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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N. 10. 360, DE 05/12/79 (D.O. 13.12.79)
DETERMINA PROVIDÊNCIAS QUANTO À ARBORIZAÇÃO DAS MARGENS DAS RODOVIAS ESTADUAIS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º-O Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem do Ceará -DAER - promoverá a arborização das margens das rodovias estaduais construídas em construção ou a serem construídas no Estado do Ceará.
Art. 2.º. - Os planos de arborização serão executados nas faixas de domínio das rodovias, em época propícia, com árvores adaptáveis à região, especialmente as de espécies frutíferas,ornamentais ou de emprego industrial:
a) - Pela divisão competente, nos casos de obras em execução por administração direta;
b) - Pelas firmas construtoras, nas obras empreitadas;
c) - Pelas turmas de conservação, quando se tratar de trecho já construído e entregue ao tráfego.
§ 1o. - Por ocasião da construção, melhoramento ou conservação das rodovias, as firmas ou órgãos construtores, sempre que possível, evitarão a derrubada das árvores que se prestarem para arborização ou embelezamento da paisagem,desde que não afete a visibilidade ou segurança dos guiadores.
§ 2o. - A administração do DAER, ao elaborar a programação anual de trabalho consignará recursos para a execução dos planos de arborização,tendo em vista o dispositivo nesta Lei.
Art. 3o. - O DAER poderá celebrar convênios com o Instituto Brasileiro de Defesa Florestal (IBDF), visando o fornecimento de mudas destinadas à arborização.
Art. 4.º.- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 05 de dezembro de 1979.
Manoel Castro Filho
Luiz Marques
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.434, DE 31 DE OUTUBRO DE 1980 (D.O. DE 31/10/80)
DISPÕE SOBRE RECURSOS DO FUNDO RODOVIÁRIO NACIONAL ATRIBUÍDOS AO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - Os recursos oriundos do Fundo Rodoviário Nacional, atribuídos ao Estado do Ceará, serão transferidos ao Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem, não podendo ter, durante a vigência de obrigações financeiras por ele contraídas, destinação diversa.
Art. 2.º - O Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER poderá vincular parcela do Fundo Rodoviário Nacional a ele destinada, sempre em montante suficiente a assegurar o pagamento de serviços realizados por autofinanciamento, em obras constantes do Plano Rodoviário Estadual, até o montante de 353.640 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, equivalente nesta data a aproximadamente Cr$ 240.000.000,00 (DUZENTOS E QUARENTA MILHOES DE CRUZEIROS).
Art. 3.º - O DAER será responsável pelo pagamento das faturas relativas aos serviços a que se refere o art. 2.º desta Lei, emitidas por empresas construtoras, inscritas no Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem, cujos valores serão destinados a amortizar ou liquidar o principal, reajuste cambial, acessórios e/ou encargos de operações de crédito que vierem a ser celebrados sob o regime de autofinanciamento, entre as ditas empresas construtoras e o Banco do Estado do Ceará S.A. BEC.
Art. 4.º - Observadas as prescrições desta lei, o DAER somente poderá participar de operações de autofinanciamento, quando para obras rodoviárias em fase de execução, contratadas através de concorrência pública.
Art. 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de outubro de 1980.
VIRGÍLIO TÁVORA
Luiz Marques
LEI Nº 11.731, DE 14.09.90 (D.O. DE 18.09.90)
Dispõe sobre a incorporação da Superintendência de Transportes Intermunicipais e Terminais Rodoviários - SUTERCE pelo Departamento Autônomo de Estrada de Rodagens - DAER e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - A Superintendência de Transportes Intermunicipais e Terminais Rodoviários do Estado do Ceará-SUTERCE, fica incorporada ao Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER que passará a denominar-se DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGENS E TRANSPORTES - DERT e absorverá as funções, finalidades, patrimônio, bens, direitos e obrigações da entidade ora incorporada.
Parágrafo único - As funções de construções de Aeroportos do extinto Departamento de Aeroportos e Águas Superficiais, da Superintendência de Obras do Estado do Ceará - SOEC passarão a ser desenvolvidas pelo DERT.
Art. 2º - O DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGENS E TRANSPORTES - DERT, tem a finalidade de executar a política viária e de transportes do Estado, de construir, manter e exercer as atividades de engenharia e segurança de trânsito das rodovias estaduais coordenar, controlar e executar a política de transportes Intermunicipais de passageiros e cargas, no âmbito da competência do Estado, bem como projetar, construir, ampliar e recuperar aeroportos e campos de pouso.
Art. 3º - Ficam transferidos para o DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGENS - DERT, todos os bens patrimoniais, móveis, equipamentos e instalações, arquivos projetos, documentos e serviços existentes nas duas autarquias ora incorporadas.
Art. 4º - O DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGENS E TRANSPORTES - DERT, sucede as duas autarquias incorporadas e se sub-roga em seus direitos, encargos e obrigações, bem assim nas respectivas dotações orçamentárias e extra-orçamentárias.
Art. 5º - Os servidores pertencentes ao Quadro de Pessoal da SUTERCE serão absorvidos automaticamente pela DERT.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de setembro de 1990.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
José Moreira de Andrade