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Quinta, 25 Abril 2024 19:18

LEI N.° 9.719, DE 02 DE JULHO DE 1973

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.719, DE 02 DE JULHO DE 1973 (D.O. 06.07.73)

AUTORIZA A ABERTURA DO CRÉDITO ESPECIAL QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento da Secretaria para Assuntos da Casa Civil, o crédito especial na importância de Cr$ 16.000,00 (dezesseis mil cruzeiros), destinado ao pagamento de despesas de qualquer natureza inerente ao sepultamento do ex-Governador do Estado, Doutor Francisco de Menezes Pimentel, de que cogita o Decreto n.o 10.278, de 19 de maio de 1973.

Parágrafo Único - O Secretário para Assuntos da Casa Civil adotará as providências de recebimento e pagamento do crédito ora autorizado.

Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,aos 02 de julho de 1973.

CESAR CALS

Vicente Augusto

Josberto Romero de Barros

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.773, DE 16.12.82 (D.O. DE 25.01.83)

TRAÇA NORMAS SOBRE ENQUADRAMENTO POR TRANSFORMAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º -- O enquadramento por transformação de que tratam as Leis nºs 10.450, de 21 de novembro de 1980, e 10.483, de 28 de abril de 1981, será feito no âmbito do Poder Executivo, de acordo com os critérios seletivos estabelecidos nos artigos 2º e 3º do Decreto nº 14.401-A, de 22 de abril de 1981, respeitadas as Regras de Enquadramento constantes do seu Anexo Único, bem como as disposições dos Decretos nºs 14.502, de 16 de junho de 1981 e 12 de novembro de 1981, respectivamente.

Art. 2º — As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.

Art. 3º— Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de dezembro de 1982.

MANOEL CASTRO FILHO

José Maria Lucena

Francisco Ésio de Sousa

José Airton Machado

Alceu Vieira Coutinho

João Ciro Saraiva

Manuel Eduardo Campos

Danísio Dalton Corrêa

Mussa de Jesus Demes

Firmo Fernandes de Castro

José Gonçalves Monteiro

Luiz Marques

Vladimir Spinelli Chagas

Humberto Macário de Brito

Assis Bezerra

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.614, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1981. (D.O. 11/12/81)

 

AUTORIZA ABERTURA DO CRÉDITO ESPECIAL QUE INDICA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento da Polícia Militar do Ceará, o crédito especial de Cr$ 118.565.492,28 (CENTO E DEZOITO MILHÕES, QUINHENTOS E SESSENTA E CINCO MIL, QUATROCENTOS E NOVENTA E DOIS CRUZEIROS E VINTE E OITO CENTAVOS), para fazer face às despesas com a desapropriação, pelo Estado, do terreno onde se acha construído o prédio da academia da Polícia Militar do Ceará, cuja importância foi fixada em sentença transitada em julgado.

Parágrafo Único - A despesa de que trata este artigo obedecerá à seguinte classificação:

3300.06070251.142 - Indenização do terreno desapropriado para construção do prédio da Academia de Polícia Militar do Ceará

4.1.9.2 - Despesas de Exercícios anterior Cr$...........................................118.565.492,28

Art. 2.º - O Chefe do Poder Executivo, quando da abertura do respectivo crédito, indicará a fonte dos recursos.

Art. 3.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de dezembro de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

Assis Bezerra

Ozias Monteiro Rodrigues

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº114, de 30 de março de 2022.

ALTERA A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL PARA INCLUIR O PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO ESTADUAL DE LONGO PRAZO COMO HORIZONTE NORTEADOR DO DESENVOLVIMENTO, DAS DESPESAS E DOS INVESTIMENTOS PREVISTOS NO ORÇAMENTO DO CEARÁ.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos do art. 59, § 3.º, da Constituição do Estado do Ceará, promulga a seguinte Emenda Constitucional:

Art. 1.º A Constituição do Estado passa a vigorar, nos termos abaixo, com alteração na redação do inciso II do art. 50, na alínea “e” do § 2.º do art. 60, no inciso XV do art. 88, no inciso I do art. 190-A, no caput e nos incisos do caput do art. 203, no caput do art. 207, bem como com a inclusão dos §§ 1.º e 2.º do art. 203, ficando renumerados os atuais §§ 1.º a 3.º deste dispositivo:

“Art. 50. ..........................................................................................................

...........................................................................................

II – plano estratégico de longo prazo, plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito e dívida pública;

............................................................................................................................

Art. 60. ................................................................................................

......................................................................................................

§ 2.º ..................................................................................................................

e) plano estratégico de longo prazo, plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual.

.......................................................................................................................

Art. 88. ...............................................................................................................

............................................................................................................

XV – enviar à Assembleia Legislativa os projetos de lei do plano estratégico de longo prazo, do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais previstos nesta Constituição;

...........................................................................................................................

Art.190-A. ...............................................................................................

I – avaliar a efetivação da estratégia definida no plano estratégico de desenvolvimento de longo prazo, o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Estado;

................................................................................................................

Art. 203. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

I – plano estratégico de desenvolvimento de longo prazo;

II – plano plurianual;

III – diretrizes orçamentárias; e

IV– orçamentos anuais.

§1.° A lei do plano estratégico de longo prazo estabelecerá as diretrizes e os objetivos de longo prazo para promoção do desenvolvimento do Estado, numa perspectiva de proporcionar as condições estruturantes fundamentais para um ciclo prolongado de crescimento econômico e social sustentável, apto e capaz de propiciar a redução das desigualdades sociais e regionais do Estado.

§ 2.º O plano estratégico de longo prazo terá duração mínima de 20 (vinte) anos, equivalente ao período de 5 (cinco) Planos Plurianuais, alinhado aos princípios da Gestão Democrática Compartilhada para Resultados e da Participação Cidadã, e elaborado sob a égide do órgão responsável pela gestão do sistema estadual dos instrumentos de planejamento.

§ 3.º …..............................................................................................................

§ 4.º …...................................................................................................................

§ 5.º…....................................................................................................

......................................................................................................................

Art. 207. O plano plurianual e os planos e programas regionais, municipais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o plano estratégico de longo prazo e apreciados pelo Poder Legislativo”. (NR)

Art. 2.º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de março de 2022.

Dep. Evandro Leitão
PRESIDENTE
Dep. Fernando Santana
1.º VICE-PRESIDENTE
Dep. Antônio Granja
1.º SECRETÁRIO
Dep. Érika Amorim
3.ª SECRETÁRIA

LEI Nº 12.525, DE 19.12.95 (D.O. DE 31.01.96)

Dispõe sobre a forma de apresentação do Balanço Geral do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - O Balanço Geral do Estado deverá apresentar, além dos estabelecidos pela Lei 4.320/64, os seguintes relatórios:

I - Demonstrativo da execução das despesas por região;

II - Demonstrativo da execução das despesas por meta;

III - Demonstrativos das despesas efetuadas para o cumprimento das vinculações constitucionais previstas nos Arts. 216, 224, 258 e 210, da Constituição Estadual.

Parágrafo Único - Os relatórios das despesas já constantes do Balanço Geral do Estado, bem como os estabelecidos nesta Lei, deverão discriminar os valores dispendidos por fonte de recursos, obedecendo aos seguintes agrupamentos:

a) Recursos do Tesouro - Fontes 00 e 01 ;

b) Operações de Crédito - Fontes 46, 48, 71 e 72;

c) Convênios - Fontes 80, 81, 82, 83, 84, 85, 86, 87, 88 e 89;

d) Outras Fontes- Demais fontes de recursos existentes.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de dezembro de 1995.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

EDNILTON GOMES DE SOÁREZ

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI Nº 11.860, DE 24.10.91 (D.O. DE 25.10.91)

LEI Nº 11.860, DE 24.10.91 (D.O. DE 25.10.91)

Autoriza a abertura de crédito suplementar que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado abrir, adicional ao vigente orçamento do Estado e na forma do anexo constante da presente Lei, crédito suplementar até o montante Cr$ 500.000,00 (quinhentos milhões de cruzeiros), destinado a atender despesas de outros custeios.

Art. 2º - Os recursos para atender as despesas provenientes desta Lei decorrem do Excesso de Arrecadação do Tesouro Estadual.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de outubro de 1991.

           

CIRO FERREIRA GOMES

Governador do Estado

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI Nº 11.859, DE 24.10.91 (D.O. DE 25.10.91)

LEI Nº 11.859, DE 24.10.91 (D.O. DE 25.10.91)

Autoriza a abertura do crédito especial que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento do Estado e na forma do anexo constante da presente Lei, crédito especial até o montante de Cr$ 500.000.000,00 (QUINHENTOS MILHÕES DE CRUZEIROS), destinado a atender despesas de outros custeios.

Art. 2º - Os recursos para atender às despesas provenientes desta Lei decorrem do Aumento da Contribuição do Estado, através da Secretaria de Educação.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de outubro de 1991.

           

CIRO FERREIRA GOMES

Governador do Estado

LEI Nº 12.044, DE 30.12.92 (D.O. DE 30.12.92)

Reajusta os valores dos vencimentos dos Escreventes do Poder Judiciário, remunerados pelos cofres públicos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Os vencimentos dos cargos de Escreventes de 3ª Entrância e de Entrância Especial do Poder Judiciário são os fixados no Anexo Único, parte integrante desta Lei.

Art. 2º - Os proventos dos Escreventes inativos do Poder Judiciário, são majorados nos mesmos valores e nas mesmas datas de vigência estabelecidos para os ativos.

Art. 3º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas se insuficientes.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, salvo quanto aos efeitos financeiros que retroagirão de 1º de novembro de 1992.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de dezembro de 1992.

LÚCIO GONÇALO DE ALCÂNTARA

Governador do Estado

LEI Nº 11.258, DE 16.12.86 (D.O. DE 17.12.86)

 

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 1987.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - O Orçamento Geral do Estado para o exercício financeiro de 1987, compreendendo as Receitas e Despesas do Tesouro do Estado e as Receitas e Despesas de Entidades da Administração Indireta e Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, estima a Receita Geral em Cz$ 14.634.096.000,00 (QUATORZE BILHÕES, SEISCENTOS E TRINTA E QUATRO MILHÕES E NOVENTA E SEIS MIL CRUZADOS) e fixa a Despesa em igual importância.

Art. 2º - A Receita decorrerá da arrecadação de tributos e rendas e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação vigente, discriminada no Anexo I, com o seguinte desdobramento:

1. RECEITAS DO TESSOURO -------------------------------- 12.892.370.000

1.1 - RECEITAS CORRENTES ------------------------ 8.230.742.680

Receita Tributária -----------------------------------  5.275.000.000

Receita Patrimonial ---------------------------------  4.200.000

                     Receita Industrial -----------------------10.000

                    Transferências Correntes------------------------- 2.875.932.680

                     Outras Receitas Correntes -------------------------   75.600.000

1.2 - RECEITAS DE CAPITAL --------------------------------- 4.661.627.320

Operações de Crédito ---------------------------------            4.594.701.000

Alienação de Bens ------------------------------------                       500.000

Transferência de Capital -----------------------------              66.426.320

2. RECEITAS DE OUTRAS FONTES, DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO (Exclusive transferências do Tesouro Estadual) -----------------------------------------                      1.741.726.000

2.1 - RECEITAS CORRENTES -----------------------------    1.493.497.784

2.2 - RECEITAS DE CAPITAL --------------------------            248.228.216

TOTAL GERAL                                         ----------       14.634.096.000

Art. 3º - A despesa fixada à conta de recursos do Tesouro observada em programação constante do Anexo II e apresenta, por órgãos, a seguinte distribuição:

DISTRIBUIÇÃO POR SUBANEXOS                                                              

RECURSOS DO TESOURO

Assembléia Legislativa -------------------------------------            260.179.000

         Tribunal de Contas do Ceará---------------------------------------    33.288.650

         Conselho de Contas dos Municípios--------------------------------   30.712.000

         Tribunal de Justiça ------------------------------------------------   167.415.359

         Governadoria ----------------------------------------------------      64.886.000

         Conselho de Educação do Ceará ------------------------------------- 3.674.000

         Procuradoria Geral do Estado --------------------------------------  16.327.000

         Secretaria de Governo ------------------------------------------------ 2.979.500

         Gabinete do Vice-Governador ---------------------------------------- 1.845.000

         Secretaria de Administração ----------------------------------------138.454.242

         Secretaria de Justiça-------------------------------------------       157.991.267

         Secretaria da Fazenda --------------------------------------------- 694.630.000

         Secretaria de Segurança Pública ---------------------------------- 219.716.000

         Secretaria de Agricultura e Abastecimento------------------------ 176.886.014

         Secretaria de Educação--------------------------------------------2.333.486.693

         Secretaria de Obras e Serviços Públicos----------------------------393.078.063

         Secretaria de Saúde ------------------------------------------------ 453.399.270

         Secretaria de Indústria e Comércio ---------------------------------303.623.906

         Secretaria de Planejamento e Coordenação ---------------------- 276.709.336

         Secretaria de Cultura e Desporto ----------------------------------   27.580.000

         Secretaria para Assuntos da Casa Civil ---------------------------   24.461.800

         Secretaria para Assuntos Municipais-------------------------------     2.715.000

         Secretaria do Interior ------------------------------------------------- 2.847.700

         Secretaria de Comunicação Social ---------------------------------- 37.190.200

         Procuradoria Geral da Justiça --------------------------------------- 64.712.000

         Polícia Militar ---------------------------------------------               731.604.000

         Instituto de Estatística e Informática do Estado do Ceará -----------2.744.000

         Fundo Especial de Desenvolvimento do Ceará ----------------     352.640.000

         Encargos Financeiros do Estado --------------------------         4.529.694.000

         Encargos Previdenciários do Estado --------------------------         98.000.000

         Transferências a Municípios -------------------------------------- 1.108.900.000

SUB TOTAL ---------------                                                12.712.370.000

 Reserva de Contingência --------------------------                       180.000.000

TOTAL ---------                   12.892.370.000

Art. 4º - Os orçamentos próprios de Entidades da Administração Indireta e de Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público serão aprovados em conformidade com a legislação vigente e deverão apresentar a mesma forma do Orçamento Geral do Estado.

Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a:

I - designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias;

II - realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite de 25% previsto na Emenda Constitucional nº 07 de 23 de junho de 1978;

III - promover as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da Receita;

IV - abrir créditos suplementares, mediante a utilização de recursos adiante indicados, até o limite  correspondente a 40% (quarenta por cento) do total da Despesa fixada nesta lei, com as seguintes finalidades:

a) reforçar dotações, principalmente as relativas a encargos com pessoal, utilizando como fonte de recursos compensatórias e Reserva de Contingência;

b) atender a insuficiência nas dotações orçamentárias utilizando, como fonte de recursos, as disponibilidades referidas no § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

c) suplementar Projetos e Atividades financiadas á conta de receitas com destinação específica, utilizando como recursos os definidos no § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e a Reserva de Contingência, ficando dispensados os Decretos de abertura de crédito nos casos em que a lei determine a entrega, em forma automática dos produtos dessas Receitas aos Órgãos, Entidades ou Fundos a que estiverem vinculados, observados os limites da efetiva arrecadação de caixa no exercício.

Art. 6º - Sem prejuízo do disposto no item II do artigo anterior, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito, internas e externas, até o limite de Cz$ 4.594.701.000,00 (QUATRO BILHÕES, QUINHENTOS E NOVENTA E QUATRO MILHÕES, SETECENTOS E UM MIL CRUZADOS).

Art. 7º - Ao realizar operações de crédito por antecipação da receita e operações de crédito a que se refere o artigo anterior fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder garantias, mediante vinculação de parcelas de recursos oriundos do Fundo de Participação dos Estados e Distrito Federal, Impostos sobre a Circulação de Mercadorias e de outras fontes de recursos do Tesouro do Estado.

Art. 8º - Os créditos especiais e extraordinários, autorizados no exercício financeiro de 1987, ao serem reabertos na forma do § 4º o art. 43 da Constituição do Estado, serão classificados em conformidade com a classificação adotada nesta lei.

Art. 9º - Esta Lei vigorará durante o exercício financeiro de 1987, a partir de 1º de janeiro, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos

16 de dezembro de 1986.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

LEI Nº 14.239, DE 11.11.08 (D.O. DE 13.11.08)

 

 

Altera a Lei n° 13.946, de 31 de julho de 2007, que autoriza o Poder Executivo a contratar empréstimo junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento BID, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Os arts. 1° e 2° da Lei n° 13.946, de 31 de julho de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e a garantir 4 (quatro) operações de crédito com o Banco Interamericano de Desenvolvimento  BID, com garantia da República Federativa do Brasil, no valor total de até US$ 357.083.000,00 (trezentos e cinqüenta e sete milhões e oitenta e três mil dólares), para financiamento dos programas a seguir indicados:

I - Programa Rodoviário do Estado do Ceará — Ceará III, no valor de até US$ 161.863.000,00 (cento e sessenta e um milhões, oitocentos e sessenta e três mil dólares);

II - Programa de Desenvolvimento Urbano de Pólos Regionais, no valor de até US$ 74.645.000,00 (setenta e quatro milhões e seiscentos e quarenta e cinco mil dólares);

III - Programa de Expansão e Melhoria da Assistência Especializada à Saúde do Estado do Ceará, no valor de até US$ 78.574.000,00 (setenta e oito milhões e quinhentos e setenta e quatro mil dólares);

IV - Programa de Modernização da Gestão Fiscal do Estado do Ceará PROFISCO — BID/CE, no valor de até US$ 42.001.000,00 (quarenta e dois milhões e um mil dólares).

Art. 2° Para garantia das operações de que trata o art. 1° desta Lei, o Estado do Ceará poderá vincular, como contragarantia às garantias da União, as cotas de repartição constitucional das Receitas Tributárias estabelecidas nos arts. 157 e 159, complementadas pelas receitas próprias, nos termos do art. 167, § 4°, todos da Constituição Federal, além de outras garantias admitidas em direito.

Parágrafo único. O Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa do Estado, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias após as lavraturas de cada um dos contratos de que trata o art. 1°, cópias dos respectivos contratos e das garantias assumidaspelo Estado e cópia dos projetos acordados com a entidade mutuante." (NR).

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° Revogam-se a Lei n° 14.001, de 9 de novembro de 2007, e demais disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de novembro de 2008.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

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