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Legislação do Ceará
Títulos de Utilidade Pública
Mostrando itens por tag: ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS



O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 19.399, de 21 de agosto de 2025. (D.O. 22.08.2025)
AUTORIZA A CESSÃO DE IMÓVEL PÚBLICO A ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS PARA OS FINS QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, total ou parcialmente, à Cooperativa Central das Áreas de Reforma Agrária do Ceará – CCA – LTDA, inscrita no CNPJ sob o n.º 63.564.801/0001-08, entidade cooperativa da agricultura familiar, o imóvel público localizado na Rua Capitão Gustavo, n.º 3684, Bairro São João do Tauape, Fortaleza – CE, conforme Memorial Descritivo constante do Anexo Único desta Lei, a fim de possibilitar a implantação de uma Central de Comercialização da Agricultura Familiar – Armazém do Campo em Fortaleza – CE.
Parágrafo único. O imóvel público de que trata o caput deste artigo encontra-se registrado sob o número de matrícula n.º 39.239 no Ofício Privativo de Registro de Imóveis da Comarca de Fortaleza – CE.
Art. 2º A cessão de que trata esta Lei será formalizada por termo de cessão de uso, mediante cláusulas e condições nele estabelecidas, o qual sucederá a celebração com a entidade cessionária de acordo de cooperação nos termos da Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014.
Parágrafo único. A competência para subscrição dos documentos previstos no caput deste artigo será do dirigente máximo da Secretaria do Desenvolvimento Agrário – SDA, com a interveniência da Secretaria do Planejamento e Gestão – Seplag, admitida a delegação.
Art. 3º O imóvel de que trata esta Lei será cedido por prazo determinado, devendo prestar-se exclusivamente para os fins previstos no seu art. 1.º, proibidas a alienação, a composse ou a transmissão a terceiros, inclusive da posse, sem prejuízo do que mais for disposto no termo de cessão de uso.
Parágrafo único. O imóvel retornará imediatamente à posse do Estado do Ceará, com todas as suas benfeitorias e sem qualquer indenização, sejam a que título for, caso não seja utilizado para a finalidade disposta nesta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de agosto de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A LEI Nº19.399, DE 21 DE AGOSTO DE 2025
Memorial Descritivo
OBS.: Ver anexo no arquivo em PDF ou
http://imagens.seplag.ce.gov.br/PDF/20250822/do20250822p01.pdf
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.678, DE 14.07.82 (D.O. DE 15.07.82)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ENTIDADE QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — É reconhecida como de utilidade pública a Associação Beneficente Cultural e Recreativa de Ipanema, entidade sem fins lucrativos, com sede e foro no Município de Fortaleza-Ce, sito à Rua Monsenhor Hipólito Brasil, 1367.
Art. 2º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de julho de 1982.
MANOEL CASTRO FILHO
José Gonçalves Monteiro
LEI Nº 11.236, DE 12.12.86 (D.O. DE 18.12.86)
Considera de utilidade pública a entidade que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É considerada de utilidade pública, nos termos da Lei nº 10.044, de 20 de julho de 1976, a FUNDAÇÃO MIRIAM MOTA, entidade sem fins lucrativos, com sede e foro na cidade de Quixadá, Estado do Ceará.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, em Fortaleza, aos 12 de dezembro de 1986.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Luiz Cruz de Vasconcelos