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Terça, 25 Abril 2017 18:05

LEI Nº 11.731, DE 14.09.90 (D.O. DE 18.09.90)

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LEI Nº 11.731, DE 14.09.90 (D.O. DE 18.09.90)

Dispõe sobre a incorporação da Superintendência de Transportes Intermunicipais e Terminais Rodoviários - SUTERCE pelo Departamento Autônomo de Estrada de Rodagens - DAER e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - A Superintendência de Transportes Intermunicipais e Terminais Rodoviários do Estado do Ceará-SUTERCE, fica incorporada ao Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER que passará a denominar-se DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGENS E TRANSPORTES - DERT e absorverá as funções, finalidades, patrimônio, bens, direitos e obrigações da entidade ora incorporada.

Parágrafo único - As funções de construções de Aeroportos do extinto Departamento de Aeroportos e Águas Superficiais, da Superintendência de Obras do Estado do Ceará - SOEC passarão a ser desenvolvidas pelo DERT.

Art. 2º - O DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGENS E TRANSPORTES - DERT, tem a finalidade de executar a política viária e de transportes do Estado, de construir, manter e exercer as atividades de engenharia e segurança de trânsito das rodovias estaduais coordenar, controlar e executar a política de transportes Intermunicipais de passageiros e cargas, no âmbito da competência do Estado, bem como projetar, construir, ampliar e recuperar aeroportos e campos de pouso.

Art. 3º - Ficam transferidos para o DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGENS - DERT, todos os bens patrimoniais, móveis, equipamentos e instalações, arquivos projetos, documentos e serviços existentes nas duas autarquias ora incorporadas.

Art. 4º - O DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGENS E TRANSPORTES - DERT, sucede as duas autarquias incorporadas e se sub-roga em seus direitos, encargos e obrigações, bem assim nas respectivas dotações orçamentárias e extra-orçamentárias.

Art. 5º - Os servidores pertencentes ao Quadro de Pessoal da SUTERCE serão absorvidos automaticamente pela DERT.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de setembro de 1990.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

José Moreira de Andrade

Informações adicionais

  • .:

    Dispõe sobre a incorporação da Superintendência de Transportes Intermunicipais e Terminais Rodoviários - SUTERCE pelo Departamento Autônomo de Estrada de Rodagens - DAER e dá outras providências.

Lido 563 vezes Última modificação em Quinta, 27 Abril 2017 12:49

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