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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

 

LEI Nº 10.635, DE 15.04.82 (D.O. DE 16.04.82)

 

DISPÕE SOBRE O QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º — O quadro de Pessoal da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Ceará fica organizado na forma dos anexos I, II e IV, que integram esta Lei.

Art. 2º — Os atuais funcionários da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Ceará ficam enquadrados de acordo com o anexo III desta Lei.

Art. 3º — Ficam acrescidos à atual Tabela de Cargos em Comissão da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Ceará, 4 (quatro) cargos de símbolo DAS-1 e 5 (cinco) DAS-2, a serem distribuídos por Resolução do Plenário, em função das necessidades administrativas do Órgão.

Art. 4º — É atribuída ao Secretário e ao Subsecretário do Tribunal de Contas do Ceará uma representação nos valores de Cr$ 63.800,00 (SESSENTA E TRÊS MIL E OITO­CENTOS CRUZEIROS) e Cr$ 57.800,00 (CINQUENTA E SETE MIL E OITOCENTOS CRUZEIROS), respectivamente, ficando-lhes vedada a percepção da gratificação pelo regime de tempo integral.

Parágrafo Único — A vantagem instituída neste artigo compõe, como parcela autônoma, os proventos de aposentadoria.

Art. 5º — Os proventos dos inativos serão atualizados de conformidade com o art. 2º desta Lei, exceto os dos aposentados em cargos de nível universitário, que serão calculados no padrão ANS-7.

Art. 6º — As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias,as quais deverão ser suplementadas em caso de insuficiên­cia.

Art. 7º — Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de abril de 1982.

VIRGÍLIO TÁVORA

Liberato Moacyr de Aguiar

Ozias Monteiro


ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 12 DA LEI Nº 10.635, DE 15 DE ABRIL DE 1982. TRIBUNAL DE CONTAS DO CEARÁ — QUADRO DE PESSOAL GRUPOS OCUPACIONAIS, CATEGORIAS, CARGOS, CLASSE, NÍVEIS E QUANTIDADE

GRUPO OCUPACIONAL CATEGORIA FUNCIONAL CARGO CLASSE NÍVEL QUANT.
1. ATIVIDADE DE NÍVEL SUPERIOR 1.1 AUDITORIA TÉCNICO DE INSPEÇÃO I a X ANS-1 a ANS-10 20
TÉCNICO DE CONTROLE EXTERNO I a X ANS-1 a ANS-10 20
1.2 BIBLIOTECONOMIA BIBLIOTECÁRIO I a X ANS-1 a ANS-10 02
1.3 ENGENHARIA ENGENHEIRO CIVIL I a X ANS-1 a ANS-10 03
2. ATIVIDADE DE APOIO AO CONTROLE EXTERNO 2.1 AUDITORIA AUXILIAR INSPETOR DE CONTAS I a X ACE-1 a ACE-10 42
3. ATIVIDADE DE NÍVEL MÉDIO 3.1 ADMINISTRATIVA AGENTE ADMINISTRATIVO I a X ANM-1 a ANM-10 32
4. ATIVIDADES AUXILIARES 4.1 CONSERVAÇÃO, LIMPEZA, VIGILÂNCIA E ZELADORIA AUXILIAR DE SERVIÇO I a XIII ATA-1 a ATA-13 14
4.2 OPERAÇÃO DE MÁQUINAS E VEÍCULOS MOTORISTA IV a XIII ATA-4 a ATA-13 06

Caixa de texto: 3ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 1° DA LEI N° 10.635, DE 15 DE ABRIL DE 1982.
TRIBUNAL DE CONTAS DO CEARÁ
LINHAS DE PROMOÇÃO
CARGOS DE CARREIRA

PROVIMENTO PROMOÇÃO
GRUPO OCUPACIONAL CARGO/CLASSE NIVEL CLASSE NIVEL
1.            Atividade de Nível Superior

Técnico de Inspeção 1

Técnico de Controle Externo 1

Bibliotecário 1

Engenheiro Civil 1

ANS-1

ANS-1

ANS-1

ANS-1

II A X

II A X

II A X

II A X

ANS-2 a ANS-10

ANS-2 a ANS-10

ANS-2 a ANS-10

ANS-2 a ANS-10

2.            Atividade de Apoio ao Controle Externo Inspetor de Contas 1 ACE-1 11 a X ACE-2 a ACE-10
3.            Atividade de Nível Médio Agente Administrativo 1 ANM-1 II a X ANM-2 a ANM-10
4.            Atividades Auxiliares

Auxiliar de Serviços 1

Motorista IV

ATA-1

ATA-4

II a XIII

V a XIII

ATA-2 a ATA-13 ATA-5 a ATA-13


ANEXO III A QUE SE REFERE O ART. 2º DA LEI Nº 10.635, DE 15 DE ABRIL DE 1982.
TRIBUNAL DE CONTAS DO CEARA
LINHAS DE TRANSPOSIÇÃO
CARGOS DE CARREIRA

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
CARGO/CLASSE NIVEL CARGO/CLASSE NÍVEL
Técnico de Inspeção ANS-3 Técnico de Inspeção IX ANS-9

Ténico de Controle Externo I

Técnico de Controle Externo II

ANS-2

ANS-1

Técnico de Controle Externo VIII

Técnico de Controle Externo VII

ANS-8

ANS-7

Inspetor de Contas I

Inspetor de Contas II

Inspetor de Contas III

ACE-3

ACE-2

ACE-1

Inspetor de Contas IX

Inspetor de Contas VIII

Inspetor de Contas VII

ACE-9

ACE-8

 ACE-7

Agente Administrativo I

 Arquivista I

ANM-3

ANM-3

Agente Administrativo IX

Agente Administrativo IX

ANM-9

ANM-9

Agente de Portaria I

Agente de Portaria II

ATA-2

ATA-1

Auxiliar de Serviços XII

Auxiliar de Serviços XI

ATA-12

ATA-11


ANEXO IV A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº 10.635 DE 15.04.82.
TRIBUNAL DE CONTAS DO CEARÁ - TABELA DE VENCIMENTOS

GRUPO OCUPACIONAL NÍVEL VENCIMENTO Cr$
VIGÊNCIA DA LEI
Atividade de Nível Superior ANS-1 30.800
ANS-2 33.880
ANS-3 37.270
ANS-4 40.995
NAS-5 45.095
ANS-6 49.605
ANS-7 54.565
ANS-8 60.020
ANS-9 66.025
ANS-10 72.625
Atividades de Apoio ao Controle Externo ACE-1 21.525
ACE-2 23.675
ACE-3 26.045
ACE-4 28.650
ACE-5 31.510
ACE-6 34.665
ACE-7 38.130
ACE-8 41.945
ACE-9 46.140
ACE-10 50.755
Atividades de Nível Médio ANM-1 14.700
ANM-2 16.170
ANM-3 17.790
ANM-4 19.565
ANM-5 21.525
ANM-6 23.675
ANM-7 26.045
ANM-8 28.650
ANM-9 31.510
ANM-10 34.665
Atividades Auxiliares ATA-1 8.820
ATA-2 9.705
ATA-3 10.675
ATA-4 11.740
ATA-5 12.915
ATA-6 14.205
ATA-7 15.625
ATA-8 17.190
ATA-9 18.910
ATA-10 20.800
ATA-1 1 22.880
ATA-12 25.165
ATA-13 27.685

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.636, DE 15.04.82 (D.O. DE 20.04.82)

(Republicada por incorreção em 29.04.82)

DISPÕE SOBRE A GRATIFICAÇÃO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º — A gratificação de exercício sobre o vencimento básico dos cargos de Secretário e Subsecretário da Procuradoria Geral da Justiça será atribuída nos termos e valor fixados pelo § 1º do art. 10 da Lei nº 10.206, de 20 de setembro de 1978, com a redação que lhe foi dada pelo art. 26 da Lei nº 10.536, de 02 de julho de 1981.

§ 1º — A vantagem a que se refere este artigo somente integrará os proventos da aposentadoria quando esta ocorrer por tempo de serviço.

§ 2º — O funcionário não fará jus à referida gratificação quando for designado para prestar serviço em entidade não integrante do Sistema Administrativo Estadual.

Art. 2º — A percepção da gratificação de exercício, de que trata o artigo anterior, submete o funcionário ao regime de 40 (quarenta) horas semanais.

Art. 3º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de abril de 1982.

 

VIRGÍLIO TÁVORA

José Bayma Kerth

Ozias Monteiro

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

 

LEI Nº 10.639, DE 22.04.82 (D.O. DE 23.04.82)

DISPÕE SOBRE O FUNDO ESPECIAL PARA O DESENVOLVIMENTO DA PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DO ARTESANATO CEARENSE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º — O Fundo Especial para o Desenvolvimento da Produção e Comercializa­ção do Artesanato Cearense — FUNDART, criado pela Lei nº 10.606, de 03 de dezembro de 1981, destina-se ao desenvolvimento da produção e comercialização do artesanato cearense e será operacionalizado na forma estabelecida nesta Lei.

Art. 2º — Constituem receita do FUNDART:

I — créditos consignados no Orçamento do Estado ou em leis especiais;

II — transferências de recursos em razão de convênios, acordos, ajustes e contratos firmados pelo Estado e/ou FUNSESCE e outros organismos, visando à expansão das atividades de desenvolvimento da produção e comercialização do artesanato, bem como ao financiamento de matéria-prima aos artesãos;

III — receitas operacionais oriundas do superavit das operações do FUNDART;

IV — saldo de exercícios financeiros anteriores;

V — doações, legados e outras receitas eventuais.

Art. 3º — Os recursos do FUNDART serão depositados em conta especial, sob o título FUNSESCE/FUNDART, no Banco do Estado do Ceará — BEC, e serão movimentados conjuntamente pela Diretoria Executiva da FUNSESCE e Coordenadoria Geral, unidade da Central Cearense de Artesanato Luíza Távora.

§ 1º — Os recursos do Fundo serão aplicados pela Coordenadoria Geral / CCA e comprovados à FUNSESCE, devendo as respectivas prestações de contas serem processadas pela Coordenadoria de Produção e Comercialização e encaminhadas à FUNSESCE pela Coordenadoria Geral da CCA Luíza Távora.

§ 2º — O FUNDART obedecerá a planos de contas próprias que integrarão o orçamento da FUNSESCE.

Art. 4º — O Conselho Curador da FUNSESCE opinará sobre as normas relativas à estruturação, organização e funcionamento do FUNDART, as quais posteriormente serão aprovadas por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 5º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de abril de 1982.

VIRGÍLIO TÁVORA

Liberato Moacyr de Aguiar

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.641, DE 22.04.82 (D.O. DE 30.04.82)

DISPÕE SOBRE PENSÃO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º — É concedida nos termos da Lei nº 7.072, de 20 de dezembro de 1963, pensão mensal no valor de Cr$ 25.000,00 (vinte e cinco mil cruzeiros), respectivamente, a D. MARIA SCIPIÃO MATOSO, viúva de Gerardo Matoso de Oliveira, ex-Prefeito Municipal de Russas, e à D. VIOLETA MENESCAL DE FREITAS GUIMARÃES, viúva de José de Freitas Guimarães Neto, ex-Servidor Estadual, enquanto se mantiverem nesse estado civil.

Art. 2º — A despesa decorrente da execução desta Lei correrá por conta de verba própria do vigente orçamento da Secretaria da Fazenda.

Art. 3º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de abril de 1982.

 

VIRGÍLIO TÁVORA

Ozias Monteiro Rodrigues

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

 

LEI N.° 10.643, DE 29.04.82 (D.O. DE 11.05.82)

 

DISPÕE SOBRE APOSENTADORIA DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º — O ato de aposentadoria do funcionário deverá discriminar a Categoria Funcional, a Carreira, a Classe e o Nível do Cargo, bem como as parcelas que integram os proventos da aposentadoria, inclusive gratificações de cargos em comissão e outros que sejam incorporáveis por Lei.

Art. 2º — O cálculo dos proventos, inclusive das gratificações incorporadas, deverá ser feito sempre em relação a cada parcela, nas bases percentuais fixadas para cada uma.

Art. 3º — Respeitado o disposto no artigo anterior, o pessoal inativo terá os seus proventos reajustados na mesma ocasião e nos mesmos percentuais ou valores equivalentes aos aumentos de vencimentos, adicionais e vantagens concedidas aos cargos e funções dos funcionários em atividade, ainda que esses cargos ou funções venham a mudar de denominação, de nível de classificação ou de padrão de vencimento.

Parágrafo Único — O disposto neste artigo aplica-se às pensões especiais que são dispensadas aos beneficiários de funcionários falecidos em conseqüência de acidente de trabalho ou doença profissional conforme determina o artigo 151, da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974.

Art. 4º — O disposto nesta Lei aplica-se aos processos de aposentadoria em curso que ainda não tenham sido apreciados em definitivo, para fins de registro, pelo Tribunal de Contas do Estado, nos termos do art. 52, § 7º, da Constituição Estadual.

Art. 5º — Para efeito de aposentadoria dos funcionários fazendários que venham a se aposentar, a partir da vigência desta Lei, será computado o valor da Gratificação do Aumento de Produtividade de que trata a Lei nº 10.294, de 17 de julho de 1979 e modificada pela Lei nº 10.402, de 4 de junho de 1980.

§ 1º — O valor a ser computado no cálculo dos proventos é o correspondente à média aritmética dos valores percebidos, a título daquela gratificação, nos últimos 12 (doze) meses anteriores à data do requerimento da aposentadoria, não podendo, porém, em qualquer hipótese, ultrapassar o valor do salário-base do cargo. (revogado pela lei n.° 10.913, de 04.09.84)

§ 2º — Sobre a gratificação de que trata este artigo não incidirá qualquer vantagem adicional ou complementar. (revogado pela lei n.° 10.913, de 04.09.84)

§ 3º — As disposições deste artigo aplicam-se aos funcionários fazendários cujos processos de aposentadoria ainda não tenham sido apreciados em definitivo, pelo Tribunal de Contas do Estado, observando-se, quanto à forma de cálculo, o correspondente à média aritmética dos valores percebidos, a título desta gratificação, nos últimos doze meses anteriores à vigência desta Lei. (revogado pela lei n.° 10.913, de 04.09.84)

§ 4º — Para fins previstos neste artigo, não se aplica o disposto no art. 1º da Lei nº 10.402, de 4 de junho de 1980. (revogado pela lei n.° 10.913, de 04.09.84)

Art. 6º — VETADO.

§ 1º — VETADO.

§ 2º — VETADO.

Art. 7º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de abril de 1982.

VIRGÍLIO TÁVORA

Moacyr Aguiar

Ozias Monteiro Rodrigues Assis Bezerra

Francisco Ésio de Souza Danísio Corrêa

Luiz Marques

Humberto Macário Firmo de Castro

Vladimir Spinelli Chagas Eduardo Campos

Agerson Tabosa Pinto Alceu Coutinho

Alfredo Machado

Rangel Cavalcante

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

 

LEI Nº 10.651, DE 17.05.82. (D.O. DE 18.05.82)

 

DISPÕE SOBRE CONTRAGARANTIAS OFERECIDAS PELO ESTADO DO CEARÁ AO DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM — DAER — E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º — Fica o Poder Executivo autorizado a contragarantir operações de autofinanciamento decorrentes de Contratos que o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem — DAER — tenha firmado ou venha a firmar com empresas construtoras nacionais, para execução de obras e serviços rodoviários constantes do Plano Rodoviário Estadual com prioridade para Rodovia — MORADA NOVA — JAGUARETAMA — SOLONÕPOLE — IGUATU, até o valor de US$ 18.000.000,00 (DEZOITO MILHÕES DE DÓLARES) a preços iniciais.

Art. 2º — As operações de autofinanciamento terão prazo de carência e de amorti­zação de acordo com o disposto na legislação vigente, observadas as disponibilidades do DAER e do Estado do Ceará.

Art. 3º — As faturas relativas aos serviços executados e referidas no art. 1º desta Lei, reajustadas com base na variação cambial e acrescidas dos acessórios e encargos decorrentes das operações de crédito, previstas no artigo anterior, serão pagas pelo Estado do Ceará e o seu produto destinar-se-á à amortização e liquidação das operações externas contratadas por empresas construtoras, vencedoras de Concorrência Pública realizada pelo DAER, que tenham executado as obras objeto dos contratos vinculados às operações previs­tas no art. 2º desta Lei.

Art. 4º — O Poder Executivo fará incluir, no orçamento de 1982 e subseqüentes, dotações orçamentárias suficientes para a cobertura das responsabilidades contragarantidas pelo Estado e decorrentes desta Lei.

Art. 5º — O Estado do Ceará vinculará parcelas do Imposto de Circulação de Mercadoria — ICM, como contragarantias às operações de crédito referidas no Art. 2º , em um montante suficiente a assegurar o pagamento das faturas de serviços executados nos termos estabelecidos neste diploma legal.

Art. 6º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de maio de 1982.

 

MANOEL CASTRO FILHO

Luiz Marques

Mussa de Jesus Demes

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

 

LEI Nº 10.654, DE 18.05.82 (D.O. DE 19.05.82)

 

DISPÕE SOBRE VENCIMENTOS, REPRESENTAÇÃO E ADICIONAL DOS CONSELHEIROS, PROCURADORES, SECRETÁRIO, SUBSECRETÁRIO E SERVIDORES DO CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS (CCM) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º — Os vencimentos mensais dos Conselheiros, Procuradores, Secretário e Subsecretário do Conselho de Contas dos Municípios (CCM), são os constantes do ANEXO I integrante desta Lei.

Art. 2º — Os Conselheiros e Procuradores do CCM perceberão, mensalmente, gratificações de nível universitário e especial correspondentes a vinte por cento (20%) e quarenta por cento (40%), respectivamente, ambas incidentes sobre o valor dos vencimentos.

Art. 3º — Decorridos cinco anos de serviço, será adicionada aos vencimentos dos Conselheiros gratificação de antiguidade no valor de dez por cento (10%), a qual elevar-se-á para quinze por cento (15%), vinte por cento (20%) e vinte e cinco por cento (25%), respectivamente, ao atingirem dez, quinze e vinte anos.

Parágrafo único — A gratificação de que trata este artigo elevar-se-á para um terço dos vencimentos, após completados vinte e cinco anos de serviço.

Art. 4º — Ao contarem trinta anos de serviços e até o limite máximo de quarenta e cinco anos, os Conselheiros do CCM receberão gratificação especial sobre estipêndio, pela forma seguinte: aos trinta anos, vinte por cento (20%); aos trinta e cinco anos, trinta por cento (30%); aos quarenta anos, quarenta por cento (40%) e aos quarenta e cinco anos, cinqüenta por cento (50%).

Parágrafo único — O estipêndio será calculado sobre a soma dos vencimentos com a gratificação adicional correspondente aos vinte e cinco anos de serviço.

Art. 5º—Serão adicionadas aos vencimentos dos Conselheiros, para efeito de aposen­tadoria, as gratificações adicionais por tempo de serviço e as gratificações especiais previstas nesta Lei.

Parágrafo único — Para o fim previsto neste artigo será adicionada aos vencimentos dos Procuradores do CCM a gratificação especial a que se refere o art. 2º desta Lei.

Art. 6º — O presidente e o Vice-Presidente do CCM farão jus à percepção de gratificação por exercício de função na forma estabelecida no ANEXO I I desta Lei.

Art. 7º — Os vencimentos do Pessoal do Quadro V — Conselho de Contas dos Municípios, bem como dos cargos de Direção e Assessoramento, são os constantes dos ANEXOS III e IV desta Lei.

Art. 8º — Aos Conselheiros e Procuradores inativos do CCM aplica-se o disposto do ANEXO I desta Lei, além das vantagens a que fizeram jus no ato da aposentadoria.

Art. 9º — Os demais servidores inativos terão seus proventos majorados nos mesmos valores estabelecidos para o pessoal ativo, constantes do ANEXO III desta Lei.

Parágrafo único — O pessoal aposentado nos cargos mencionados e quantificados no ANEXO V desta Lei terá sua situação definida no mesmo anexo e seus proventos fixados com base na situação correspondente aos cargos atualmente em vigor, acrescidos das vantagens a que fizeram jus no ato da aposentadoria.

Art. 10 — É mantido o disposto no art. 8º da Lei nº 8.578, de 07 de outubro de 1966.

Parágrafo único — Ao pessoal a que se refere este artigo e que não esteja na inatividade, aplicam-se, ao aposentar-se, as normas constantes dos artigos 2º, 3º e 4º, bem como o disposto no artigo 1º (Anexo I) desta lei, relativo a vencimento e representação.

Art. 11 — As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas em caso de insuficiência.

Art. 12 — Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos seus artigos 2º, 3º e 4º, cuja vigência retroagirá, para todos os efeitos legais, a 15 (quinze) de maio de 1979, e, também, quanto aos efeitos financeiros dos valores constantes dos ANEXOS, que vigorarão a partir das datas neles fixadas.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de maio de 1982.

MANOEL CASTRO FILHO

Manuel Ferreira Filho

Mussa de Jesus Demes

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

 

LEI N° 10.656, DE 18.05.82 (D.O. DE 19.05.82)

 

DISPÕE SOBRE OS RECURSOS E CONTRAGARANTIAS OFERECIDAS PELO ESTADO À SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PRO­VIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º — Fica o Poder Executivo autorizado a contragarantir operações de auto-financiamento, decorrentes de contratos de serviços e execuções de obras, firmado pela Secretaria de Obras e Serviços Públicos ou quaisquer de suas entidades vinculadas, através de licitações públicas, referentes à construção da nova sede do Fórum Clóvis Beviláqua, integrante do Poder Judiciário, até o valor em cruzeiros equivalente a US$ 10.000.000,00 (DEZ MILHÕES DE DÕLARES).

Art. 2º — As operações de autofinanciamento terão prazos de carência e de amortização de acordo com o disposto na legislação vigente, observadas as disponibilidades da Secretaria de Obras e Serviços Públicos e Estado do Ceará.

Art. 3º — O Estado do Ceará vinculará parte do ICM — Imposto de Circulação de Mercadorias — como garantia às operações de crédito referidas no art. 1º desta Lei, em montante suficiente a assegurar o pagamento dos serviços e obras realizados nos termos previstos neste diploma legal.

Art. 4º — O Poder Executivo fará incluir, nos orçamentos dos exercidos finan­ceiros de 1982 e subseqüentes, dotações orçamentárias suficientes para a cobertura das responsabilidades contraídas nesta Lei, sendo suplementadas, se necessário for.

Art. 5º — As faturas relativas aos serviços e obras executados referidos no art. 1º desta Lei, reajustadas com base na variação cambial e acrescidas dos acessórios e encargos decorrentes das operações de crédito previstas no art. 2º, também desta Lei, serão pagas no vencimento pelo Estado do Ceará, e o seu produto destinar-se-á à amortização ou liqui­dação das operações externas contraídas pelas empresas contratadas para a execução da obra em decorrência de Licitações Públicas.

Art. 6º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as dispo­sições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de maio de 1982.

 

MANOEL CASTRO FILHO

Luiz Marques

Mussa de Jesus Demes

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.664, DE 24.05.82 (D.O. DE 25.05.82)

 

DISPÕE SOBRE A COMPOSIÇÃO DO ANEXO V—B DA LEI Nº 10.185, DE 22 DE JUNHO DE 1978, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º — O anexo V—B da Lei nº 10.185, de 22 de junho de 1978, passa a vigorar com as modificações constantes do Anexo Único, parte integrante desta Lei.

Art. 2º — Os atuais funcionários do Poder Legislativo que tenham integrado, em caráter efetivo, o Anexo IV do Quadro II — Reestruturado pela Lei nº 6.236, de 18 de janeiro de 1963, alterada pela Lei nº 10.185, de 22 de junho de 1978, passam a ser classificados, se já não o estiverem, nos níveis correspondentes à Reclassificação procedida na Tabela I , da Resolução nº 62, de 26 de novembro de 1980, com a transposição determinada nesta Lei.

Art. 3º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de maio de 1982.

 

MANOEL CASTRO FILHO

Airton Castelo Branco Sales

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.665, DE 25.05.82 (D.O. DE 26.05.82

(Republicado por incorreção em 28.05.82)

 

DISPÕE SOBRE A PENSÃO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º — É concedida, nos termos da Lei nº 7.072, de 20 de dezembro de 1963, pensão mensal no valor de Cr$ 40.000,00 (QUARENTA MIL CRUZEIROS) à D. MARIA NILZA COSTA MORAES, viúva do Dr. Manoel Odorico de Moraes, ex-funcionário estadual, enquanto se mantiver nesse estado civil.

Art. 2º — A despesa decorrente da execução desta Lei correrá por conta de verba própria do vigente orçamento da Secretaria da Fazenda.

Art. 3º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as dis­posições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de maio de 1982.

 

JOSÉ FERREIRA DE ASSIS

Roberto Antunes

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