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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.879, DE 27.12.83 (D.O. DE 30.12.83)
Dá nova redação a dispositivo do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O § 2º do artigo 157 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado) passa a ter a seguinte redação:
"Art.157 ..................................................................................
...............................................................................................
§ 2º - O provento, decorrente de aposentadoria por implementação de tempo de serviço não poderá ser inferior à remuneração auferida por servidor titular de cargo de igual categoria, ainda que os mencionados cargos tenham ou venham a mudar de denominação, de nível de classificação ou de padrão de vencimentos.".
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de dezembro de 1983.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Ubiratan Diniz de Aguiar
José Danilo Rubens Pereira
Osmundo Rebouças
Joaquim Lobo de Macedo
Francisco Ésio de Souza
Artur Silva Filho
Francisco Erivano Cruz
Ciro Saraiva