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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.502 DE 14 DE MAIO DE 1981. D.O. DE 15.05.81

Dispõe sobre a Classificação de cargos e Organização da Lotação da Secretaria de Educação e dá outras providências.

       O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

       Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

      Art.1.º - A lotação básica da Secretaria de Educação fica organizada na forma dos Anexos I, II e III, partes integrantes desta Lei.

      Art. 2.º - Os atuais cargos de Direção e Assessoramento lotados nos Centros de Recursos Humanos, Material de Ensino Aprendizagem e Informações, símbolo CDA-2, são transformados em cargos de símbolo CDA-1 bem como os de símbolo CDA-3, lotados nas Delegacias Regionais de Educação das regiões de Crateús, Limoeiro do Norte, Senador Pompeu, Tauá e Tianguá, em cargos de símbolo CDA-2.

      Art. 3.º - Ficam criados, no Quadro I - Poder Executivo, com lotação na Secretaria de Educação, 1 (um) cargo de Assessor de Comunicação Social, de símbolo CDA-2, de provimento em comissão e privativo de Bacharel em Comunicação Social ou de portador de habilitação profissional legalmente equivalente; 1 (um) cargo de símbolo CDA-2 destinado à Secretária do titular da Pasta; 2 (dois) cargos de Assessor, símbolo CDA-2; 1 (um) cargo de símbolo CDA-1 correspondente à Assessoria Jurídica, 1 (um) cargo de símbolo CDA-2; 2 (dois) cargos de símbolo CDA-3; 3 (três) cargos de símbolo FGT-1; 1 (um) cargo de símbolo FGT-2; 2 (dois) cargos de símbolo FG-2 e 2 (dois) de símbolo FG-3, estes últimos a serem distribuídos por Decreto, sendo todos de provimento em comissão.

      Art. 4.º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.

      Art. 5.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     

      PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de maio de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

Danísio Corrêa

Ozias Monteiro


ANEXO I a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.502, de 14 de maio de 1981.

Lotação da SECRETARIA DE EDUCAÇÃO

Grupos ocupacionais, Categorias Funcionais, Cargos, Classes ou Série de Classes, Níveis, Quantidade e Qualificação

CARGOS DE CARREIRA - PARTE PERMANENTE I - PP-I

GRUPO OCUPACIONAL CATEGORIA FUNCIONAL CARGO CLASSE NIVEL QUANT. QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO

1. Atividades de Nível

Superior.

1.1. Administração e Controle Técnico de Administração

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

14 Graduação de nível superior em Administração e registro profissional
1.2. Advocacia e Assessoramento Jurídico Assistente Jurídico

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

12 Graduação de nível superior em Ciências Jurídicas e Sociais e registro profissional
1.3. Agronomia Engenheiro Agrônomo

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

08 Graduação de nível superior em Ciências Agrárias e registro profissional.
1.4. Biblioteconomia Bibliotecário

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

10 Graduação de nível superior em Biblioteconomia e registro profissional.
1.5. Comunicação Social Relações Públicas

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

01 Graduação de nível superior em Comunicação Social e/ou registro profissional.
1.6. Assistência Social Assistente Social

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

10 Graduação de nível superior em Serviço Social e registro profissional.
1.7. Economia Economista

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

04 Graduação de nível superior em Ciências Econômicas e registro profissional.
1.8. Contabilidade Contador

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

04 Graduação de nível superior em Ciências Contábeis e Atuariais e registro profissional.
1.9. Engenharia Engenheiro Eletrônico

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

01 Graduação de nível superior em Engenharia Eletrônica e registro profissional.
1.10. Estatística Estatístico

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

09 Graduação de nível superior em Estatística e registro profissional.

ANEXO I

Lotação da SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
GRUPO OCUPACIONAL CATEGORIA FUNCIONAL CARGO CLASSE NIVEL QUANT. QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO
1. Atividades de Nível Superior. 1.11. Medicina Médico

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

05 Graduação de nível superior em Medicina e registro profissional.
1.12. Odontologia Dentista

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

45 Graduação de nível superior em Odontologia e registro profissional.
1.13. Fisioterapia Terapeuta Ocupacional

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

02 Graduação de nível superior em Terapia Ocupacional e registro profissional.
1.14. Treinamento Técnico de Treinamento

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

05 Graduação de nível superior com especialização setorial.
1.15. Pesquisa e Promoção Pesquisador Educacional

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

10 Graduação de nível superior na área de Educação e Ciências Sociais, com experiência em Pesquisa e registro profissional.
Técnico de Programação Educacional

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

35 Graduação de nível superior na área de Educação com Curso de Aperfeiçoamento em Planejamento Educacional e registro profissional.
1.16. Nutrição Nutricionista

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

06 Graduação de nível superior em Nutrição e registro profissional.
1.17. Fonoaudiologia Fonoaudiólogo

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

02 Graduação de nível superior de Fonoaudiologia e registro profissional.
1.18. Veterinária Médico Veterinário

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

04 Graduação de nível superior de Medicina Veterinária e registro profissional.

2. Atividade de Nível

Médio

2.1. Administrativa Agente Administrativo

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

600 Curso de 2.º Grau completo.

ANEXO I

Lotação da SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
GRUPO OCUPACIONAL CATEGORIA FUNCIONAL CARGO CLASSE NIVEL QUANT. QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO

2. Atividade de Nível

Médio

2.1. Administrativa Datilógrafo

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

22 Curso de 2.º Grau completo e especialização.
Auxiliar de Bibliotecário

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

06 Curso de 2.º Grau completo.
2.2. Técnicas Diversas Auxiliar de Assistente Social

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

20 Curso de 2.º Grau completo.
Topógrafo

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

04 Curso de 2.º Grau completo e especialização.
Técnico em Audiovisual

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

02 Curso de 2.º Grau completo e especialização.
Técnico em Contabilidade

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

09 Curso de 2.º Grau completo e especialização (Curso Técnico de Contabilidade).
Técnico de Estatística

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

10 Curso de 2.º Grau completo e especialização e registro profissional
Desenhista

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

02 Curso de 2.º Grau completo e especialização.
Auxiliar de Nutricionista

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

20 Curso de 2.º Grau completo com certificado do Curso específico do Programa da CNAE.
3. Artes e Ofícios 3.1. Alvenaria e Pintura Pedreiro

I

a

X

AOF-1

a

AOF-10

06 Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado e especialização.
Pintor

I

a

X

AOF-1

a

AOF-10

06 Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado e especialização.

ANEXO I

Lotação da SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
GRUPO OCUPACIONAL CATEGORIA FUNCIONAL CARGO CLASSE NIVEL QUANT. QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO
3. Artes e Ofícios 3.2. Mecânica e Eletricidade Bombeiro

I

a

X

AOF-1

a

AOF-10

04 Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado e especialização.
3.3. Fotografia Fotógrafo

I

a

X

AOF-2

a

AOF-11

02 Curso de 1.º Grau completo e especialização.
3.4. Carpintaria e Marcenaria Carpinteiro

I

a

X

AOF-1

a

AOF-10

08 Curso de 1.º Grau incompleto e especialização.
4. Atividades Auxiliares 4.1. Operação de Máquinas e Veículos Motorista

I

a

X

ATA-4

a

ATA-13

45 Curso de 1.º Grau incompleto e habilitação.
Auxiliar de Agropecuária

I

a

X

ATA-3

a

ATA-12

20 Curso de 1.º Grau incompleto e habilitação.
4.2. Assistência Sanitária e Enfermagem Atendente Dental

I

a

X

ATA-3

a

ATA-12

20 Curso de 1.º Grau incompleto até a 4.ª série.
4.3. Atividades Diversas Auxiliar Administrativo

I

a

X

ATA-4

a

ATA-13

400 Curso de 1.º Grau completo.
Servente de Pedreiro

I

a

X

ATA-1

a

ATA-10

05 Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado.
4.4. Jardinagem e Enxertia Jardineiro

I

a

X

ATA-1

a

ATA-10

03 Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado.
4.5. Conservação, Limpeza, Vigilância e Zeladoria Auxiliar de Serviços

I

a

X

ATA-1

a

ATA-10

940 Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado.
4.6. Comunicações Telefonista

I

a

X

ATA-4

a

ATA-13

02 Curso de 1.º Grau completo.
ANEXO I
Lotação da SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
PARTE SUPLEMENTAR - P.S.
CARGOS ISOLADOS - EXTINTOS QUANDO VAGAREM
GRUPO OCUPACIONAL CATEGORIA FUNCIONAL CARGO CLASSE NIVEL QUANT. QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO

1. Atividades de Nível

Superior

1.19. Magistério Superior Professor Assistente

I

a

IV

ANS-1

a

ANA-4

11
Professor Adjunto

I

a

III

ANS-5

a

ANA-7

55
Professor Titular

I

a

III

ANS-8

a

ANA-10

108
2. Atividade de Nível Médio 2.2. Técnicas Diversas Tesoureiro

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

04
Delegado Regional de Ensino

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

11

ANEXO II a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.502, de 14 de maio de 1981.

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO

LINHAS DE TRANSPOSIÇÃO

CARGOS DE CARREIRA

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
Assessor Jurídico Assistente Jurídico
Auxiliar Técnico de Biblioteca, níveis D, I, G, T.
Assistente de Biblioteca, nível T Auxiliar de Bibliotecário
Escriturário, níveis B, D, F, I, K, M e R
Armazenista, nível D
Almoxarife, níveis I, M e U
Ecônomo, níveis H, K e M
Assistente Técnico de Administração, nível O Agente Administrativo
Oficial de Administração, níveis O, Q, R, T e U
Auxiliar de Laboratório, nível Q
Fiscal de Equipamento, contratado-estável
Assistente Técnico de Treinamento, nível U
Assistente Técnico de Seleção, nível U
Inspetor de Alunos, níveis D e G Auxiliar Administrativo
Atendente, níveis A e B
Contínuo, nível A
Servente, níveis A e C
Artífice níveis B, D, G, I, K e Q Auxiliar de Serviços
Vigia, níveis B, D, e contratado estável
Zelador, nível B
Técnico de Relações Públicas Relações Públicas

Lotação da SECRETARIA DE EDUCAÇÃO

LINHAS DE PROMOÇÃO E ACESSO

CARGOS DE CARREIRA - PARTE PERMANENTE I - PP-I

GRUPO OCUPACIONAL PROVIMENTO PROMOÇÃO ACESSO
CARGO / CLASSE NÍVEL CLASSE NÍVEL CARGO/CLASSE NÍVEL

1. Atividades de Nível

Superior

Técnico de Administração I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Assistente Jurídico I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Engenheiro Agrônomo I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Engenheiro Eletrônico I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Bibliotecário I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Relações Públicas I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Assistente Social I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Economista I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Fonoaudiólogo I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Contador I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Estatístico I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Médico I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Dentista I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Terapeuta Ocupacional I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Técnico de Treinamento I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Pesquisador Educacional I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Técnico de Programação Educacional I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Nutricionista I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Médico Veterinário I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Professor Assistente I ANS-1 II a IV ANS-2 a ANS-4 Professor Adjunto I ANS-
Professor Adjunto I ANS-5 II a III ANS-6 a ANS-7 Professor Titular ANS-
Professor Titular I ANS-8 II a III ANS-9 a ANS-10
ANEXO III
Lotação da SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
GRUPO OCUPACIONAL PROVIMENTO PROMOÇÃO ACESSO
CARGO / CLASSE NÍVEL CLASSE NÍVEL CARGO/CLASSE NÍVEL

2. Atividades de Nível

Médio

Agente Administrativo I ANM-1 II a X ANM-2 a ANM-10
Datilógrafo I ANM-1 II a X ANM-2 a ANM-10
Auxiliar de Bibliotecário I ANM-1 II a X ANM-2 a ANM-10 Bibliotecário ANS-
Tesoureiro I ANM-1 II a X ANM-2 a ANM-10
Auxiliar de Nutricionista I ANM-1 II a X ANM-2 a ANM-10 Nutricionista ANS-
Auxiliar de Assistente Social I ANM-1 II a X ANM-2 a ANM-10 Assistente Social ANS-
Topógrafo I ANM-1 II a X ANM-2 a ANM-10
Técnico em Audiovisual I ANM-1 II a X ANM-2 a ANM-10
Técnico de Contabilidade I ANM-1 II a X ANM-2 a ANM-10 Contador ANS-
Técnico de Estatística I ANM-1 II a X ANM-2 a ANM-10 Estatístico ANS-
Desenhista I ANM-1 II a X ANM-2 a ANM-10
Delegado Regional do Ensino ANM-1 II a X ANM-2 a ANM-10
3. Artes e Ofícios Pedreiro I AOF-1 II a X AOF-2 a AOF-10
Pintor I AOF-1 II a X AOF-2 a AOF-10
Bombeiro I AOF-1 II a X AOF-2 a AOF-10
Fotógrafo I AOF-2 II a X AOF-3 a AOF-11
Carpinteiro I AOF-1 II a X AOF-2 a AOF-10
4. Atividades Auxiliares Motorista I ATA-4 II a X ATA-5 a ATA-13
Auxiliar de Agropecuária ATA-3 II a X ATA-4 a ATA-12
Atendente Dental I ATA-3 II a X ATA-4 a ATA-12
Auxiliar Administrativo I ATA-4 II a X ATA-5 a ATA-13 Agente Administrativo ANM-
Servente de Pedreiro I ATA-1 II a X ATA-2 a ATA-10 Pedreiro AOS-
Jardineiro I ATA-1 II a X ATA-2 a ATA-10
Auxiliar de Serviços I ATA-1 II a X ATA-2 a ATA-10
Telefonista I ATA-4 II a X ATA-5 a ATA-13

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.503, DE 14 DE MAIO DE 1981. D.O. DE 15.05.81

Dispõe sobre a Classificação de Cargos e Organização da Lotação da Secretaria de Agricultura e Abastecimento e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - A lotação básica da Secretaria de Agricultura e Abastecimento fica organizada na forma dos Anexos I, II e III, partes integrantes desta Lei.

Art. 2.º - Ficam criados, no Quadro I - Poder Executivo, com lotação na Secretaria de Agricultura e Abastecimento, 2 (dois) cargos de símbolo CDA-1, sendo 1 (um) para a coordenação da Junta de Planejamento e 1 (um) correspondente ao Assessor Jurídico; 4 (quatro) cargos de símbolo CDA-2, sendo 1 (um) de Assessor de Comunicação Social, privativo de Bacharel em Comunicação Social ou de portador de habilitação profissional legalmente equivalente; 2 (dois) de Assessor, símbolo CDA-2; 1 (um) de símbolo CDA-2, destinado à Secretária do titular da Pasta; 1 (um) de símbolo CDA-1 e 9 (nove) de símbolo CDA-3, estes últimos a serem distribuídos por Decreto, sendo todos de provimento em comissão.

Art. 3.º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias que serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.

Art. 4.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de maio de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

Francisco Ésio de Sousa

Ozias Monteiro

ANEXO I a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.503, de 14 de maio de 1981.

Lotação da SECRETARIA DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO

Grupos Ocupacionais, Categorias Funcionais, Cargos, Classes ou Série de Classes, Níveis, Quantidade e Qualificação

CARGOS DE CARREIRA - PARTE PERMANENTE I - PP-I

GRUPO OCUPACIONAL CATEGORIA FUNCIONAL CARGO CLASSE NÍVEL QUANT. QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO

1. Atividades de Nível

Superior

1.1. Advocacia e Assessoramento Jurídico Assistente Jurídico

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

02 Curso superior de Ciências Jurídicas e registro profissional.
1.2. Serviço Social Assistente Social

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

01 Curso superior de Serviço Social e registro profissional.
1.3. Biblioteconomia Bibliotecário

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

01 Curso superior de Biblioteconomia e registro profissional.
1.4. Contabilidade Contador

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

03 Curso superior de Ciências Contábeis e Atuariais e registro profissional.
1.5. Economia Economista

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

04 Curso superior de Ciências Econômicas e registro profissional.
1.6. Agronomia Engenheiro Agrônomo

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

40 Curso superior de Ciências Agrárias e registro profissional.
1.7. Engenharia Engenheiro de Pesca

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

02 Curso superior de Engenharia de Pesca e registro profissional.
1.9. Estatística Estatístico

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

01 Graduação de nível superior em Estatística e registro profissional.
1.10. Veterinária Médico Veterinário

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

14 Graduação de nível superior em Medicina Veterinária e registro profissional.
1.11. Química Químico

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

02 Graduação de nível superior em Química e registro profissional.
1.12. Administração e Controle Técnico de Administração

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

04 Graduação de nível superior em Administração e registro profissional.
1.13. Comunicação Social e Divulgação Técnico de Comunicação Social

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

01 Graduação de nível superior em Comunicação Social e registro profissional.
2. Atividades de Nível Médio 2.1. Administrativa Agente Administrativo

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

120 Curso de 2.º Grau completo.
Datilógrafo

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

20 Curso de 2.º Grau completo e especialização.

ANEXO I
Lotação da SECRETARIA DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO
GRUPO OCUPACIONAL CATEGORIA FUNCIONAL CARGO CLASSE NÍVEL QUANT. QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO
2. Atividades de Nível Médio 2.2. Técnicas Diversas Classificador

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

90 Curso de 2.º Grau completo e especialização.
Técnico em Agropecuária

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

20 Curso de 2.º Grau completo e especialização.
Técnico de Contabilidade

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

02 Curso de 2.º Grau completo (Curso Técnico de Contabilidade).
3. Atividades Auxiliares 3.1. Conservação, Limpeza, Vigilância e Zeladoria Auxiliar de Serviços

I

a

X

ATA-1

a

ATA-10

180 Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado.
3.2. Atividades Diversas Auxiliar Administrativo

I

a

X

ATA-4

a

ATA-13

40 Curso de 1.º Grau completo.
Auxiliar de Laboratório

I

a

X

ATA-3

a

ATA-12

04 Curso de 1.º Grau incompleto até a 4.ª série.
3.3. Operação de Máquinas e Veículos Motorista

I

a

X

ATA-4

a

ATA-13

22 Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado com habilitação.
3.4. Comunicações Operador de Telecomunicações

I

a

X

ATA-4

a

ATA-13

04 Curso de 1.º Grau completo e especialização.
Telefonista

I

a

X

ATA-4

a

ATA-13

06 Curso de 1.º Grau completo.
3.5. Agropecuária Trabalhador de Campo

I

a

X

ATA-1

a

ATA-10

65 Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado.
4. Artes e Ofícios 4.1. Mecânica e Eletricidade Bombeiro

I

a

X

AOF-1

a

AOF-10

02 Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado e especialização.
Eletricista

I

a

X

AOF-1

a

AOF-10

03 Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado e especialização.
4.2. Carpintaria e Marcenaria Carpinteiro

I

a

X

AOF-1

a

AOF-10

02 Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado e especialização.
ANEXO I
SECRETARIA DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO
PARTE SUPLEMENTAR - P.S.
CARGOS DE CARREIRA - EXTINTOS QUANDO VAGAREM
GRUPO OCUPACIONAL CATEGORIA FUNCIONAL CARGO CLASSE NÍVEL QUANT. QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO
3. Atividades Auxiliares 3.6. Operação de Máquinas e Veículos Motorista

I

a

X

ATA-4

a

ATA-13

16 Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado com habilitação.

ANEXO II a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.503, de 14 de maio de 1981.

SECRETARIA DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO

LINHAS DE PROMOÇÃO

CARGOS DE CARREIRA

GRUPO OCUPACIONAL PROVIMENTO PROMOÇÃO ACESSO
CARGO/CLASSE NÍVEL CLASSE NÍVEL CARGO NÍVEL

1. Atividade de Nível

Superior

Assistente Jurídico I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Assistente Social I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Bibliotecário I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Contador I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Economista I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Engenheiro Agrônomo I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Engenheiro de Pesca I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Estatístico I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Médico Veterinário I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Químico I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Técnico de Administração I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Técnico de Comunicação Social I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10

2. Atividades de Nível

Médio

Agente Administrativo I ANM-1 II a X ANM-2 a ANM-10
Datilógrafo I ANM-1 II a X ANM-2 a ANM-10
Classificador I ANM-1 II a X ANM-2 a ANM-10
Técnico em Agropecuária I ANM-1 II a X ANM-2 a ANM-10
Técnico de Contabilidade I ANM-1 II a X ANM-2 a ANM-10 Contador ANS-
Atividades Auxiliares Auxiliar de Serviços I ATA-1 II a X ATA-2 a ATA-10
Auxiliar Administrativo I ATA-4 II a X ATA-5 a ATA-13 Agente Administrativo ANM-
Auxiliar de Laboratório I ATA-3 II a X ATA-4 a ATA-12
Motorista I ATA-4 II a X ATA-5 a ATA-13
Operador de Telecomunicações I ATA-4 II a X ATA-5 a ATA-13
Telefonista I ATA-4 II a X ATA-5 a ATA13

ANEXO II

SECRETARIA DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO
GRUPO OCUPACIONAL PROVIMENTO PROMOÇÃO ACESSO
CARGO/CLASSE NÍVEL CLASSE NÍVEL CARGO NÍVEL
Atividades Auxiliares Trabalhador de Campo I ATA-1 II a X ATA-2 a ATA-10
Tratorista I ATA-4 II a X ATA-5 a ATA-13
4. Artes e Ofícios Bombeiro I AOF-1 II a X AOF-2 a AOF-10
Eletricista I AOF-1 II a X AOF-2 a AOF-10
Carpinteiro I AOF-1 II a X AOF-2 a AOF-10

ANEXO III a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.503, de 14 de maio de 1981.

SECRETARIA DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO.

LINHAS DE TRANSPOSIÇÃO

CARGOS DE CARREIRA

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
Veterinário, nível ANS-2 Médico Veterinários ANS-
* Veterinário contratado - estável
* Engenheiro Agrônomo - contratado - estável Engenheiro Agrônomo ANS-
* Auxiliar de Veterinário - Q. de Obras - estável
Auxiliar Técnico de Agricultura - contratado - estável
Auxiliar Técnico de Agricultura, nível L Técnico em Agropecuária
Auxiliar Técnico de Engenharia, nível P
Auxiliar Técnico de Veterinária, nível M
Auxiliar de Classificação, nível D
* Fiscal de Algodão - contratado - estável
* Classificador - contratado - estável Classificador
Classificador, níveis D e H
Inspetor de Classificação, níveis J e K
Auxiliar de Laboratório, níveis B e C Auxiliar de Laboratório
Escriturário, níveis B, D, F, I, K e M
Armazenista, nível D
Oficial de Administração, níveis O, Q e T
Quadro de Obras - estável
Artífice Mestre, níveis N e Q Agente Administrativo
* Servente - Q. de Obras - estável
Servente, níveis A e C
Artífice, níveis B, D, G, I e K
Feitor, nível B Auxiliar de Serviços
Vigia, nível B
* Vigia - Quadro de Obras - estável
Trabalhador de Campo - Quadro de Obras - estável Trabalhador de Campo

(*) Mediante opção pelo regime estatutário a ser manifestada pelo servidor no prazo de 90 dias.

* Ver o art. 14 da Lei 10.536, de 02/07/81 - D.O. 03/07/81.

* Ver o art. 24 da Lei 10.536, de 02/07/81 - D.O. de 03/07/81.

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

(revogada pela lei n.° Lei n.º 10.554, de 31.08.81)

LEI N.º 10.535, DE 02 DE JULHO DE 1981 - D.O. 03.07.81

Dispõe sobre a reorganização do Quadro de Pessoal do Conselho de Contas dos Municípios e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - O Quadro de Pessoal do Conselho de Contas dos municípios fica organizado na forma dos Anexos I, II, III e IV, partes integrantes desta Lei.

Art. 2.º - O provimento dos cargos das classes iniciais será feito por Concurso Público e os das classes intermediárias e finais exclusivamente por promoção.

Art. 3.º - O cargo de Secretário só poderá ser provido por acesso de titular do cargo de Subsecretário.

Art. 4.º - Os ocupantes dos cargos de Técnico de Controle Externo e Técnico de Administração, possuidores de diplomas de bacharel em Direito ou Administração, terão direito a acesso ao cargo de Subsecretário.

Art. 5.º - O Presidente do Conselho de Contas dos Municípios baixará Ato Normativo do enquadramento nominal dos ocupantes dos cargos reclassificados.

Art. 6.º - Ficam criados, com lotação no Conselho de Contas dos Municípios, 2 (dois) cargos de símbolo CDA-1, 20 (vinte) cargos de símbolo CDA-2 e 3 (três) cargos de símbolo |CDA-3, a serem distribuídos por decreto.

Art. 7.º - As despesas resultantes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas em casos de insuficiência de recursos.

Art. 8.º - Os cargos em comissão, símbolo CDA-1, CDA-2 e CDA-3 do Quadro do Conselho de Contas dos Municípios, somente poderão ser ocupados por quem exerça ou tenha exercido chefia de Departamento, Divisão, Gabinete do Presidente e Conselheiros, Assessoria do Colegiado e do Presidente e na forma estabelecida por Decreto.

Art. 9.º - O mandato do Presidente e Vice-Presidente do Conselho de Contas dos Municípios será de 2 (dois) anos.

Parágrafo Único - Não se aplica aos atuais dirigentes do Conselho de Contas dos Municípios o disposto neste artigo.

Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de julho de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

Liberato Moacyr de Aguiar

Ozias Monteiro Rodrigues

ANEXO I a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.535, de 02 de julho de 1981.

CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS - QUADRO DE PESSOAL

GRUPOS OCUPACIONAIS, CATEGORIAS, CARGOS, CLASSES, NÍVEIS, QUANTIDADE E QUALIFICAÇÃO

CARGOS DE CARREIRA

Grupo Ocupacional Categoria Funcional Cargo Classe Nível Quant. Qualificação exigida para ingresso

1. Atividades de Nível

Superior

1.1. Administração e Controle Secretário Singular - 01 Curso Superior
Subsecretário Singular - 01 Curso Superior
Técnico de Administração

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

13 Curso superior de Administração e registro profissional.
Técnico de Controle Externo

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

32 Curso Superior (Administração, Ciências Sociais, Ciências Econômicas, Estatística, Ciências Jurídicas e Sociais) e registro profissional.
1.2. Comunicação Social Técnico de Comunicação Social

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

01 Curso Superior em Comunicação Social, registro especial e/ou profissional.
1.3. Biblioteconomia Bibliotecário

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

01 Curso Superior de Biblioteconomia e registro profissional.
1.4. Engenharia Engenheiro Civil

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

03 Curso Superior de Engenharia Civil e registro profissional.
2. Atividades de Apoio ao Controle Externo e Interno 2.1. Auditoria Analista de Contas

I

a

X

ACE-1

a

ACE-10

40 Curso de 2.º Grau completo e especialização.
3. Atividades de Nível Médio 3.1. Administrativa Agente Administrativo

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

23 Curso de 2.º Grau completo.
Datilógrafo

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

17 Curso de 2.º Grau completo e especialização.
4. Atividades Auxiliares 4.1. Conservação, Limpeza, Vigilância e Zeladoria Auxiliar de Serviços

I

a

X

ATA-1

a

ATA-10

13 Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado.
4.2. Operação de Máquinas e Veículos Motorista

I

a

X

ATA-4

a

ATA-10

07 Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado e habilitação profissional.

ANEXO I

CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS

CARGO DE CARREIRA - EXTINTO QUANDO VAGAR

Grupo Ocupacional Categoria Funcional Cargo Classe Nível Quant. Qualificação Exigida para Ingresso
2. Atividades de Apoio ao Controle Externo e Interno 2.2. Controle Interno Controlador de Contas Internas

I

a

X

ACE-1

a

ACE-10

01

ANEXO II a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.535, de 02 de julho de 1981.

CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS

LINHAS DE PROMOÇÃO E ACESSO

CARGOS DE CARREIRA

GRUPO OCUPACIONAL PROVIMENTO PROMOÇÃO ACESSO
CARGO/CLASSE NÍVEL CLASSE NÍVEL CARGO/CLASSE NÍVEL
1. Atividades de Nível Superior Secretário Singular
Subsecretário Singular Secretário - singular
Técnico de Administração I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10 Subsecretário - singular
Técnico de Controle Externo I Subsecretário - singular
Técnico de Comunicação Social I
Bibliotecário I
Engenheiro Civil I
2. Atividades de Apoio ao Controle Externo Analista de Contas I ACE-1 II a X ACE-2 a ACE-10 Técnico de Administração
e Interno Técnico de Controle Externo ANS-
Engenheiro Civil
Controlador de Contas Internas I ACE-1 II a X ACE-2 a ACE-10
3. Atividades de Nível Médio Agente Administrativo I ANM-1 II a X ANM-2 a ANM-10 Técnico de Controle Externo ANS-
Técnico de Administração
Datilógrafo I ANM-1 II a X ANM-2 a ANM-10
4. Atividades Auxiliares Auxiliar de Serviços I ATA-1 II a X ATA-2 a ATA-10
Motorista I ATA-4 II a X ATA-5 a ATA-13

SITUTAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
CARGO/CLASSE NÍVEL CARGO/CLASSE NÍVEL
Técnico de Administração I ANS-1 Técnico de Administração IV ANS-4
Técnico de Administração II ANS-2
Técnico de Controle Externo I ANS-1 Técnico de Controle Externo IV
Técnico de Controle Externo II ANS-2
Analista de Contas I ACE-1 Analista de Contas VI ACE-6
Analista de Contas II ACE-2
Controlador de Contas Internas Despadronizado Controlador de Contas Internas VI ACE-6
Agente Administrador I ATA-3 Agente Administrativo VIII ANM-8
Agente Administrador II ATA-4
* Recepcionista I ATA-1 Datilógrafo V ANM-5
Recepcionista II ATA-2 Auxiliar de Serviços X ATA-10
Motorista I ATA-1 Motorista VI ATA-9
Motorista II ATA-2 Motorista VII

ATA-10

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.591, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1981. (D.O. 25/11/81)

DISPÕE SOBRE A LOTERIA ESTADUAL DO CEARÁ - LOTECE, E  OUTRAS PROVIDENCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art.1.º - A Loteria Estadual do Ceara - LOTECE, explorada diretamente pelo Estado, em regime de permissão, por força do Decreto-Lei n.º 204, de 27 de fevereiro de 1967, fica vinculada, como serviço público, à Secretaria da Fazenda, regendo-se pela legislação federal pertinente e pelas disposições desta Lei.

Art. 2.º - Na qualidade de gestora da LOTECE, compete à Secretaria da Fazenda:

I - o planejamento, a coordenação e o controle dos serviços lotéricos;

II - a elaboração dos planos de sorteio;

III - a emissão dos bilhetes;

IV - distribuir, na forma desta Lei, a renda líquida da LOTECE;

V - celebrar contratos de prestação de serviços indispensáveis à realização das atividades lotéricas, rescindindo-os, nos casos e formas desta Lei;

VI - pagar os tributos devidos;

VII - pagar os prêmios;

VIII - expedir e praticar todos os atos indispensáveis à questão da LOTECE.

Art. 3.º - A Secretaria da Fazenda poderá celebrar contrato administrativo de prestação de serviços, abrangendo:

I - a realização de sorteios, utilizando a contratada equipamento de sua propriedade, de acordo com os planos elaborados pela Secretaria da Fazenda e aprovados pelo órgão federal competente;

II - a impressão gráfica dos bilhetes,sua distribuição e venda;

III - a efetivação material do pagamento dos prêmios, em garantia dos quais a contratada depositará, em nome da Secretaria da Fazenda, no Banco do Estado do Ceará - BEC, até um dia antes de cada extração, as importâncias correspondentes aos prêmios, depósito que só poderá ser levantado após esgotado o prazo prescricional de sua reclamação;

IV - o recrutamento de vendedores autônomos de bilhetes, de preferência pessoas idosas ou portadoras de defeitos físicos, inválidas para outro tipo de trabalho.

Art. 4.º - A contratação referida no artigo anterior precederá licitação, observadas quanto a esta e à avença, as seguintes condições:

I - o licitante deve ser pessoa jurídica;

II - deve o licitante comprovar experiência de, pelo menos, cinco anos no objeto do contrato;

III - deve o licitante ter, como propriedade sua, os equipamentos adequados à prestação dos serviços objeto da avenca;

IV - em igualdade de condições, terá preferência para ser contratada empresa sediada no Ceará, há pelo menos três anos, até a abertura da licitação;

V - a remuneração da contratada será o produto da venda dos bilhetes lotéricos, do ágio e dos valores dos prêmios não reclamados, os quais serão retidos como renda sua, excluídos os percentuais a que se refere o item VII deste artigo;

VI - a inclusão de cláusula, no contrato, obrigando a contratada a custear as despesas decorrentes da avença, inclusive o recolhimento dos tributos devidos, em nome da Secretaria da Fazenda;

VII - a inclusão de cláusula, no contrato, obrigando a contratada a recolher ao Banco do Estado do Ceará S.A. - BEC, até o dia 10, de cada mês, em conta vinculada à Secretaria da Fazenda, importância correspondente a 2% (DOIS POR CENTO) do preço do plano de cada bilhete vendido, expresso em sua estampa, exceto a taxa lotérica federal para distribuição com órgãos e entidades que realizem, em empreendimentos públicos, atividades sociais e de caráter médico, de acordo com o que for estabelecido em Decreto.

Art. 5.º - Até a implantação definitiva do disposto nesta Lei, são mantidos os atos da Administração referentes aos serviços lotéricos.

Art. 6.º - O prazo do contrato a que se refere o art. 3.º desta Lei não poderá ser superior a 5 (cinco) anos, podendo a avença ser rescindida, a qualquer tempo, por ato do Secretário da Fazenda, nos seguintes casos:

I - por inadimplência da contratada;

II - por motivo de interesse público fundamentado, garantida a indenização da contratada;

III - em virtude de falência ou concordata da contratada;

IV - pela revogação ou extinção da permissão dada ao Estado;

V - pela dissolução da empresa contratada;

VI - mediante acordo.

Art. 7.º - São revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n.º 10.528, de 15 de junho de 1981.

Art. 8.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de novembro de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

Ozias Monteiro Rodrigues

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.641, DE 22.04.82 (D.O. DE 30.04.82)

DISPÕE SOBRE PENSÃO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º — É concedida nos termos da Lei nº 7.072, de 20 de dezembro de 1963, pensão mensal no valor de Cr$ 25.000,00 (vinte e cinco mil cruzeiros), respectivamente, a D. MARIA SCIPIÃO MATOSO, viúva de Gerardo Matoso de Oliveira, ex-Prefeito Municipal de Russas, e à D. VIOLETA MENESCAL DE FREITAS GUIMARÃES, viúva de José de Freitas Guimarães Neto, ex-Servidor Estadual, enquanto se mantiverem nesse estado civil.

Art. 2º — A despesa decorrente da execução desta Lei correrá por conta de verba própria do vigente orçamento da Secretaria da Fazenda.

Art. 3º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de abril de 1982.

VIRGÍLIO TÁVORA

Ozias Monteiro Rodrigues

LEI N.º 17.160, DE 27.12.19 (D.O. 30.12.19)

DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O PERÍODO 2020-2023.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ      

 Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DO PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL E DO PLANO PLURIANUAL DO ESTADO

Art. 1.º Esta Lei institui o Plano Plurianual – PPA para o quadriênio 2020-2023, em cumprimento ao disposto no § 1.º do art. 203 da Constituição Estadual.

Art. 2.º O Plano Plurianual 2020-2023 é o instrumento de planejamento governamental, no âmbito da Administração Pública Estadual, que orienta a implementação de políticas públicas e se pauta pelo conjunto de premissas:

– Gestão para Resultados;

II – Participação cidadã;

III – Promoção do desenvolvimento territorial;

IV – Intersetorialidade; e

– Promoção do desenvolvimento sustentável.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PLANO

Art. 3.º O PPA 2020-2023 organiza a atuação estadual, sendo estruturado em 3 (três) bases: Estratégica, Tática e Operacional, cujos elementos centrais são os Eixos Governamentais de Atuação Intersetorial, os Temas e os Programas, assim definidos:

I – Eixo Governamental de Atuação Intersetorial – componente da Base Estratégica, representa o elemento de planejamento que organiza a atuação governamental, de forma integrada, articulada e sistêmica, com o propósito de atender à complexidade da missão de tornar o Ceará um estado com desenvolvimento sustentável e qualidade de vida. São atributos do Eixo:

a) Resultado estratégico – traduz a situação futura que se deseja visualizar no Eixo, medido por indicadores de impacto; e

b) Indicador estratégico – indicador de impacto representando um instrumento que permite aferir o desempenho do PPA no âmbito de cada Eixo, gerando subsídios para seu monitoramento e sua avaliação a partir da observação do comportamento de uma determinada realidade ao longo do período do Plano;

II – Tema – componente da Base Estratégica, consiste em desdobramento do Eixo na figura das diversas políticas públicas estaduais e pode ser classificado em setorial ou intersetorial, conforme o envolvimento de uma ou mais setoriais na execução de seus programas. São atributos do Tema:

a) Resultado temático – traduz a situação futura que se deseja visualizar no Tema, medido por indicadores de resultado final; e

b) Indicador temático – indicador de resultado final representando um instrumento que permite aferir o desempenho do PPA no âmbito de cada Tema, gerando subsídios para seu monitoramento e sua avaliação a partir da observação do comportamento de uma determinada realidade ao longo do período do Plano;

III – Programa – componente da Base Tática, consiste no instrumento de organização da ação governamental, visando ao alcance dos resultados desejados, tanto no nível dos temas, quanto dos eixos, na perspectiva da solução ou amenização de problemas, no atendimento de demandas, ou criação/aproveitamento de oportunidades de desenvolvimento para a população cearense. O Programa deve ter a abrangência necessária para representar os desafios, a territorialidade e permitir o monitoramento e a avaliação, podendo ser:

a) Finalístico – gera bens e serviços para a sociedade, prioritariamente, ou para o governo, de forma secundária. São atributos principais do Programa Finalístico:

1. Órgão Gestor – responsável pela coordenação e gestão do Programa. Na perspectiva de cumprimento da premissa da Intersetorialidade, o Gestor tem a missão de coordenar os trabalhos dos diversos Executores das entregas previstas no Programa;

2. Justificativa – declara o que motivou a elaboração do Programa, isto é, o problema, a demanda ou a oportunidade que justifica sua execução. Deve apresentar o contexto que ensejou a criação do Programa;

3. Público-alvo – representa grupos de pessoas, comunidades, instituições ou setores beneficiados pelas entregas do Programa. Representa o(s) segmento(s) da sociedade para o(s) qual (is) o Programa foi construído, ou seja, aquele(s) a ser(em) beneficiado(s) de forma direta pelas entregas do Programa;

4. Objetivo – expressa para que será realizado o Programa, com foco no tratamento de um problema específico, atendimento de determinada demanda social ou na potencialização de oportunidades. Declara o resultado intermediário que o Estado deseja alcançar no âmbito das políticas públicas, medido por indicadores programáticos, ou seja, indicadores de resultado intermediário;

5. Iniciativa – consiste na declaração da governamental, visando melhorar o desempenho dos indicadores programáticos, tratando-se da estratégia a ser implementada, ou seja, os caminhos, as linhas de atuação, que gerarão entregas para o público-alvo;

6. Entrega – traduz o bem ou o serviço que o público-alvo receberá no tocante a determinada estratégia, ao longo dos 4 (quatro) anos de vigência do Plano, com metas regionalizadas, conforme a Lei Complementar 154/2015, para 2020 e para o período 2021-2023; e

7. Valor global – refere-se à totalidade dos recursos orçamentários e extraorçamentários, alocados para a realização do Programa no período do Plano, com indicativo de valores para 2020 e para o período 2021-2023;

b) Administrativo – voltado para o funcionamento da máquina administrativa do Estado, contemplando iniciativas e entregas padronizadas para todos os órgãos e entidades, destinadas ao apoio, à gestão e à manutenção da atuação governamental. O Programa Administrativo possui os mesmos atributos do Programa Finalístico, apresentados nos itens 1 a 7 da alínea “a” deste inciso;

c) Especial – não contribui, de forma direta, para a manutenção, a expansão ou o aperfeiçoamento das ações de governo, ou seja, não gera entregas à sociedade, nem ao Governo, tais como: ações relativas ao pagamento da dívida pública, transferências constitucionais para municípios, cumprimento de decisões judiciais, aquisição e resgate de títulos de responsabilidade do Tesouro Estadual, previdência social e outras operações especiais que não ensejam contraprestação direta sob a forma de bens e serviços. O Programa Especial possui os seguintes atributos: Objetivo, Iniciativa e Valor Global.

§ 1.º Para cada indicador estratégico e temático será estabelecida a expectativa de desempenho ao longo dos 4 (quatro) anos de vigência do PPA.

§ 2.º A aferição do desempenho do PPA, no âmbito do Objetivo do Programa Finalístico, será proporcionada pela figura dos indicadores de resultado intermediário, também denominados indicadores programáticos, sendo estabelecidas metas de desempenho ao longo dos 4 (quatro) anos de vigência do PPA.

Art. 4.º O PPA contempla ainda Agendas Transversais, as quais reúnem Eixos, Temas e Programas que, por intermédio das ofertas declaradas nas iniciativas, contribuem para a consecução dos resultados esperados pela sociedade em temas transversais.

Parágrafo único. Compõem as Agendas Transversais no âmbito do PPA 2020-2023: Atenção à Pessoa com Deficiência, Atenção à Pessoa Idosa, Desenvolvimento Integral da Juventude, Equidade de Gênero, Igualdade Étnico-Racial, Inclusão e Direitos da População LGBT, Política sobre Drogas e Promoção de Direitos para a Criança e o Adolescente.

Art. 5.º Integram o PPA 2020-2023 os seguintes anexos:

– Estrutura do Plano Plurianual 2020-2023;

II – Demonstrativo de Eixos, Temas e Programas;

III – Demonstrativo Consolidado de Valores Financeiros;

IV – Demonstrativo de Entregas por Região de Planejamento;

V – Alinhamento com as Diretrizes Regionais;

VI – Agendas Transversais;

VII – Alinhamento com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS);

VIII – Alinhamento com o Ceará 2050;

IX – Metas e Prioridades 2020.

Parágrafo único. O Anexo IX – Metas e Prioridades 2020 integrará o PPA 2020-2023, excepcionalmente para o ano de 2020, em atendimento ao disposto no art. 2.º da Lei n.º 16.944, de 17 de julho de 2019, Lei de Diretrizes Orçamentárias 2020.

CAPÍTULO III

DA INTEGRAÇÃO COM OS DEMAIS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO –

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS E LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL

Art. 6.º As metas e prioridades constantes dos respectivos Anexos nas Leis de Diretrizes Orçamentárias deverão estar em consonância com as diretrizes e os objetivos do PPA 2020-2023, observando, preferencialmente, os seguintes critérios de priorização:

I – alinhamento estratégico, na contribuição para os indicadores;

II – diretrizes regionais;

III – agendas transversais;

IV – objetivos do Ceará 2050; e

V – objetivos de desenvolvimento sustentável.

Art. 7.º Os Programas constantes do PPA 2020-2023 estarão expressos nas leis orçamentárias anuais e naquelas que as modifiquem.

§ 1.º Para os programas finalísticos e administrativo constantes do PPA 2020-2023, cada Ação, componente da Base Operacional, estará vinculada a uma única Entrega.

§ 2.º Uma Entrega poderá dar origem a uma ou mais ações que poderão figurar na Lei Orçamentária Anual quando necessitarem de recursos orçamentários.

§ 3.º As vinculações entre ações e entregas das iniciativas também constarão em demonstrativo específico, nas leis orçamentárias anuais.

Art. 8.º O valor global e as metas dos programas não constituem limite à programação e à execução das despesas expressas nas leis orçamentárias e naquelas que as modifiquem.

Art. 9.º Os orçamentos anuais, bem como suas alterações por créditos adicionais, atualizarão os valores orçamentários dos programas para o período de 2020 a 2023, podendo implicar em ajustes nas iniciativas e metas das entregas, conforme o disposto no art. 13 desta Lei.

Art. 10. Os orçamentos anuais, de forma articulada com o PPA 2020-2023, serão orientados para o alcance dos resultados constantes deste Plano, em atendimento à premissa da Gestão para Resultados.

CAPÍTULO IV

DA GESTÃO DO PLANO

Seção I

Dos Aspectos Gerais

Art. 11. A gestão do PPA 2020-2023 consiste no desenvolvimento e na articulação de instrumentos necessários à viabilização e ao acompanhamento dos resultados dos eixos e temas e dos objetivos, das iniciativas e entregas dos programas, essencialmente dos finalísticos, de modo a garantir a realização da dimensão estratégica do planejamento e da ação governamental.

Art. 12. As revisões, o monitoramento e a avaliação do Plano Plurianual 2020-2023 constituem instrumentos fundamentais para balizar a atuação estadual por meio dos programas idealizados, possibilitando o realinhamento das intervenções realizadas e implicando na renovação das estratégias adotadas para o alcance dos resultados pretendidos.

Seção II

Das Revisões

Art. 13. Considera-se revisão do PPA-2020-2023 a inclusão, exclusão, alteração ou adequação de eixos, temas e programas.

§ 1.º A revisão de que trata o caput, ressalvados os casos de adequação, dispostos nos §§ 5.° e 6° deste artigo, será proposta pelo Poder Executivo por meio de projeto de lei, sempre que necessário e no caso de inclusão ou exclusão de eixos, temas e programas.

§ 2.º Os projetos de lei de revisão do Plano Plurianual que incluam eixos, temas e/ou ou, programas deverão conter todos os respectivos atributos.

§ 3.º Consideram-se alterações de eixo e de tema a inclusão, exclusão ou alteração de indicadores estratégicos e temáticos, respectivamente, com correspondentes expectativas de desempenho, bem como a readequação de seus resultados.

§ 4.º Consideram-se alterações de programa a inclusão, exclusão ou alteração de indicadores programáticos, iniciativas e entregas, com respectivas metas, bem como a readequação de seu objetivo.

§ 4.º Considera-se alteração de programa a inclusão, exclusão ou alteração de indicadores programáticos, iniciativas e entregas, com respectivas metas, bem como a readequação de seu objetivo e a inclusão de ações que não necessitem de aporte de recursos orçamentários. (Nova redação dada pela Lei n.º 17.219, 03.06.2020)

§ 5.º O Poder Executivo, para alinhar a implementação do Plano à dinâmica do panorama socioeconômico e para atender ao disposto nas leis orçamentárias anuais e nos créditos adicionais, fica autorizado a, por meio de decreto, promover a adequação dos eixos, temas e programas no caso de:

I – redefinição das expectativas de desempenho dos indicadores estratégicos e temáticos, bem como das metas de desempenho dos indicadores programáticos;

II – melhoria nos enunciados das iniciativas, desde que não altere sua finalidade precípua;

II – melhoria nos enunciados das iniciativas e dos indicadores estratégicos, temáticos e programáticos, desde que não altere sua finalidade precípua; (Nova redação dada pela Lei n.º 17.219, 03.06.2020)

III – redefinição do quantitativo e da regionalização das metas das entregas; e

IV – ajuste nas vinculações entre ações e entregas, visando à garantia da integração dos instrumentos de planejamento.

§ 6.º O Poder Executivo fica autorizado também a, de forma gerencial, promover as seguintes adequações:

– alterar o órgão gestor do programa;

II – incluir, excluir ou alterar temas transversais;

III – ajustar os textos da caracterização das iniciativas e da definição das entregas, quando necessário para tornar a linguagem mais clara e acessível, desde que não implique em alteração de sua essência;

IV – ajustar vinculações das entregas às diretrizes estratégicas e regionais: ODS, Ceará 2050, estratégias regionais e transversais; e

V – atualizar os Anexos desta Lei a partir dos processos de revisão;

VI – o ano e o valor de referência dos indicadores estratégicos, temáticos e programáticos. (Incluído pela Lei n.º 17.219, 03.06.2020)

§ 7.º Caberá à Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará – Seplag definir os prazos, as diretrizes e as orientações técnicas para a realização das situações de revisão de que trata o caput deste artigo e, sempre que necessário que estas se processem por meio de Projeto de Lei, enviá-lo à Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, durante o período de vigência do Plano.

§ 8.º As revisões, de que trata o caput deste artigo, poderão ter caráter geral, com objetivo de garantir a coerência e o realinhamento das políticas e dos programas.

§ 9.º O Poder Executivo, para proporcionar execução de estratégias urgentes e não previstas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública, fica autorizado a, por meio de decreto, promover a alteração de programas, nas situações previstas no § 4.º deste artigo, dando imediato conhecimento ao Poder Legislativo. (Incluído pela Lei n.º 17.219, 03.06.2020)

Seção III

Do Monitoramento e da Avaliação

Art. 14. O Plano Plurianual será monitorado trimestralmente para averiguação de seu desempenho ao longo de sua vigência, considerando as variações no comportamento dos indicadores e as realizações dos programas.

Art. 14. O Plano Plurianual será monitorado quadrimestralmente para averiguação de seu desempenho ao longo de sua vigência, considerando as variações no comportamento dos indicadores e as realizações dos programas.(Nova redação dada pela Lei n.º 17.776, de 23/11/2021)

§ 1.º Caberá à Seplag, como coordenadora do planejamento estadual, definir diretrizes, abrangência e orientações técnicas para o monitoramento do Plano junto aos órgãos e às entidades estaduais.

§ 2.º O monitoramento da Base Tática do Plano contempla as seguintes etapas:

I – acompanhamento das iniciativas, contendo o registro da execução das entregas, de forma regionalizada, bem como o relato das possíveis dificuldades e adoções de providências, com foco na consecução das metas planejadas;

II  – monitoramento das iniciativas, contendo a análise do desempenho quanto aos aspectos de eficiência e eficácia, o registro das oportunidades e dos riscos à execução e a sinalização da situação atual e a tendência de desempenho; e

III               – monitoramento dos programas, contendo a consolidação das principais realizações e dificuldades de execução a partir das informações registradas no acompanhamento e monitoramento das iniciativas, bem como a sinalização da situação atual e tendência de desempenho.

§ 3.º O monitoramento dos indicadores estratégicos, temáticos e programáticos será realizado conforme sua periodicidade e na perspectiva da análise de seu comportamento em relação à expectativa ou meta de desempenho estabelecida e à contribuição das entregas.

§ 4.º Os períodos de monitoramento do Plano serão acumulativos e assim definidos: janeiro a março, janeiro a junho, janeiro a setembro e janeiro a dezembro de cada ano de vigência do Plano.

§ 5.º Para cada período mencionado no § 4.º, os órgãos e as entidades executores do Plano terão até 45 (quarenta e cinco) dias corridos, após o término do trimestre correspondente, para a realização de todas as etapas do monitoramento da Base Tática do Plano, mencionadas nos incisos I a III do § 2º.

§ 4.º Os períodos de monitoramento do Plano serão acumulativos e assim definidos: janeiro a abril, janeiro a agosto, e janeiro a dezembro de cada ano de vigência do Plano. .(Nova redação dada pela Lei n.º 17.776, de 23/11/2021)

§ 5.º Para cada período mencionado no § 4.º, os órgãos e entidades executores do Plano terão até 45 (quarenta e cinco) dias corridos, após o término do quadrimestre correspondente, para a realização de todas as etapas do monitoramento da Base Tática do Plano, mencionadas nos incisos I a III do § 2.º deste artigo. .(Nova redação dada pela Lei n.º 17.776, de 23/11/2021)

§ 6.º O eventual descumprimento do prazo estabelecido no § 5.º ensejará automaticamente bloqueio do programa para execução orçamentária até que a situação seja normalizada, ressalvados os casos em que nenhum órgão ou nenhuma entidade executora do programa deu ensejo ao referido descumprimento de prazo.

§ 7.º O Poder Executivo deverá encaminhar para a Assembleia Legislativa e para o Tribunal de Contas, por meio digital, relatório sintético consolidado do monitoramento trimestral do Plano até 90 (noventa) dias corridos após o término do trimestre correspondente.

§ 7.º O Poder Executivo deverá encaminhar para a Assembleia Legislativa e para o Tribunal de Contas, em meio digital, relatório sintético consolidado do monitoramento quadrimestral do Plano até 90 (noventa) dias corridos após o término do quadrimestre correspondente. .(Nova redação dada pela Lei n.º 17.776, de 23/11/2021)

§ 8.º O Poder Executivo promoverá a realização de eventos anuais de monitoramento participativo com a presença de representantes das Regiões de Planejamento do Estado, de modo a subsidiar a avaliação do Plano, de que trata o art. 15 desta Lei, especialmente do disposto em seu inciso V, e a revisão de que trata o art. 13.

§ 9.º As informações sobre o monitoramento do PPA 2020-2023 serão disponibilizadas, em formato sintético e com linguagem simplificada e de fácil acesso, na Plataforma Ceará Transparente e por meio de consulta pública em todos os sítios eletrônicos dos órgãos e das entidades executores do Plano.

Art. 15. O Poder Executivo realizará avaliações bienais do Plano, disponibilizando seus resultados para consulta ampla dos órgãos de controle e da sociedade.

§ 1º O Relatório de Avaliação de que trata o caput deste artigo conterá análise de eficiência, eficácia e efetividade no âmbito da implementação do Plano Plurianual, contendo, no mínimo:

I – avaliação do comportamento e evolução das variáveis macroeconômicas que fundamentaram a elaboração do Plano;

II  – avaliação do desempenho da Base Estratégica, tendo como referência a análise do comportamento dos indicadores estratégicos e temáticos em relação às expectativas de desempenho prospectadas;

III – avaliação dos programas finalísticos, considerando o cumprimento das metas dos indicadores programáticos e das entregas das iniciativas que contribuíram para o alcance dos resultados;

IV – demonstrativo da execução orçamentária acumulada, conforme os períodos de que trata o caput deste artigo, de forma regionalizada, por Eixo, Tema e Programa Finalístico; e

V – de avaliação da sociedade acerca da implementação das políticas públicas expressa no Plano.

§ 2.º O Relatório de Avaliação de que trata o caput deste artigo deverá ser encaminhado para a Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, para acompanhamento dos resultados das avaliações bienais do Plano Plurianual.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. O Poder Executivo publicará, no prazo de até 90 (noventa) dias após a aprovação do Plano Plurianual e de suas revisões, o Plano atualizado, incorporando todos os ajustes realizados pelo próprio Poder Executivo e as alterações promovidas pela Assembleia Legislativa, quando for o caso.

Art. 17. A Seplag manterá em seu sítio, na internet, o Plano Plurianual, devendo atualizá-lo incorporando as alterações advindas de suas revisões.

Parágrafo único. Todos os órgãos e todas as entidades executores do Plano deverão disponibilizar em seus respectivos sítios eletrônicos, as informações do Plano específicas de cada órgão ou entidade.

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de dezembro de 2019.

                  

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Segunda, 03 Outubro 2022 17:44

LEI Nº 17.372, 24.12.2020 (D.O. 28.12.20)

LEI Nº 17.372, 24.12.2020 (D.O. 28.12.20)

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA PRÁTICA ESPORTIVA ELETRÔNICA, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, E INSTITUI O DIA ESTADUAL DO ESPORTE ELETRÔNICO.

  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º O exercício da atividade esportiva eletrônica no Estado do Ceará obedecerá ao disposto nesta Lei.

Parágrafo único. Entende-se por esporte eletrônico as atividades que, fazendo uso de artefatos eletrônicos, caracteriza a competição de 2 (dois) ou mais participantes, em sistema de ascenso e descenso misto de competição, com a utilização do round - robin tournament systems e o knockout systems.

Art. 2.º Os praticantes de esportes eletrônicos passam a receber a nomenclatura de ATLETA.

Art. 3.º É livre a atividade esportiva eletrônica no Estado do Ceará, visando torná-la acessível a todos os interessados, de modo que possa promover o desenvolvimento intelectual, cultural esportivo contemporâneo, levando, juntamente a outras influências das Tecnologias de Informação e Comunicação – TIC, à formação cultural, e propiciando a socialização, diversão e aprendizagem de crianças, adolescentes e adultos.

Parágrafo único. São objetivos específicos do esporte eletrônico:

– promover, fomentar e estimular a cidadania, valorizando a boa convivência entre os seres humanos por meio da prática esportiva;

II – propiciar a prática esportiva educativa, levando os participantes a se entenderem como adversários e não como inimigos, na origem do fair play, para a construção de identidades, com base no respeito mútuo; e

III – desenvolver a prática esportiva cultural, unindo, por meio de seus jogadores virtuais, povos diversos em torno de si, independente do credo, da raça e da divergência política, histórica e/ou social.

Art. 4.º O Estado do Ceará reconhece, como fomentadora da atividade esportiva eletrônica, a Confederação, Federação, Liga e entidades associativas, que normatizam e difundem a prática do esporte eletrônico.

Art. 5.º Fica instituído o Dia Estadual do Esporte Eletrônico, a ser comemorado, anualmente, no dia 27 de junho.

Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de dezembro de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Nezinho Farias

Publicado em Datas Comemorativas
Terça, 27 Setembro 2022 17:13

LEI Nº 17.363, 23.12.2020 (D.O. 23.12.20)

LEI Nº 17.363, 23.12.2020  (D.O. 23.12.20)

DISPÕE SOBRE A ATUALIZAÇÃO, PARA O EXERCÍCIO DE 2021, DA UNIDADE FISCAL DE REFERÊNCIA DO ESTADO DO CEARÁ – UFIRCE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

   Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Em virtude do contexto econômico excepcional ocasionado pela pandemia da Covid-19, a Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará - Ufirce, exclusivamente no exercício de 2021, terá o seu valor atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de dezembro de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Terça, 27 Setembro 2022 16:19

LEI Nº 17.357, 16.12.2020 (D.O. 17.12.20)

LEI Nº 17.357, 16.12.2020  (D.O. 17.12.20)

  

DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E FUNCIONAL DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO CEARÁ – JUCEC.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º A estrutura organizacional da Junta Comercial do Estado do Ceará – Jucec será definida por decreto do Poder Executivo, observada a Lei Federal n.° 8.934, de 18 de novembro de 1994.

Art. 2.º Para os fins de atendimento à Lei Federal n.° 8.934, de 18 de novembro de 1994, fica redenominado, no âmbito da Jucec, o cargo Secretário-Geral para Diretor de Análise Técnica em Registro Mercantil, preservadas as competências do cargo originário e a respectiva simbologia.

Art. 3.º Os cargos de provimento em comissão criados no art. 2.° da Lei n.° 13.682, de 18 de outubro de 2005, passam a integrar o quadro de cargos do Poder Executivo e serão consolidados por decreto.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando convalidados, para todos os efeitos, os termos do Decreto n.º 33.273, de 23 de setembro de 2019.

Art. 5.º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o art. 3.° e os Anexos I e II da Lei n.° 13.682, de 18 de outubro de 2005, observado o disposto no art. 3.º desta Lei.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de dezembro de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

LEI  COMPLEMENTAR Nº 21, DE 29.06.00 (DO 30.06.00)

Dispõe sobre o sistema de previdência dos Militares do Estado do Ceará - o Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC -, institui a respectiva contribuição previdenciária, extingue os benefícios previdenciários e de montepio que indica e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE A LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1º. O sistema de previdência dos Militares do Estado do Ceará é o Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, instituído pela Lei Complementar nº 12, de 23 de junho de 1999, observadas as disposições previstas nesta Lei Complementar.

Art. 2º. A previdência social mantida pelo Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e  Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará  -  SUPSEC,  será financiada com recursos provenientes do orçamento do Estado e das contribuições previdenciárias dos segurados, compreendendo o militar estadual do serviço ativo.

Art. 3º. Os militares estaduais ativos da Polícia Militar do Ceará e do Corpo de Bombeiros Militar são contribuintes obrigatórios do Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e  Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará  -  SUPSEC.

Art. 4º. A contribuição previdenciária dos Militares estaduais para o Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e  Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará  -  SUPSEC, será de 11% (onze por cento), calculada sobre a remuneração.

Parágrafo único. Entende-se como remuneração para fins de contribuição o soldo do posto ou graduação, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em Lei e os adicionais de caráter individual, ou quaisquer vantagens, excluídas:

I – as diárias para viagem;

II – a ajuda de custo em razão de mudança de sede ou de viagem;

III – o salário-família;

IV – o valor da representação pagos aos militares estaduais, quando em exercício de cargo de provimento em comissão.

Art. 5º. O Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e  Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, proporcionará cobertura aos militares estaduais, em favor de seus respectivos dependentes.

Parágrafo único. Os dependentes, de que trata o caput,  são:

I -  o cônjuge supérstite, companheiro ou companheira;

II -  os filhos menores ou inválidos, estes quando sob dependência econômica do segurado;

III -  o menor sob tutela judicial, que viva sob dependência econômica do segurado.

Art. 6º. O Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e  Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará  -  SUPSEC, assegurará, a partir da data em que se tornar exigível a respectiva contribuição previdenciária, os seguintes benefícios :

I - pagamento de proventos referentes à reserva remunerada ou reforma;

II - pensão por  morte do militar estadual;

III - auxílio-reclusão aos dependentes do militar estadual.

Art. 7º. O pagamento dos proventos referentes à reserva remunerada ou reforma serão calculados com base na remuneração do militar estadual no posto ou graduação em que se der a sua reserva ou reforma e corresponderão à totalidade do subsídio ou remuneração, quando em atividade,  respeitado o teto remuneratório aplicável.

Art. 8º. A  pensão por morte do militar estadual, concedida  na conformidade dos  §§ 2o a 7o do Art. 331 da Constituição Estadual, corresponderá à totalidade do subsídio, remuneração ou proventos do segurado, respeitado o teto remuneratório aplicável.

Art. 9º. O auxílio-reclusão será devido, após o recolhimento de 12 (doze) contribuições mensais, e durante o período máximo de doze meses, aos dependentes do militar estadual detento ou recluso que tenha renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral da previdência social.

Art. 10. Respeitadas a manutenção e o pagamento dos benefícios atualmente concedidos, que passam a ser suportados pelo Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e  Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará - SUPSEC,  fica extinta, a partir da data em que se tornar exigida a contribuição instituída nesta Lei Complementar para custeio do SUPSEC, a pensão policial militar, regulada pela Lei nº 10.972, de 10 de dezembro de 1984.

§ 1º. A concessão de pensão por morte do militar estadual pelo SUPSEC dar-se-á por ato do Secretário da Fazenda, em relação a óbito ocorrido a partir da data em que se tornar exigida a contribuição de que trata o Art. 4o desta Lei Complementar.

§ 2º. Relativamente a óbitos ocorridos antes do prazo previsto no caput  deste artigo, havendo previsão de concessão do benefício de pensão nesta Lei Complementar e ausência de previsão na legislação anterior, será concedida, por ato do Secretário da Fazenda, pensão pelo SUPSEC somente a partir da data do requerimento.

§ 3º. .Os pedidos de concessão de pensão relativa a óbitos ocorridos antes do prazo previsto no caput deste artigo, serão examinados de acordo com a legislação da época do óbito, cabendo a decisão e expedição do ato à autoridade ali indicada e, somente após aquele prazo, será a pensão absorvida automaticamente pelo SUPSEC, observada agora a legislação deste e respeitado o direito adquirido, inclusive para efeito de eventual ajuste aos termos desta Lei Complementar.

Art. 11. Ficam revogadas as disposições contrárias a esta Lei Complementar, especialmente o Art. 4o  da Lei Complementar nº 17, de 20 de dezembro de 1999.

Art. 12. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, observando-se quanto à contribuição social instituída, o disposto no § 6o do Art. 195 da Constituição Federal.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ. em Fortaleza, aos 29 de junho de 2000.

Tasso Ribeiro Jereissati

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