Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Títulos de Utilidade Pública Mostrando itens por tag: DISTRITO DE NASCENTE
LEI Nº 11.695, DE 06.06.90 (D.O. DE 11.06.90)DISTRITO
Dá a denominação a estrada que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Denomina de RODOVIA AFONSO FONTES a estrada de que liga o Distrito de Nascente (Amontada) ao Município de Itarema-Ce.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de junho de 1990.
VALTER NOGUEIRA E VASCONCELOS
Gilberto Soares Sampaio
LEI Nº 11.686, DE 06.06.90 (D.O. DE 11.06.90)
Considera de utilidade pública a entidade que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É considerada de utilidade pública, nos termos da Lei nº 10.044, de 20 de julho de 1976, a SOCIEDADE JOAQUIM GOMES GARCÊS, entidade civil, sem fins lucrativos, com sede no Distrito de Nascente, Município de Amontada-Ce., e foro no Município de Itapipoca, neste Estado.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ em Fortaleza, aos 06 de junho de 1990.
VALTER NOGUEIRA E VASCONCELOS
Gilberto Soares Sampaio
LEI Nº 11.424, DE 08.01.88 (D.O. DE 13.01.88)
Cria o Distrito de Nascente, no Município de Amontada, neste Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica criado no Município de Amontada o Distrito de Nascente, cujo povoado de igual nome fica elevado a categoria de vila.
Art. 2º - O Distrito de Nascente, desmembrado do Distrito sede, tem as seguintes linhas divisórias:
a) Ao Norte: parte do Riacho Baixa Grande confrontando com a Fazenda Aroeira Salustiano, até a sua Nascente, daí seguindo numa reta a oeste, até encontrar o Rio Aracati-Mirim, no Município de Itarema;
b) Ao Leste: parte seguindo pela linha limítrofe com a Fazenda Aroeira Salustiano, Lagoa do Muquem, Aratuipe, Barbada, Pitombeira e Lagoa do Mucambo, inclusive; daí segue pela estrada que toca Mucambo, em direção ao Mosquito e Gurupa, até a estrada Amontada-Santana do Acaraú, seguindo por ela até o limite com o Distrito de Miraíma, no Município de Itapipoca, na estrada velha de Santana do Acaraú;
c) Ao Sul: segue pela estrada Velha de Santana do Acaraú até encontrar o Rio Aracati-Mirim; e
d) A Oeste pelo Rio Aracati-Mirim, desde a estrada Velha de Santana, até a reta, que vai da nascente do Riacho Baixo Grande ao Rio Aracati-Mirim.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 8 de janeiro de 1988.
FRANCISCO CASTELO DE CASTRO
Governador em exercício
José Gonçalves Monteiro