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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.529 DE 19 DE JUNHO DE 1981 - D.O. 19/06/81

Autoriza abertura do crédito especial que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - É o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento da Secretaria de Planejamento e Coordenação do Estado, o crédito especial de Cr$ 10.000.000,00 (DEZ MILHÕES DE CRUZEIROS) destinado às despesas com a implantação e instalação da Companhia Cearense de Mineração - CEMINAS - criada pela Lei n.º 10.476, de 06 de abril de 1981.

Art. 2.º - A classificação da despesa e a indicação da fonte de recursos para execução desta Lei ficarão a cargo do Poder Executivo, por ocasião da abertura do respectivo crédito.

Art. 3.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de junho de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

Luiz Marques

Ozias Monteiro Rodrigues

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.531 DE 26 DE JUNHO DE 1981 - D.O. 26/06/81

Autoriza a abertura do crédito especial que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento do Estado, o crédito especial de Cr$ 57.612.000,00 (CINQUENTA E SETE MILHÕES, SEISCENTOS E DOZE MIL CRUZEIROS), destinado à distribuição de recursos provenientes da Taxa Rodoviária Única e alteração dos recursos fixados no Decreto n.º 14.433, de 13 de maio de 1981.

Art. 2.º - Cabe ao Chefe do Poder Executivo, por ocasião da abertura do crédito respectivo e sem aumento de despesa, indicar as fontes de recursos e classificar a despesa de acordo com a funcional programática e por objeto de gastos.

Art. 3.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de junho de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

Ozias Monteiro

Luiz Marques

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.545, DE 27 DE AGOSTO DE 1981. D.O. 03/09/81

Autoriza a abertura do crédito especial que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento da Secretaria da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 800.000,00 (OITOCENTOS MIL CRUZEIROS), destinados ao Tribunal Regional Eleitoral do Ceará.

Art. 2.º - A classificação da despesa, bem como a indicação das fontes dos recursos necessários ao atendimento desta Lei, ficarão a cargo do Chefe do Poder Executivo, por ocasião da abertura do crédito respectivo.

Art. 3.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de agosto de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

João Viana

Ozias Monteiro Rodrigues

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.547, DE 27 DE AGOSTO DE 1981. D.O. 01/09/81.

Autoriza a abertura do crédito especial que indica.

                                                                              

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1. - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir adicional ao vigente Orçamento do Estado o crédito especial de Cr$ 10.000.000,00 (DEZ MILHOES DE CRUZEIROS), destinados à edificação do Monumento Memorial JK, em Brasília.

Art. 2. - Cabe ao Chefe do Poder Executivo, por ocasião da abertura do crédito respectivo e sem aumento de despesa, indicar as fontes de recursos e classificar a despesa, de acordo com a funcional programática e por objeto de gastos.

Art. 3. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de agosto de 1981.

VIRGILIO TAVORA

Ozias Monteiro

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI N.° 9.412, DE 14 DE OUTUBRO DE 1970 (D.O. 26.10.70)

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ABRIR, ADICIONAL AO ORÇAMENTO VIGENTE, O CRÉDITO ESPECIAL DE CR$ 97.380,95, PARA O FIM QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1o. - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento,o crédito especial da importância de Cr$ 97.380,95 (noventa e sete mil,trezentos e oitenta cruzeiros e noventa e cinco centavos), para pagamento de dívidas reconhecidas constantes da relação que acompanha a presente lei.

Art. 2º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 14 de outubro de 1970.

PLACIDO ADERALDO CASTELO

Cláudio Martins

 

                                                       

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.579, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1981. (D.O. 19/11/81)

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ABRIR O CRÉDITO ESPECIAL QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.° – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir adicional ao vigente orçamento do Estado, o crédito especial de Cr$ 72.500.000,00 (SETENTA E DOIS MILHÕES E QUINHENTOS MIL CRUZEIROS), com a seguinte destinação:

I – A importância de Cr$ 71.000.000,00 (SETENTA E HUM MILHÕES DE CRUZEIROS), destinados a obra e serviços de ampliação do Terminal de Passageiros e do Pátio de Estacionamento de Aeronaves, do Aeroporto Pinto Martins, de Fortaleza;

II – Os recursos, no montante de Cr$ 1.500.000,00 (HUM MILHÃO E QUINHENTOS MIL CRUZEIROS), serão destinados ao Núcleo de Promoção de Exportações do Ceará –  PROMOEXPORT – para aplicação em Assistência Técnica às Empresas Exportadoras do Ceará.

Art. 2.º – Os recursos de que trata o item I do artigo anterior serão entregues ao Presidente da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária – INFRAERO – e aplicados de acordo com o Convênio, celebrado entre o Governo do Estado do Ceará e aquela Empresa, enquanto os recursos referidos no item II serão entregues ao Diretor Executivo da PROMOEXPOR – e aplicados de acordo com as especificações “Projeto de Apoio à Assistência Técnica às Empresas Exportadoras do Ceará”.

Art. 3.º – A classificação da despesa e a indicação da fonte dos recursos ficarão a cargo do Chefe do Poder Executivo, quando da abertura do crédito respectivo.

Art.4.º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de novembro de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

Ozias Monteiro

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI N.° 9.426 DE 27 DE NOVEMBRO DE 1970(D.O. 10.12.70)

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ABRIR, ADICIONAL AO ORÇAMENTO VIGENTE, O CRÉDITO ESPECIAL·DE CR$ 13.251,18, PARA O FIM QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1o. - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento, o crédito especial da importância de Cr$ 13.251,18 (treze mil, duzentos e cinqüenta e um cruzeiros e dezoito centavos), para pagamento de dívidas reconhecidas constantes da relação que acompanha a presente lei.

Art. 2o. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 27 de novembro de 1970.

PLÁCIDO ADERALDO CASTELO

Cláudio Martins

                  

      

                                 

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.584, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1981. (D.O. 23/11/81)

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ABRIR O CRÉDITO ESPECIAL QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento da Assistência do Governador, o crédito especial de Cr$ 2.394.000,00 (DOIS MILHÕES, TREZENTOS E NOVENTA E QUATRO MIL CRUZEIROS), para atender às despesas de custeio do Conselho de Política Administrativa, Social e Econômico-Financeira, criado pela Lei n.º 10.484, de 06 de maio de 1981.

Art. 2.º – A classificação da despesa e a indicação da fonte de recursos fica a cargo do Chefe do Poder Executivo, quando da abertura do crédito respectivo.

Art. 3.º – Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de novembro de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

Manuel Ferreira Filho

Ozias Monteiro

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI N.° 9.276, DE 19 DE MAIO DE 1969 (D.O. 29.05.1969)

AUTORIZA ABERTURA DO CRÉDITO ESPECIAL DE NCR$ 1 480,20, PARA O FIM QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.° Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao orçamento vigente, o crédito especial da importância dc NCr$ 1.480,20 (HUM MIL QUATROCENTOS E OITENTA CRUZEIROS NOVOS E VINTE CENTAVOS), para fazer face à aquisição de passagens aéreas para o percurso Fortaleza — Rio de Janeiro, destinadas aos universitários ROBERTO NEGRÃO DE LIMA, JOSÉ CARLOS BECHARA e EDO JAIR WAN DER WIND, participantes do projeto Rendon III, de acordo com o Decreto Federal n.° 62.927, de 28 de janeiro de 1968.

Art. 2.° — A importância, mencionada no art. 1.° supra, será paga à Agência local da UNITUR — UNIVERSAL TURISMO LTDA., mediante requisição acompanhada dc comprovação de fornecimento das mencionadas passagens.

Art. 3.° A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de maio de 1969.

PLÁCIDO ADERALDO CASTELO

Edilson Moreira da Rocha

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI N.° 9 280, DE 27 DE MAIO DE 1969. (D.O. 28.05.1969)

AUTORIZA A ABERTURA DO CRÉDITO ESPECIAL NA IMPORTÂNCIA DE NCR$ 3.278,52, PARA O FIM QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º. — Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir adicional ao orçamento vigente, o crédito especial na importância de NCr$ 3.278.52 (três mil duzentos e setenta e oito cruzeiros novos e cinquenta e dois centavos), destinado ao pagamento à "INDÚSTRIA VILLARES S/A” de des­pesas efetuadas com a conservação dos elevadores instalados na Diretoria do Forum, durante o ano de 1968.

Art. 2° — Esta lei entrará em vigor na data de sua pu­blicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza aos 27 de maio de 1969.

PLACIDO ADERALDO CASTELO

Edilson Moreira da Rocha

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