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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.725, DE 07 DE AGOSTO DE 1973 (D.O. 15.08.73)
ALTERA DISPOSITIVO DA LEI N.° 9.450, DE 14 DE MAIO DE 1971.
O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará
Faço saber que a Assembléia decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1.o - Ao Art. 28 ficarão acrescidos os seguintes parágrafos:
§1.o-O recurso interpor-se-á mediante petição apresentada à autoridade recorrida no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação da decisão no órgão oficial, ou dó conhecimento por qualquer modo pelo infrator.
§2.o-O recurso não terá efeito suspensivo e somente será admitido, no caso de aplicação de multa, feita a prova no prazo de interposição, de depósito do valor correspondente.
§ 3.º-A autoridade recorrida remeterá o recurso ao órgão julgador dentro de 10 (dez) dias úteis subseqüentes à sua apresentação e, se o entender intempestivo, assinalará o fato no despacho de encaminhamento.
§ 4.º - O recurso será julgado dentro do prazo de 30 (trinta) dias. Se, por motivo de forca maior o recurso não for julgado dentro do prazo previsto a autoridade competente para fazê-lo de ofício ou por solicitação do recorrente poderá conceder-lhe efeito suspensivo.
Art.2.o- Ao Art.21 acrescentar-se-ão os seguintes parágrafos:
§ 1.º- A multa de que trata a letra "C" só terá validade se observadas as formalidades do Art. 28 e seus parágrafos.
§2.º - O prazo para a validade da transferência de veículos de um proprietário em favor de outro, será improrrogavelmente de 120 dias a contar da data da respectiva petição.
Art. 3.º-Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 7 de agosto de 1973.
Almir Santos Pinto