Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Títulos de Utilidade Pública Mostrando itens por tag: DÁ NOVA REDAÇÃO
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.664,DE 06 DE DEZEMBRO DE 1972 (D.O. 11.12.72)
DÁ NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 198 DA LEI N.° 9.146, DE 06 DE SETEMBRO DE 1968 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.o-O parágrafo único do art. 198 da Lei n. 9.146, de 06 de setembro de 1968, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.198-....................................................................................................
Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica aos membros de órgãos de planejamento, as comissões de promoções, ao Conselho de Contribuintes, ao Conselho Estadual de Educação do Ceará, à Junta Comercial e ao Conselho Penitenciário do Estado".
Art. 2.o - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza,aos 06 de dezembro de 1972.
CESAR CALS
Edival de Melo Távora
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.442, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1980 .D.O. DE. 14/11/80
Dá nova redação a Lei n.º 10.424, de 06 de outubro de 1980.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - A Lei n.º 10.424, de 06 de outubro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a garantir, junto ao Banco de Desenvolvimento do Ceará S.A., BANDECE, operação de crédito com recursos do BANDECE e FINAME, até o montante equivalentes a 43.809 ORTN's (QUARENTA E TRÊS MIL, OITOCENTOS E NOVE Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional) correspondente, nesta data, a Cr$ 30.000.000,00 (TRINTA MILHOES DE CRUZEIROS) a ser contraído pela Companhia de Habitação do Ceará - COHAB-Ceará, com prazo, juros, correção monetária e demais condições estabelecidas pelo Programa de Financiamento, à época da celebração dos respectivos contratos creditícios.
Art. 2.º - A correção monetária será a mesma utilizada para as Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), se outros critérios não forem fixados pelas Autoridades Monetárias do País.
Art.3.º - Os recursos oriundos da operação de crédito a que se refere o art. 1.º serão aplicados na aquisição de máquinas e equipamentos destinados à Limpeza Pública da Prefeitura Municipal de Fortaleza, nos termos de convênios celebrados para esse fim, entre a Agência Especial de Financiamento Industrial - FINAME, o Estado do Ceará e o BANDECE.
Art. 4.º - Em garantia do Financiamento, o Estado cederá ao Banco de Desenvolvimento do Ceará S.A. - BANDECE, parcela das cotas do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e/ou ICM os quais ficarão vinculados à operação de crédito em montante anuais necessários para amortizar as parcelas do principal e os acessórios da dívida, na forma da legislação em vigor.
Art. 5.º - Anualmente, a partir da proposta orçamentária de 1981, o Orçamento do Estado consignará verbas próprias para amortização das prestações do principal e acessórios da divida.
Art. 6.º - O Banco de Desenvolvimento do Ceará S.A. - BANDECE, na condição de mandatário, fica autorizado a receber nas fontes pagadoras competentes, os recursos vinculados na forma do art. 3.º desta Lei, podendo utilizar esses recursos no pagamento do que lhe for devido por força do contrato de empréstimo de que trata esta Lei.
Art. 7.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de novembro de 1980.
VIRGÍLIO TÁVORA
Ozias Monteiro
Luiz Gonzaga Mota
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.879, DE 27.12.83 (D.O. DE 30.12.83)
Dá nova redação a dispositivo do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O § 2º do artigo 157 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado) passa a ter a seguinte redação:
"Art.157 ..................................................................................
...............................................................................................
§ 2º - O provento, decorrente de aposentadoria por implementação de tempo de serviço não poderá ser inferior à remuneração auferida por servidor titular de cargo de igual categoria, ainda que os mencionados cargos tenham ou venham a mudar de denominação, de nível de classificação ou de padrão de vencimentos.".
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de dezembro de 1983.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Ubiratan Diniz de Aguiar
José Danilo Rubens Pereira
Osmundo Rebouças
Joaquim Lobo de Macedo
Francisco Ésio de Souza
Artur Silva Filho
Francisco Erivano Cruz
Ciro Saraiva