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LEI N.º 18.307, DE 16.02.23 (D.O. 16.02.23) 

INSTITUI O FUNDO ESTADUAL DE SUSTENTABILIDADE FISCAL DO ESTADO DO CEARÁ – FESF.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:         

Art. 1.º Fica instituído o Fundo Estadual de Sustentabilidade Fiscal – FESF, com a finalidade de viabilizar o equilíbrio das finanças públicas do Estado do Ceará, na forma do Convênio ICMS n.º 42/16, de 3 de maio de 2016.

Art. 2.º Constitui receita do FESF encargo correspondente:

I – a 8,5% (oito e meio por cento), pelos 12 (doze) meses de vigência do FESF, do incentivo concedido à empresa contribuinte do ICMS beneficiário do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará – FDI, de que trata a Lei n.º 10.367, de 7 de dezembro de 1979;

II – a 6,5% (seis e meio por cento), caso haja a prorrogação de vigência do FESF por 6 (seis) meses do incentivo concedido à empresa contribuinte do ICMS beneficiário do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará – FDI, de que trata a Lei n.º 10.367, de 7 de dezembro de 1979.

§ 1.º O encargo de que trata este artigo:

I – será devido pelas empresas de que trata o caput que desenvolvam atividade industrial cujo faturamento no exercício de 2022 tenha sido igual ou superior a R$ 17.000.000,00 (dezessete milhões de reais);

II – deve ser calculado tendo como base o valor diferido do ICMS Regime Mensal de Apuração, deduzido do percentual de retorno previsto em Contrato de Mútuo de Execução Periódica ou em Termo de Acordo ou em outro instrumento legal utilizado para concessão do benefício;

III – deve ser pago no mesmo prazo previsto na legislação tributária para recolhimento do ICMS não diferido, por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE.

§ 2.º O Conselho de Desenvolvimento Econômico do Estado do Ceará – Condec, na forma do art. 9.º da Lei n.º 10.367, de 1979, pode prorrogar, nos termos de decreto específico, o prazo de fruição do incentivo fiscal de empresa que proceder conforme o disposto neste artigo, pelo dobro do prazo em que houve efetivo recolhimento do encargo, atendidos os requisitos para a sua concessão, limitado ao prazo de fruição do incentivo estabelecido na Lei Complementar n.º 160, de 7 de agosto de 2017.

§ 3.º Considera-se faturamento, para os fins desta Lei, a receita bruta das vendas e transferências de produtos e mercadorias e das prestações de serviços sujeitos à incidência do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que não resultem em recolhimento do imposto.

§ 4.º A cada mês de recolhimento do FESF, o Estado concederá à empresa contribuinte 2 (dois) meses de prorrogação dos contratos do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará – FDI, previstos no Decreto n.º 34.508/2022.

Art. 3.º O Poder Executivo, mediante decreto, relativamente ao FESF, definirá:

I – o funcionamento, a organização, a fiscalização e o controle;

II – os critérios para aplicação de seus recursos.

Art. 4.º O não pagamento do encargo de que trata o art. 2.º, na forma e no prazo estabelecidos na legislação, implica perda do incentivo no respectivo período de apuração.

Art. 5.º Os recursos auferidos pelo FESF serão destinados ao equilíbrio fiscal do Tesouro do Estado, sendo 50% (cinquenta por cento) dos recursos do FESF destinados preferencialmente à realização de cirurgias eletivas e a ações de combate à fome.

Art. 6.º A Secretaria da Fazenda deverá disciplinar:

I – os procedimentos a serem adotados pelas empresas de que trata o § 1.º do art. 2.º, especialmente quanto às obrigações acessórias;

II – outras providências necessárias ao controle e à regular utilização dos recursos do FESF.

Art. 7.º Em caso de extinção do FESF, o saldo porventura existente será revertido ao Tesouro do Estado.

Art. 8.º O FESF terá duração de 12 (doze) meses, podendo ser renovado por mais 6 (seis) meses, se não houver equilíbrio fiscal comprovado.

Art. 9.º Fica instituído o Selo “Contribuinte Parceiro da Cidadania”, que será destinado aos contribuintes de que trata o § 1.º do art. 2.º.

Parágrafo único. O recebimento do selo de que trata o caput fica condicionado ao cumprimento, pelo prazo de 12 (doze) meses, do encargo previsto no caput do art. 2.º.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, no que se refere ao encargo do FESF, a partir do regime de apuração do mês de abril de 2023.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de fevereiro de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

Terça, 16 Agosto 2022 02:32

LEI Nº17.251, 27.07.2020 (D.O. 27.07.20)

LEI Nº17.251, 27.07.2020  (D.O. 27.07.20)

PRORROGA A COBRANÇA DEVIDA AO FUNDO ESTADUAL DE EQUILÍBRIO FISCAL DE QUE TRATA A LEI N.° 16.097, DE 27 DE JULHO DE 2016.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º O art. 125 e o Anexo único da Lei n.º 12.670, de 30 de dezembro de 1996, passam a vigorar  nos seguintes termos:

“Art. 125. ............

Parágrafo único. Ato normativo do Chefe do Poder Executivo poderá delegar aos servidores da Sefaz integrantes do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF a análise de processos envolvendo denúncia espontânea do cometimento de infrações, inclusive quando relacionados com pedidos de exclusão de culpabilidade referentes ao disposto no § 3.º do art. 123.” (NR)

“ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O § 4.º DO ART. 18 DA LEI N.º 12.670, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1996

DISCRIMINAÇÃO DOS PRODUTOS

..........

– aves, carne de aves e seus derivados.” (NR)

Art. 2.º A Lei n.º 15.614, de 29 de maio de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – nova redação do art.2.º:

“Art. 2.º Compete ao CONAT decidir as seguintes questões, todas relacionadas com a lavratura de auto de infração:

I - exigência de tributos estaduais;

II - aplicação de penalidade pecuniária;

III - imputação de responsabilidade por infração à legislação tributária;

IV - Procedimento Especial de Restituição nos litígios fiscais entre sujeitos passivos de obrigação tributária e o Estado do Ceará.” (NR)

II – nova redação do inciso V do art. 5.º:

“Art. 5.º ...........

.............

V – homologar a jurisprudência administrativo-tributária sumulada, nos termos da legislação, e encaminhar para a devida publicação oficial;” (NR)

III – nova redação do caput do art. 21:

“Art. 21. Os conselheiros suplentes serão nomeados em dobro à quantidade de titulares, ocorrendo, em ordem sequencial, pelo 1.º e 2.º suplentes, a substituição em caso de afastamentos, sendo que, nas hipóteses de vacância, novo conselheiro será indicado e nomeado para a função, na forma e nas condições de escolha previstas nos arts. 20 e 22 desta Lei.” (NR)

IV –  o art. 48, com nova redação do inciso V do § 1.º:

“Art. 48 .............

§ 1.º ..............

.......................

V - envolvam autos de infração com valores de grande monta, a critério do Presidente do CONAT;” (NR)

V – nova redação do caput do art. 70:

“Art. 70. Na contagem dos prazos do Processo Administrativo Tributário computar-se-ão somente os dias úteis, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento.” (NR)

Art. 3.º O art. 34 da Lei n.º 15.812, de 20 de julho de 2015, passa a vigorar com o acréscimo do parágrafo único, nos seguintes termos:

“ Art. 34. .............

.............

Parágrafo único. Relativamente ao disposto no inciso I do caput deste artigo, de forma excepcional, tratando-se de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020, o prazo de tolerância para requerimento do inventário ou arrolamento, judicial ou extrajudicial, será de 180 (cento e oitenta) dias.” (NR)

Art. 4.º A Lei n.º 16.097, de 27 de julho de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

– nova redação ao §5º do art. 2º:

“Art. 2.º .............

................

§ 5.º O percentual de que trata o inciso I do caput deste artigo e o caput e os incisos II e III do § 3.° deste artigo será de:

I – 9% (nove por cento) no exercício de 2019;

II – 7% (sete por cento) nos meses de janeiro e fevereiro de 2020 e março a dezembro de 2021.” (NR)

II –  nova redação do caput e do parágrafo único do art. 11:

“Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos por 64 (sessenta e quatro) meses, a partir do 1.º dia do mês subsequente ao da publicação do decreto regulamentador.

Parágrafo único. Fica dispensada a cobrança relativa aos meses de setembro, outubro e novembro de 2018 e dos meses de março a dezembro de 2020.” (NR)

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I – após 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação, relativamente ao disposto no inciso VI do art. 2.°;

II – a partir de 16 de março de 2020, quanto ao que estabelece o art. 3.°;

III –  na data de sua publicação, relativamente às demais disposições.

Parágrafo único. O disposto na nova redação do caput do art. 21 da Lei n.º 15.614, de 29 de maio de 2014, alterada pelo inciso III do art. 2.° desta Lei, aplica-se inclusive às vagas que, quando da sua publicação, estejam pendentes de preenchimento no Contencioso Administrativo Tributário – CONAT.

Art. 6.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de julho de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

 

LEI N.º 16.097, DE 27.07.16 (D.O. 29.07.16)

Institui o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal do Estado do Ceará - FEEF.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FEEF, com a finalidade de viabilizar a manutenção do equilíbrio das finanças públicas do Estado do Ceará.

Art. 2º Constituem receitas do FEEF:

I – encargo correspondente a 10% (dez pontos percentuais) do incentivo ou benefício concedido à empresa contribuinte do ICMS, de acordo com o Convênio ICMS nº 42/16, de 3 de maio de 2016, conforme dispuser decreto do Poder Executivo;

II - dotações orçamentárias;

III - rendimentos de aplicações financeiras de recursos do FEEF, realizadas na forma da lei; e

IV - outras receitas que lhe venham a ser legalmente destinadas.

§1º Fica prorrogado, nos termos de decreto específico, o prazo de fruição de benefício ou incentivo fiscal de empresa que proceder conforme o disposto no inciso I do caput deste artigo, pelo dobro do prazo em que houve efetivo recolhimento do encargo, atendidos os requisitos para a sua concessão.

§2º O encargo de que trata o inciso I do caput deste artigo será devido pelas empresas:

I - que desenvolvam atividade industrial cujo faturamento no exercício de 2015 tenha sido igual ou superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);

II – que desenvolvam atividade comercial cujo faturamento no exercício de 2015 tenha sido superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).

§3º Para o cálculo mensal do encargo correspondente ao percentual de 10% (dez por cento) de que trata o inciso I do caput deste artigo devem ser observadas as seguintes regras:

I – será comparada a arrecadação de cada mês, do exercício corrente, com aquela obtida no mesmo mês, no exercício imediatamente anterior;

II – do resultado obtido na comparação indicada no inciso I do §3º do art. 2º, caso tenha havido aumento nominal na arrecadação do ICMS em um patamar igual ou superior a 10% (dez por cento), a empresa fica dispensada do recolhimento do encargo indicado no inciso I do caput deste artigo;

III – do resultado obtido na comparação indicada no inciso I do §3º do art. 2º, caso tenha havido aumento nominal na arrecadação do ICMS em um patamar inferior a 10% (dez por cento), a empresa deverá recolher a diferença entre o percentual disposto no inciso I do caput deste artigo e aquele obtido nos termos do inciso I do §3º do art. 2º;

IV – do resultado obtido na comparação indicada no inciso I do §3º do art. 2º, caso tenha havido decréscimo nominal na arrecadação do ICMS, a empresa deverá recolher integralmente o percentual de encargo disposto no inciso I do caput deste artigo.

§4º No que pertinente ao disposto no §1º deste artigo, fica ressalvada a prorrogação prevista na legislação que rege o FDI.

Art. 3º O Poder Executivo, mediante decreto, relativamente ao encargo de que trata o inciso I do art. 2º, discriminará os incentivos e benefícios por ele alcançados.

Art. 4º O não pagamento do encargo de que trata o inciso I do art. 2º, na forma e prazo estabelecidos na legislação, implica perda definitiva do benefício no respectivo período de apuração.

Parágrafo único. A ocorrência do não pagamento, de que trata o caput deste artigo, por 3 (três) meses, consecutivos ou não, implicará imposição ao contribuinte beneficiário da perda definitiva do respectivo incentivo ou benefício, conforme o disposto no § 1º da Cláusula Primeira do Convênio ICMS nº 42/16.

Art. 5º Os recursos auferidos pelo FEEF serão destinados ao equilíbrio fiscal do Tesouro do Estado, observado o disposto no art. 11.

Art. 6º O Poder Executivo, mediante decreto, relativamente ao FEEF, definirá:

I –  o funcionamento, organização, fiscalização e controle;

II – critérios para aplicação de seus recursos.

Art. 7º A Secretaria da Fazenda deverá disciplinar:

I - os procedimentos a serem adotados pelas empresas de que trata o inciso I do art. 2º, especialmente quanto à escrituração fiscal e demais obrigações acessórias; e

II - outras providências necessárias ao controle e à regular utilização dos recursos do FEEF.

Art. 8º 20% (vinte por cento) dos recursos do FEEF serão destinados para a saúde.

Art. 9º Semestralmente deverá ser enviado prestação de contas para Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.

Art. 10. Em caso de extinção do FEEF, o saldo porventura existente será revertido ao Tesouro do Estado.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos por 24 (vinte e quatro) meses, a partir do 1º dia do mês subsequente ao da publicação do decreto regulamentador.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de julho de 2016.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

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