o Município de Ipu:
Começa no ponto referido no final da alínea anterior, daí segue pela estrada São Félix - Ingazeira ou Mascarenhas até cruzar o riacho Picada ou Mulungú, pelo qual vai à sua nascente, daí passando pelo divisor de águas entre as vertentes dos rios Inhussu e Acaraú, pelo qual prossegue até o Pico do Angelim.
c) - Também ao Leste e ao Sul, com o Município de Ipueiras:
Começa no pico do Angelim referido no final da alínea anterior, e ainda pela crista da Ibiapaba vai até a nascente do riacho Cana Brava, perto daquele pico, desce por esse riacho, até sua foz no rio Inhussu, segue sensívelmente para oeste até alcançar a passagem do riacho Canindé Grande, na estrada de Guaribas, e daí vai à extrema piauiense pela mesma estrada.
d) - A Oeste, com o Estado do Piauí:
É a fronteira interestadual no trecho compreendido entre o ponto da passagem da estrada de Guaribas até o Sítio Lapa (exclusive).
Art. 4º - Dentro do Município de Croatá, a linha divisória é a seguinte:
Entre os Distritos de Croatá e Barra do Sotero:
Começa na vertente norte da Serra do Croatá em frente ao poço do Jatobá, daí, em linha reta em direção extrema interestadual com o Piauí, até o lugar Lapa (Exclusive).
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em FORTALEZA, aos 28 de abril de 1988.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado
Gilberto Soares Sampaio
LEI Nº 11.206, DE 23.07.86 (D.O. DE 29.07.86)
Cria o Distrito que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Distrito de Betânia, no Município de Guaraciaba do Norte, tendo por sede o povoado do mesmo nome que passa a categoria de Vila, desmembrado do Distrito de Croatá.
Art. 2º - É a seguinte a linha divisória entre os Distritos de Betânia e Croatá: Começa na estrada que sai no lugar Mulungú, seguindo até o povoado de São Roque, de lá parte para o sítio Lagoa da Cruz, pela estrada que passa pelo sítio Uruçu, na estrada que se limita com o lugar Tuncas de Lagoa da Cruz, segue em linha reta até o encontro do Distrito de Espinho com Barra do Sutero.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de julho de 1986.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Francisco Clayton Pessoa de Queiroz Marinho