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(Revogada pela Lei n.º 10.521, de 2 de junho de 1981)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N°. 9.450, DE 14 DE MAIO DE 1971 (D.O. 20.05.71)

TRANSFORMA EM AUTARQUIA O DEPARTAMENTO ESTADUAL DO TRÂNSITO, DISPÕE SOBRE SUA ORGANIZAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

CAPITULO I

DA NATUREZA, FINS E COMPETÊNCIA

Art. 1º. - Fica transformado em autarquia, vinculada a Secretaria de Polícia e Segurança Pública, o Departamento Estadual do Trânsito (DETRAN), com jurisdição sobre todo o Estado do Ceará.

Art. 2º. - O Diretor Geral do DETRAN será de livre nomeação do Chefe do Poder Executivo.

Art. 3º. - A Secretaria de Polícia e Segurança Pública exercerá controle programático sobre o DETRAN, supervisionando seu comportamento através de:

I- Designação de representante da Secretaria ao Conselho de Controle do DE-TRAN;

Il - Exame de relatórios, boletins de serviço e informações que permitam ao Secretário supervisionar as atividades da autarquia e a execução do seu orçamento-programa e da programação financeira a serem aprovados pelo Governador do Estado;

III -Proposição ao Governador do orçamento-programa e da programação financeira da autarquia;

IV- Exame das contas, balancetes e balanços de entidades;

V- Fixação de critérios para as despesas com o pessoal da autarquia;

VI- Fixação de critérios para os gastos com divulgação, publicidade e Relações Públicas;

VII- Realização de auditagem e avaliação periódica do rendimento e produtividade dos serviços da entidade.

Art. 4º.-O DETRAN tem por finalidade a disciplina e fiscalização dos serviços de trânsito estadual e os de tráfego no âmbito da competência do Estado, bem como a fiscalização dos transportes coletivos intermunicipais.

Art. 5o. - Compete ao DETRAN:

1 - Cumprir e fazer cumprir a legislação de trânsito, fazendo aplicar as sanções nela previstas.

2 - Comunicar ao Departamento Nacional de Trânsito e a outros órgãos públicos interessados a cassação de documentos de habilitação, bem como lhes prestar outras infor· mações para impedir que os proibidos de conduzir veículos, em sua jurisdição, venham a fazê-lo em outra.

3 - Autorizar a realização de provas esportivas, inclusive ensaios e testes, nas vias e logradouros públicos.

4 - Arbitrar a caução ou fiança ou o seguro em favor de terceiros, na hipótese do item anterior.

5 - Vistoriar, registrar e emplacar veículos.

6 - Expedir certificados de registro de veículos automotores.

7- Expedir Carteira Nacional de Habilitação e autorização para dirigir veículos.

8 - Registrar a Carteira Nacional de Habilitação expedida por outra repartição de trânsito

9 - Autorizar as Circunscrições Regionais a expedir a carteira nacional de habilitação.

10 - Decidir da apreensão de documentos de habilitação para dirigir veículos.

11-Arrecadar as multas aplicadas por força de infração à legislação do trânsito.

12 - Elaborar estatística de trânsito.

13 - Representar às entidades e aos órgãos públicos para fins de recebimento das multas impostas aos condutores de veículos oficiais.

14 - Expedir certificados de habilitação aos diretores e instrutores de escolas de aprendizagem e examinadores de trânsito de acordo com as instruções do Conselho Nacional do Trânsito.

15 - Estabelecer modelos de livros de registro do movimento de entrada e saída de veículos de estabelecimento onde se executarem reformas ou recuperação, compra, venda ou desmontagem de veículos, usados ou não, e rubricar referidos livros.

16 - Cumprir e fazer cumprir o Regulamento de Transporte coletivo de passageiros.

CAPITULO II

DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 6o. - Compõem o DETRAN os seguintes órgãos:

I - Órgão deliberativo, de definição normativa superior;

-Conselho de Coordenação Administrativa.

II- Órgãos de controle e fiscalização:

- Conselho de Controle.

III- Órgãos Técnicos e executivos:

1-Diretoria Geral

2-Diretorias especializadas

2.1 - Diretoria Administrativa, compreendendo:

21.1- Divisão de Pessoal

21.2- Divisão de Contabilidade e Finanças

21.3 - Divisão de Serviços Gerais

2.2-Diretoria Técnica, abrangendo:

22.1-Divisão de Engenharia de Trânsito

22.2-Divisão de Estatística

22.3 - Divisão de Educação e Fiscalização do Trânsito e prevenção de acidentes

22.4 - Divisão de Transportes Intermunicipais

2.3- Diretoria de Registro e Habilitação, compreendendo:

23.1-Divisão de Registro

23.2-Divisão de Habilitação

23.3-Divisão dos Serviços Médicos e Psicotécnicos.

IV - Órgãos de consultoria e Assessoramento, subordinados diretamente ao Diretor-Geral:

1-Consultoria Jurídica

2 - Assessoria Técnica e de Relações Públicas

V- Órgão Auxiliar da Diretoria Geral:

a -Chefia do Gabinete compreendendo:

1- Secretaria

2- Oficiais-de-Gabinete.

Art. 7o. - As unidades administrativas referidas no artigo anterior terão as subdivisões que forem julgadas convenientes para maior eficiência técnica ou administrativa do DETRAN,sendo criadas, transformadas, fundidas e extintas conforme dispuser Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 8o.-O Conselho de Coordenação Administrativa será o órgão de deliberação e de definição normativa, incumbido da orientação e supervisão técnica do DETRAN, constituído pelo Diretor-Geral, pelos Diretores-Técnicos, Administrativo e o de Registro e Habilitação, pelo Chefe da Consultoria Jurídica e pelo Chefe da Divisão de Contabilidade e Finanças.

Art. 8.° – O Conselho de Coordenação Administrativa é o órgão de deliberação e de definição normativa, incumbido da orientação e supervisão técnica do DETRAN e compor-se-á do Diretor-Geral e dos Diretores Técnico, Administrativo, Médico, de Registro e Habilitação do Chefe da Consultoria Jurídica, do Diretor da Divisão de Contabilidade e Finanças e do Diretor da Divisão de Fiscalização. (Nova redação dada pela lei n.° 9.835, 07.06.74)

Art.9o.- O Conselho de Controle será o órgão através do qual o Governo fiscalizará o cumprimento do programa de ação e das finalidades do DETRAN, compondo-se de:

1- um representante da Secretaria de Polícia e Segurança Pública, que será o seu presidente;

2 - um representante da Secretaria da Fazenda;

3 - um representante da Secretaria Municipal de Transportes Coletivos.

Parágrafo Único - Os membros do Conselho de Controle, nomeados pelo governador, para um mandato de dois anos, serão indicados ao Chefe do Poder Executivo, respectivamente, pelo Secretário de Polícia e Segurança Pública, pelo Secretário da Fazenda e pelo Prefeito Municipal de Fortaleza.

Art. 9.° - O Conselho de Controle será o órgão através do qual o Governo fiscalizará o cumprimento do programa de ação e das finalidades do DETRAN, compondo-se de: (nova redação dada pela lei n.° 9.567, de 20.12.71)

I - um representante da Secretaria de Segurança Pública, que será o seu Presidente;

II - um representante da Secretaria da Fazenda;

III - um representante da Secretaria do Planejamento e Coordenação.

Parágrafo Único - Os membros do Conselho de Controle, nomeados /pelo Governador, para um mandato de dois anos, serão indicados ao Chefe do Poder Executivo, respectivamente, pelo Secretário de Segurança Pública, pelo Secretário da Fazenda e pelo Secretário de Planejamento e Coordenação. (nova redação dada pela lei n.° 9.567, de 20.12.71)

Art. 10 -A Diretoria-Geral será o órgão executivo superior do DETRAN, e compõe-se:

a) - Diretor-Geral

b) - Diretor-Administrativo

c)-Diretor-Técnico

d) - Diretor de Registro e Habilitação

e) - Assessoria

f)- Consultoria Jurídica

g) -Secretaria

g)-Secretaria (nova redação dada pela lei n.° 9.567, de 20.12.71)

h) - Chefe de Gabinete

i) -Oficial-de-Gabinete.

CAPITULO III

DA DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA

Art. 11 - O Diretor-Geral do DETRAN é o responsável direto pela administração, Instrução, disciplina, produção e produtividade do DETRAN, competindo-lhe adotar as providências que se fizerem necessárias para a realização dos objetivos da entidade que representa.

Art.12- Compete ao Diretor-Geral, especialmente:

a) - dirigir todas as atividades do DETRAN e representá-lo, ativa e passivamente;

b) - submeter ao Conselho de Controle, até o dia 20 do mês seguinte ao vencido, os balancetes mensais, e ao Tribunal de Contas, no final de cada exercício financeiro, a prestação de contas anual, acompanhados, num e noutro caso,das informações necessárias e dos documentos que lhe forem solicitados pelos mencionados órgãos,fazendo-o sempre por intermédio da Secretaria de Polícia e Segurança Pública;

c) - encaminhar ao Conselho de Coordenação Administrativa as propostas orçamentárias e de programação financeira, e, em seguida, ao Secretário de Segurança para aprovação, que as encaminhará ao Governador do Estado;

d)- Submeter ao Conselho de Coordenação Administrativa outras matérias deferidas à competência desse órgão, bem como quaisquer assuntos que julgar convenientes;

e) - autorizar pagamentos, aquisição de materiais e alienação de bens considerados inservíveis pelo Conselho de Coordenação Administrativa;

f) - movimentar contas bancárias, em conjunto com o Diretor-Administrativo e o Chefe da Divisão de Contabilidade e Finanças;

g) - presidir as reuniões do Conselho de Coordenação Administrativa e comparecer, quando solicitado, às reuniões do Conselho de Controle;

h) - admitir, e dispensar os servidores sujeitos ao regime de legislação trabalhista, aplicar-lhes penalidades, decidindo quaisquer questões pertinentes à relação de emprego, i) - delegar atribuições, de acordo com o que dispuser o Regulamento;

j) - indicar, ao Governador do Estado, através da Secretaria de Polícia e segurança Pública os nomes para o provimento dos cargos de Diretores Técnico, Administrativo e Diretor de Registro e Habilitação.

Art. 13-O Diretor-Técnico é o substituto do Diretor-Geral e responsável perante ele pela execução mediata do trânsito e tráfego satisfatórios, pela coordenação externa e interna das Divisões que lhe são subordinadas; e pela eficiência operativa de cada uma delas.

Art. 14- O Diretor-Administrativo é o responsável perante o Diretor-Geral pela execução e coordenação dos serviços afetos às Divisões que lhe são subordinadas, bem como pela eficiência operacional de cada uma delas.

Art. 15- A estrutura e as atribuições dos demais órgãos do DETRAN serão fixadas em regulamento e normas regimentais.

Art.16- Além da competência e das atribuições que lhe forem cometidas em regulamento e normas regimentais, cabe ao Conselho de Controle exercer, permanente-mente, a mais ampla fiscalização sobre a administração do DETRAN,especialmente:

a)- baixar e rever seu próprio Regimento, que passará avigorar depois de aprovado pelo Secretário de Polícia e Segurança Pública;

b) - emitir parecer sobre balancetes mensais, balanço e prestações de contas do Diretor-Geral;

c) - exercer completo controle fiscal e contábil sobre a aquisição, a alienação e a utilização por terceiros de bens patrimoniais do DETRAN, bem como sobre a realização da receita da autarquia em qualquer dos seus aspectos;

d) - apreciar todos os contratos, convênios e acordos firmados pelo DETRAN e aprovar aqueles que estiverem conforme às normas em vigor;

e) - responder às consultas feitas pelo Diretor-Geral e pelo Conselho de Coordenação Administrativa sobre assuntos de contabilidade e administração financeira;

f) - exercer a mais ampla fiscalização sobre a administração do DETRAN,podendo, para esse fim, examinar, a qualquer tempo, a sua escrituração e documentos;

g) - comunicar ao Diretor-Geral, por escrito, quaisquer irregularidades verificadas no exame das matérias de sua competência.

Art. 17 - O Diretor-Geral terá o prazo de dez dias, a contar da data da comunicação prevista na alínea g, do artigo anterior, para que informe ao Conselho de Controle as providências tomadas para sanar as irregularidades apontadas e punir os responsáveis.

Parágrafo único - Na hipótese de considerar o Diretor-Geral responsável pelas irregularidades, o Conselho de Controle denunciará o fato, por escrito, diretamente ao Secretário de Polícia e Segurança Pública.

Art. 18- As deliberações do Conselho de Controle serão tomadas por maioria de votos.

Art.19-Ao Conselho de Coordenação Administrativa compete, especialmente: a) - por iniciativa do Diretor-Geral, encaminhada ao Secretário de Polícia e Segurança Pública, serão propostas a criação, extinção e alteração de cargos, fixação dos respectivos salários, gratificações e outras vantagens do Quadro do Pessoal do DETRAN, bem como a extinção, criação e transformação de Seções em Setores ou de Setores em Seções de acordo com as necessidades do serviço, ficando tais propostas sujeitas à aprovação mediante decreto do Governador do Estado, a quem será a matéria submetida por inter-médio da Secretaria a que se refere este item;

b) - baixa e rever seu Regimento Interno, sujeito à aprovação do Secretário de Segurança Pública;

c)- baixar e rever normas gerais aplicáveis à autarquia, respeitados os princípios contidos na lei orgânica respectiva;

d) - deliberar sobre a proposta orçamentária anual, apresentada pelo Diretor-

e) - deliberar sobre os programas de trabalho do DETRAN e suas alterações;

f) -autorizar a celebração de convênios, ajustes e contratos;

g) - exercer outras atribuições previstas no regulamento.

Art. 20 - As deliberações do Conselho de Coordenação Administrativa serão tomadas por maioria de votos, desde que estejam presentes, pelo menos, metade e mais um dos seus membros, cabendo ao Presidente, além do voto de quantidade, o de desempate.

CAPITULO IV

DA RECEITA

Art.21-Integram a receita do DETRAN:

a) - as dotações orçamentárias específicas;

b) - a receita dos tributos federais, estaduais e municipais, especialmente as taxas estaduais arrecadadas pela autarquia;

c) - as multas aplicadas por infrações à Legislação do trânsito ou do transporte coletivo de passageiros;

d) - os créditos especiais que lhe forem atribuídos pelo Governo do Estado ou dos Municípios;

e) -o produto das operações de crédito que venham a realizar;

f) - os juros de depósitos bancários;

g) - as rendas provenientes de serviços prestados;

h) - o produto da alienação de bens inservíveis;

i) - as rendas decorrentes de contratos, convênios, convenções e acordos;

j) - outras rendas, eventuais ou extraordinárias que por disposição legal ou por sua natureza, caibam à autarquia.

§ 1.º- A multa de que trata a letra "C" só terá validade se observadas as formalidades do Art. 28 e seus parágrafos. (acrescido pela lei n.° 9.725, de 07.08.1973)

§2.º - O prazo para a validade da transferência de veículos de um proprietário em favor de outro, será improrrogavelmente de 120 dias a contar da data da respectiva petição. (acrescido pela lei n.° 9.725, de 07.08.1973)

Art. 22 - A receita do DETRAN será aplicada, exclusivamente, em seus serviços, de conformidade com o orçamento anual aprovado.

Parágrafo único - Toda receita do DETRAN será arrecadada por sua Tesouraria, devidamente contabilizada e recolhida, obrigatoriamente, até vinte e quatro horas depois, ao Banco do Estado do Ceará S/A.

CAPITULO V

DO PESSOAL

Art. 23 - O pessoal da Autarquia será admitido mediante concurso ou contrato e reger-se-á pelas normas da legislação trabalhista.

Parágrafo 1.o - A admissão de pessoal, entretanto, dependerá de aprovação dos candidatos, inscritos, em exames seletivos, de provas e títulos, ou de provas, de caráter público, nos termos das instruções baixadas pela Comissão de Coordenação Administrativa.

§ 1.o- A admissão de pessoal, entretanto, dependerá de aprovação dos candidatos inscritos em exames seletivos de provas e títulos, ou de provas de caráter público, nos termos das instruções baixadas pelo Conselho de Coordenação Administrativa".

Parágrafo 2.o - Não se aplica o disposto neste artigo aos contratos celebrados para a prestação temporária de serviços técnicos ou especializados e para o preenchimento de cargos em comissão ou funções de confiança.

Art. 24 - O pessoal do DETRAN será organizado em Quadro aprovado decreto do Poder Executivo, determinando-se neste diploma o sistema remuneratório d cargos e funções enquadrados.

Parágrafo único - O expediente normal e semanal do DETRAN será de 40 (quarenta) horas, podendo o Diretor-Geral estabelecer regime especial de trabalho.

CAPITULO VI

DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES

Art.25 - Funcionará, no DETRAN, a Junta Administrativa de Recursos de Infrações (Regulamento do Código Nacional do Trânsito, art. 212 - JARI) composta de três membros, os quais terão suplentes em igual número, designados pelo Governador do Estado, na qualidade de representante, respectivamente, do Conselho Estadual do Trânsito, do DETRAN e dos condutores de veículos, todos com mandato de um ano.

Parágrafo único - A cada membro efetivo do JARI corresponderá um suplente, como está previsto neste artigo.

Art. 26 - O Presidente do JARI será o representante do Conselho Estadual do Trânsito.

Art. 27 - O representante e seu suplente dos condutores de veículos serão indicados pela entidade que os congrega, mediante solicitação do Governador do Estado, com observância do disposto no parágrafo 4.o do art. 213 do Regulamento do Código Nacional do Trânsito.

Art. 28 - À Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI) compete julgar os recursos relativos à aplicação de penalidades por infração à legislação do Trânsito.

§1.o-O recurso interpor-se-á mediante petição apresentada à autoridade recorrida no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação da decisão no órgão oficial, ou dó conhecimento por qualquer modo pelo infrator. (acrescido pela lei n.° 9.725, de 07.08.1973)

§2.o-O recurso não terá efeito suspensivo e somente será admitido, no caso de aplicação de multa, feita a prova no prazo de interposição, de depósito do valor correspondente. (acrescido pela lei n.° 9.725, de 07.08.1973)

§ 3.º-A autoridade recorrida remeterá o recurso ao órgão julgador dentro de 10 (dez) dias úteis subseqüentes à sua apresentação e, se o entender intempestivo, assinalará o fato no despacho de encaminhamento. (acrescido pela lei n.° 9.725, de 07.08.1973)

§ 4.º - O recurso será julgado dentro do prazo de 30 (trinta) dias. Se, por motivo de forca maior o recurso não for julgado dentro do prazo previsto a autoridade competente para fazê-lo de ofício ou por solicitação do recorrente poderá conceder-lhe efeito suspensivo. (acrescido pela lei n.° 9.725, de 07.08.1973)

Art. 29 - O funcionamento da Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI) obedecerá ao disposto na legislação federal de Trânsito, ao que consta desta lei e do Regimento Interno da mesma Junta.

CAPITULO VII

DAS DISPOSIÇOES GERAIS E TRANSITORIAS

Art. 30 - As Tabelas dos cargos em comissão e de funções gratificadas serão organizadas e aprovadas mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, fixando-lhes denominação, símbolo, número e retribuição salarial correspondentes.

Art. 31 - O cargo de Diretor-Geral do DETRAN e os Diretores, Técnico, administrativo e de Registro e Habilitação serão providos por ato do Governador do Estado; o primeiro, por livre escolha do Chefe do Poder Executivo; os 3 (três) últimos, por indicação do Diretor-Geral do DETRAN, através de proposição à Secretaria de Polícia e segurança Pública.

Parágrafo único - Os demais cargos em comissão e funções gratificadas a serem criados na forma do art. 30, desta lei serão providos pelo Diretor-Geral do DETRAN.

Art. 32 - Os servidores remanescentes da extinta Guarda Estadual do Trânsito, alterada, depois, na sua denominação, para DETRAN, na forma da lei número 9.146, de 6 de setembro de 1968, a que se referem os parágrafos 1.0, 2.o e 3.o do artigo 8.o do Decreto Executivo n. 9.249, de 25 de agosto de 1970, serão aproveitados, após aprovados em exame seletivo de provas e títulos, ou de provas, no preenchimento dos cargos do Quadro de Pessoal do DETRAN, podendo os mesmos, no prazo de 60 dias, optar pelo regime jurídico da autarquia ora instituída. Os reprovados ou não optantes serão encaminhados à Secretaria de Administração, para redistribuição pelos diversos órgãos de administração direta.

Parágrafo único - Para o preenchimento das vagas restantes haverá concurso público, na forma estabelecida no parágrafo 1.o do artigo 23 desta lei.

Art. 33- Os membros do Conselho de Controle, da JARI, e do CCA farão jus a jetons pelas sessões a que comparecerem, até o máximo de 4 (quatro), por mês.

Parágrafo único - Decreto Executivo fixará o valor do jeton de que trata este artigo.

Art. 34 - Passam a integrar o patrimônio do DETRAN os móveis, imóveis, veículos, documentos e demais bens de propriedade do Estado atualmente utilizados pelo Departamento Estadual do Trânsito, da Secretaria de Polícia e Segurança Pública.

Art. 35 - O DETRAN gozará de todas as prerrogativas e direitos assegurados à Fazenda Pública.

Parágrafo único - Para as causas judiciais em que for parte o DETRAN, será competente o foro dos Feitos da Fazenda Estadual.

Art. 36 - O Diretor-Geral do DETRAN, ouvido o Conselho de Coordenação Administrativa, poderá estabelecer ou extinguir Circunscrições Regionais do Trânsito, nos termos da legislação federal.

Art. 37-A Polícia Militar do Ceará, especialmente o seu Batalhão do Trânsito, prestará efetiva colaboração ao DETRAN nos serviços de policiamento e orientação do Trânsito.

Parágrafo único- O DETRAN e a Polícia Militar do Ceará poderão celebrar convênios, disciplinando a extensão, natureza e condições da colaboração a ser prestada, na forma deste artigo.

Art. 38 - Ficam transferidos para a Autarquia instituída nesta lei todas as dotações atribuídas no vigente orçamento do Estado ao Departamento Estadual do Trânsito.

Art.39- O Governador, quando julgar conveniente, poderá transferir, mediante decreto executivo, parte dos recursos financeiros da autarquia para o Tesouro do Estado.

Art. 40 - Os exames de habilitação de candidatos a motorista amador ou profissional serão realizados na sede da Autarquia em todos os dias úteis.

Parágrafo 1.° - Na sede das Circunscrições do DETRAN, os exames de que trata este artigo serão realizados, periodicamente, em prazo nunca excedente de cento e vinte dias, desde que estejam capacitados ao exame de habilitação cinqüenta (50)candidatos,com os seus documentos necessários à inscrição em ordem.

Parágrafo 2.° - Nas sedes de Circunscrições onde não houver serviço médico oficial do Estado, poderão ser credenciados médicos oftalmologistas, para atendimento dos candidatos inscritos nos exames de habilitação.

Parágrafo 3.° - Nas Circunscrições de trânsito onde houver médico oftalmologista, poderá o mesmo ser credenciado pelo DETRAN, para proceder à revalidação do exame de vista.

Parágrafo 4.° - As taxas e emolumentos cobrados nas sedes de Circunscrições, poderão ter o seu valor acrescido de vinte e cinco por cento (25%), no máximo, dos que são cobrados dos candidatos na sede da Autarquia, em Fortaleza.

Art. 41 - Aos infratores da legislação do trânsito serão aplicadas as normas processuais de que tratam a lei federal n. 5.108, de 21 de setembro de 1966 (Código nacional do Trânsito) e o Decreto n. 62.127, de 16 de janeiro de 1968(Regulamento do Código Nacional de Trânsito).

Art. 42 - Ficam reduzidos de cinqüenta por cento (50%) do seu valor todas as multas impostas pelo Departamento Estadual do Trânsito e que ainda não foram pagas até a data desta lei da responsabilidade de guiadores de veículos registrados no referido departamento, desde que essas multas sejam pagas pelos seus responsáveis durante o prazo de seis meses.

Art.43- Dentro do prazo de 180 dias, a contar da publicação desta lei, o Governador do Estado, por decreto, expedirá o Regulamento do DETRAN, o Regulamento dos Transportes Coletivos intermunicipais e o da Junta Administrativa de Recursos de Infrações, e, no prazo de trinta (30) dias, os atos administrativos determinados por esta lei, inclusive preenchendo os cargos e funções cujo provimento seja da sua competência.

Art.44 - VETADO.

Art. 45 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 14 de maio de 1971.

CESAR CALS

Luís Henrique de Oliveira Domingues

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.725, DE 07 DE AGOSTO DE 1973 (D.O. 15.08.73)

ALTERA DISPOSITIVO DA LEI N.° 9.450, DE 14 DE MAIO DE 1971.

O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará

Faço saber que a Assembléia decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.o - Ao Art. 28 ficarão acrescidos os seguintes parágrafos:

§1.o-O recurso interpor-se-á mediante petição apresentada à autoridade recorrida no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação da decisão no órgão oficial, ou dó conhecimento por qualquer modo pelo infrator.

§2.o-O recurso não terá efeito suspensivo e somente será admitido, no caso de aplicação de multa, feita a prova no prazo de interposição, de depósito do valor correspondente.

§ 3.º-A autoridade recorrida remeterá o recurso ao órgão julgador dentro de 10 (dez) dias úteis subseqüentes à sua apresentação e, se o entender intempestivo, assinalará o fato no despacho de encaminhamento.

§ 4.º - O recurso será julgado dentro do prazo de 30 (trinta) dias. Se, por motivo de forca maior o recurso não for julgado dentro do prazo previsto a autoridade competente para fazê-lo de ofício ou por solicitação do recorrente poderá conceder-lhe efeito suspensivo.

Art.2.o- Ao Art.21 acrescentar-se-ão os seguintes parágrafos:

§ 1.º- A multa de que trata a letra "C" só terá validade se observadas as formalidades do Art. 28 e seus parágrafos.

§2.º - O prazo para a validade da transferência de veículos de um proprietário em favor de outro, será improrrogavelmente de 120 dias a contar da data da respectiva petição.

Art. 3.º-Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 7 de agosto de 1973.

Almir Santos Pinto

Quarta, 13 Março 2024 19:24

LEI N.º 10.521, DE 02 DE JUNHO DE 1981

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.521, DE 02 DE JUNHO DE 1981 - D.O. 05.06.81

Reorganiza o Departamento Estadual do Trânsito e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.º - O Departamento Estadual do Trânsito passa a denominar-se Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, mantida a forma de autarquia com personalidade jurídica de Direito Público e autonomia administrativa e financeira, vinculada à Secretaria de Segurança Pública, com sede na Capital e jurisdição em todo o Estado do Ceará.

Art. 2.º - O DETRAN gozará dos mesmos privilégios reconhecidos à Fazenda Pública, especialmente no que respeita ao foro privativo e isenção de custas processuais.

Art. 3.º - O DETRAN tem por finalidade o planejamento, coordenação, controle e execução da política de trânsito e tráfego no âmbito da competência do Estado.

Art. 4.º - No desempenho de suas atividades, compete ao DETRAN:

I - cumprir e fazer cumprir a legislação de trânsito, fazendo aplicar as sanções nela previstas;

II - vistoriar, registrar e emplacar veículos, expedindo os respectivos certificados;

III - proceder aos exames dos candidatos à habilitação como motorista e expedir Carteiras Nacionais de Habilitação e Autorizações para Conduzir Veículos;

IV - registrar Carteiras Nacionais de Habilitação expedidas por outras repartições de trânsito;

V - comunicar, na forma e para os fins do Código Nacional de Trânsito e seu Regulamento, as suspensões e cassações do direito de dirigir;

VI - autorizar a realização de provas esportivas, inclusive ensaios e testes em vias e logradouros públicos, arbitrando a respectiva caução, fiança ou seguro em favor de terceiros;

VII - decidir sobre a apreensão de documento de habilitação para dirigir;

VIII - arrecadar as multas aplicadas por infração às regras de trânsito;

IX - representar às entidades e órgãos da Administração Pública para fins de recebimento das multas impostas a veículos afetos a seus serviços;

X - elaborar estatística de trânsito;

XI - expedir certificados de habilitação aos diretores e instrutores de escolas de formação de condutores de veículos, instrutores autônomos e licenciados;

XII - estabelecer modelos de livros de registro do movimento de entrada e saída de veículos de estabelecimentos onde sejam executadas reformas ou recuperação, compra, venda ou desmontagem de veículos, usados ou não, rubricando-lhes as folhas;

XIII - planejar, coordenar, controlar e executar a política de transporte coletivo intermunicipal de passageiros, cumprindo e fazendo cumprir o respectivo regulamento;

XIV - realizar perícia de acidentes de veículos automotores, elaborando o respectivo laudo.

Art. 5.º - O Estado, através da Secretaria de Segurança Pública, exercerá controle programático sobre o DETRAN, supervisionando-lhe as atividades através dos seguintes meios:

I - designação de um representante da Secretaria ao Conselho de Controle;

II - exame de relatórios e informações que permitam o acompanhamento das atividades da autarquia;

III - proposição ao Governador do orçamento anual;

IV - avaliação periódica do rendimento e produtividade dos serviços prestados pelo DETRAN.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

Art. 6.º - A estrutura administrativa do DETRAN compreende os seguintes órgãos:

I - órgão deliberativo, de definição normativa superior:

Conselho de Coordenação Administrativa - C.C.A;

II - órgão de fiscalização programática e financeira:

Conselho de Controle - C.C;

III - órgãos de planejamento, coordenação e controle:

a) Diretoria Geral;

b) Coordenadorias;

IV - órgão de consultoria e assessoria:

a) Consultoria Jurídica;

b) Assessoria Especial;

V - órgão auxiliar da Diretoria Geral:

Chefia de Gabinete;

VI - órgãos de execução:

a) Divisões;

b) Circunscrições Regionais de Trânsito - CIRETRANS.

Art.7.º - O Chefe do Poder Executivo, através de Decreto, poderá introduzir alterações na estrutura administrativa do DETRAN, criando ou extinguindo órgãos e cargos, quando o exijam a natureza ou a conveniência do serviço.

Art. 8.º - Poderá haver delegação de competência dos órgãos de planejamento, coordenação e controle para os de execução, e destes para suas subdivisões, quando assim o exija a natureza do serviço ou quando se verificar que ganhará aquele de maior eficiência e celeridade com a aproximação dos centros de decisões, das partes e dos fatos.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA E DAS COMPETÊNCIAS DOS ORGÃOS

Art. 9.º - O Conselho de Coordenação Administrativa, composto do Diretor Geral, Coordenadores, Chefes de Gabinete, da Consultoria Jurídica e das Divisões de Contabilidade e Finanças e de Fiscalização, terá as seguintes atribuições:

I - apreciar propostas de alteração da estrutura Administrativa do Departamento;

II - baixar e rever seu Regimento Interno;

III- baixar e rever normas gerais pertinentes aos serviços do DETRAN;

IV- deliberar sobre a proposta de orçamento anual da Autarquia;

V - apreciar e se pronunciar sobre os programas de trabalho do DETRAN;

VI - autorizar a celebração de convênios, ajustes e contratos;

VII - exercer outras atribuições previstas em lei ou regulamento.

Art. 10 - O Conselho de Coordenação Administrativa será presidido pelo Diretor Geral.

Art. 11 - As deliberações do Conselho de Coordenação Administrativa serão tomadas em forma de resolução, por maioria de votos, desde que estejam presentes a metade mais um de seus membros, cabendo ao Presidente, além do voto de quantidade, o de qualidade.

Art. 12 - O Conselho de Controle será o órgão através do qual o Governo fiscalizará o cumprimento do programa de ação e das finalidades do DETRAN, compondo-se de:

I - um representante da Secretaria de Segurança Pública, que será o seu presidente;

II - um representante da Secretaria da Fazenda;

III - um representante da Secretaria de Planejamento e Coordenação.

Art.13 - Além da competência que lhe for atribuída por lei ou regulamento, cabe ao Conselho de Controle fiscalizar a administração do DETRAN, especialmente para:

I - emitir parecer sobre balancetes mensais, balanço e prestação de contas anuais;

II - pronunciar-se sobre a legalidade dos contratos, convênios, ajustes, bem como sobre a aquisição, alienação e utilização por terceiros de bens patrimoniais;

III - responder às consultas feitas pelo Diretor-Geral e pelo Conselho de Coordenação Administrativa sobre contabilidade e administração financeira;

IV - examinar, a qualquer tempo, a escrituração e documentos contábeis;

V - comunicar ao Diretor Geral, por escrito, qualquer irregularidade verificada no exame de matéria de sua competência.

Art. 14 - O Diretor Geral terá o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da comunicação a que se refere o item V do artigo anterior, para informar ao Conselho de Controle as providências tomadas com vistas a sanar as irregularidades apontadas e punir os responsáveis.

Parágrafo único - Na hipótese de considerar o Diretor Geral responsável pela irregularidade, o Conselho de Controle comunicará o fato, por escrito, diretamente ao Secretário de Segurança Pública.

Art. 15 - Os membros do Conselho de Controle e respectivos suplentes serão nomeados pelo Governador, por indicação das respectivas Secretarias, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

Art. 16 - As deliberações do Conselho de Controle serão tomadas por maioria de votos e o seu funcionamento se fará na forma do Regimento Interno que aprovar.

Art. 17 - Ao Diretor Geral cabe a supervisão, coordenação geral e a direção superior da Autarquia, competindo-lhe especialmente:

I - dirigir todas as atividades do DETRAN e representá-lo ativa e passivamente;

II - submeter ao Conselho de Controle os balancetes mensais e ao Tribunal de Contas, no final de cada exercício financeiro, a prestação anual de contas, acompanhados, num e noutro caso, das informações necessárias e dos documentos que lhe forem solicitados;

III - encaminhar ao Conselho de Coordenação Administrativa a proposta de orçamento anual e programação financeira, e, em seguida, ao Secretário de Segurança Pública para aprovação do Governador do Estado;

IV - submeter ao Conselho de Coordenação Administrativa os assuntos que julgar convenientes, sem prejuízo da competência daquele órgão;

V - autorizar pagamentos e a alienação de bens considerados inservíveis, ouvido, nesta hipótese, o Conselho de Coordenação Administrativa;

VI - movimentar contas bancárias, em conjunto com o Coordenador Administrativo e o Chefe da Divisão de Contabilidade e Finanças;

VII - admitir e dispensar os servidores sujeitos ao regime da legislação trabalhista, aplicar-lhes as penalidades previstas em lei e decidir quaisquer questões pertinentes à relação de emprego;

VIII - indicar ao Governador do Estado, através do Secretário de Segurança Pública, os nomes para o provimento dos cargos de Coordenadores e Chefe de Gabinete;

IX - nomear e demitir os chefes de Divisões, Serviços, Supervisores Regionais e encarregados de Postos de Trânsito;

X - outras atribuições que lhe sejam deferidas por lei ou regulamento ou que lhe sejam delegadas pelo Conselho de Coordenação Administrativa.

Art. 18 - Nas suas faltas e impedimentos, o Diretor Geral será substituído por um dos Coordenadores, designado pelo Secretário de Segurança Pública.

Art. 19 - As Coordenadorias são órgãos de coordenação setorial e de direção superior na área de sua competência específica.

Art. 20 - A Consultoria Jurídica prestará assistência ao Diretor Geral, a quem será diretamente subordinada, em assuntos de natureza legal, bem como promoverá a defesa judicial dos interesses da autarquia.

Art. 21 - A Assessoria Especial assistirá o Diretor Geral nas atividades de planejamento e coordenação geral.

Art. 22 - A Chefia de Gabinete assistirá o Diretor Geral no desempenho de suas funções, exercerá o controle dos expedientes da Direção Geral e receberá as partes que pleiteiem audiências, encaminhando-as de acordo com a matéria a ser tratada.

Art. 23 - As Divisões são órgãos de execução, encarregadas diretas da prestação de serviços, integradas nas Coordenadorias que lhes dirigirão e controlarão as atividades, de forma a assegurar a uniformidade de objetivos e o máximo aproveitamento da capacidade de trabalho.

Parágrafo único - As divisões terão as suas atividades desconcentradas em serviços, seções e setores, cabendo a cada um destes, sob a orientação daquelas,a prestação dos serviços que lhe forem atribuídos.

Art. 24 - As Circunscrições Regionais de Trânsito são órgãos de execução encarregadas diretas da prestação de serviços nas suas respectivas regiões administrativas.

CAPÍTULO IV

DOS SERVIDORES

Art. 25 - O Pessoal do DETRAN reger-se-á pelas normas da legislação trabalhistas, ressalvados os ocupantes de cargos providos em comissão.

Art. 26 - São cargos de provimento em comissão:

I - mediante nomeação do Governador do Estado;

a) Diretor Geral;

b) Coordenadores;

c) Chefe de Gabinete;

II - mediante nomeação do Diretor Geral:

a) Chefes da Consultoria Jurídica e Divisões;

b) Assessores Especiais;

c) Supervisores Regionais;

d) Encarregados de Postos.

Parágrafo único - Na nomeação do pessoal a que se referem as alíneas b e c, do item I, deste artigo, observar-se-á o que dispõe o art. 17, VIII, desta Lei.

Art. 27 - As Chefias de serviço, seção e setor são consideradas funções gratificadas.

Parágrafo único - O provimento de função gratificada se dará por ato do Diretor Geral e recairá a escolha em ocupante de emprego previsto no Quadro de Pessoal do DETRAN.

Art. 28 - A jornada de trabalho do DETRAN será fixada pelo diretor Geral, ouvido o Conselho de Coordenação Administrativa, resguardados os interesses da entidade e atendidas as conveniências do Serviço.

Art. 29 - Os empregos regidos pela legislação trabalhista serão providos mediante contrato, exigida a prévia seleção dos candidatos inscritos.

§ 1.º - Não se aplica a exigência de seleção prévia para o provimento de emprego que requeira do seu titular formação de nível universitário.

§ 2.º - Os exames seletivos obedecerão às normas baixadas pelo Conselho de Coordenação Administrativa.

§ 3.º - O Conselho de Coordenação Administrativa poderá se limitar a estabelecer as regras gerais sobre os exames seletivos, delegando a comissões que constituirá especialmente para esse fim a disciplina específica de cada seleção.

Art. 30 - O DETRAN poderá remanejar os seus servidores, deslocando-os de um grupo ocupacional para o nível inicial de outro grupo, ou de um emprego para outro dentro do mesmo grupo ocupacional, mediante aprovação em curso promovido pela própria entidade ou concurso interno.

Art. 31 - O Governador do Estado organizará, através de Decreto, o Quadro de Pessoal do DETRAN, inclusive fixando os empregos com as respectivas denominações, quantificações, atribuições e remuneração.

CAPÍTULO V

DA RECEITA

Art. 32 - Integram a receita do DETRAN:

I - as dotações orçamentárias específicas;

II - a participação na receita de tributos federais, estaduais e municipais, especialmente as taxas estaduais arrecadadas pela autarquia;

III - as multas aplicadas por infrações à legislação de trânsito e do transporte coletivo intermunicipal de passageiros;

IV- os créditos especiais que lhe forem atribuídos pelo Governo do Estado ou dos Municípios;

V - o produto das operações de crédito que venha a realizar;

VI - os juros de depósitos bancários;

VII - as rendas provenientes de serviços prestados;

VIII - o produto da alienação de bens inservíveis;

IX - as rendas decorrentes de contratos, convênios,convenções e acordos;

X - outras rendas, eventuais ou extraordinárias, que por disposição legal ou por sua natureza caibam à autarquia.

Art. 33 - A receita do DETRAN será aplicada exclusivamente em seus serviços, de conformidade com o orçamento anual aprovado.

Parágrafo único - Toda receita arrecadada pelo DETRAN será contabilizada e, obrigatoriamente, recolhida, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Estado do Ceará S.A. - BEC, ressalvada a renda de convênios ou acordos que determinem o recolhimento em outra instituição bancária.

CAPÍTULO VI

NA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES

Art. 34 - Funcionará, junto ao DETRAN, uma Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, com competência para conhecer e julgar os recursos de decisões do Diretor Geral, na forma e nos casos previstos pela Lei n.º 5.108, de 21 de setembro de 1966 (Código Nacional de Trânsito) e seu Regulamento, aprovado pelo Decreto n.º 62.127, de 16 de janeiro de 1968.

Art. 35 - A JARI terá a seguinte composição:

I - um representante do Conselho Estadual de Trânsito, que será o seu presidente;

II - um representante do DETRAN;

III - um representante dos condutores de veículos.

Art. 36 - Os membros da JARI e os respectivos suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado, mediante indicação:

I - do CETRAN, observado o que dispõe o art. 213, § 5.º, do Regulamento do Código Nacional de Trânsito;

II - do DETRAN;

III - das entidades representativas de condutores, obedecida a regra do § 4.º do art. 213 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito.

Parágrafo único - As indicações serão encaminhadas ao Governador do Estado por intermédio do Secretário de Segurança Pública.

Art. 37 - O mandato dos membros da JARI e dos respectivos suplentes será de 2 (dois) anos, admitida a recondução.

Art. 38 - A JARI funcionará de acordo com o Regulamento do Código Nacional de Trânsito e o que dispuser o seu Regulamento Interno, aprovado pelo Governador do Estado.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 39 - Os membros dos órgãos colegiados que integram a estrutura do DETRAN ou que funcionem junto a ele farão jus a jetons pelas sessões a que comparecerem, até o máximo de 4 (quatro) por mês.

Parágrafo único - Decreto do Chefe do Poder Executivo fixará o valor do jeton de que trata este artigo.

Art. 40 - Integram o patrimônio do DETRAN o acervo de bens, móveis ou imóveis, por ele adquirido, bem assim os que venha a adquirir.

Art. 41 - A Polícia Militar do Ceará, através de seus órgãos específicos, prestará efetiva colaboração ao DETRAN nos serviços de fiscalização e orientação de trânsito.

Art. 42 - O DETRAN poderá celebrar convênios com órgãos e entidades da Administração Pública ou particulares, visando à execução de suas finalidades.

Art. 43 - Dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados da vigência desta lei, o Governador do Estado, por Decreto, expedirá o Regulamento do DETRAN e o Regulamento dos Transportes Coletivos Intermunicipais de passageiros, e, igualmente por Decreto, disporá sobre a estrutura, competência, denominação e quantificação dos órgãos que compõem a estrutura administrativa do DETRÁN e dos cargos correspondentes.

Art. 44 - Até que sejam expedidos os decretos regulamentares mencionados no artigo anterior, permanecerão em vigor as normas legais que regem atualmente as atividades da autarquia.

Art. 45 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis números 9.450, de 14 de maio de 19719.567, de 20 de dezembro de 1971 e 9.835, de 07 de junho de 1974.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 2 de junho de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

Assis Bezerra

LEI N.° 13.656, DE 16.09.05 (D.O. DE 20.09.05)(Mens. Nº 6.781/05 – Executivo)

Autoriza Doação de Imóvel pelo Departamento Estadual do Trânsito – DETRAN/CE, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

Art. 1° Fica o Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/CE, autorizado a doar ao Ministério Público da União/Ministério Público do Trabalho/Procuradoria Regional do Trabalho da 7.a Região imóvel de sua propriedade localizado na cidade de Juazeiro do Norte, na Rua São Pedro s/n, Escritura Pública – Cartório Pereira, Livro 71, fls. 157, 158 v., e Registro no Cartório Machado, matrícula n.º 22.055, na mesma cidade.

Art. 1° Fica o Departamento Estadual de Trânsito — DETRAN/CE, autorizado a doar à União imóvel de sua propriedade, localizado na cidade de Juazeiro do Norte, na Rua São Pedro, s/n, Escritura Pública — Cartório Pereira, Livro 71, fls. 157, 158/v. e Registro no Cartório Machado, matricula n° 22.075, na mesma cidade. (Redação dada pela Lei nº 14.265, de 08.12.08)

Art. 2° O imóvel, objeto da doação autorizada por esta Lei, destinar-se-á à instalação da sede do Ministério Público da União/Ministério Público do Trabalho/Procuradoria Regional do Trabalho da 7.a Região, para a Região do Cariri Cearense.

Parágrafo único. O desvio de finalidade da destinação definida no caput deste artigo, implicará na reversão do imóvel ao patrimônio público estadual.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de setembro de 2005.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

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