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LEI Nº 12.525, DE 19.12.95 (D.O. DE 31.01.96)
Dispõe sobre a forma de apresentação do Balanço Geral do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - O Balanço Geral do Estado deverá apresentar, além dos estabelecidos pela Lei 4.320/64, os seguintes relatórios:
I - Demonstrativo da execução das despesas por região;
II - Demonstrativo da execução das despesas por meta;
III - Demonstrativos das despesas efetuadas para o cumprimento das vinculações constitucionais previstas nos Arts. 216, 224, 258 e 210, da Constituição Estadual.
Parágrafo Único - Os relatórios das despesas já constantes do Balanço Geral do Estado, bem como os estabelecidos nesta Lei, deverão discriminar os valores dispendidos por fonte de recursos, obedecendo aos seguintes agrupamentos:
a) Recursos do Tesouro - Fontes 00 e 01 ;
b) Operações de Crédito - Fontes 46, 48, 71 e 72;
c) Convênios - Fontes 80, 81, 82, 83, 84, 85, 86, 87, 88 e 89;
d) Outras Fontes- Demais fontes de recursos existentes.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de dezembro de 1995.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
EDNILTON GOMES DE SOÁREZ