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Terça, 30 Maio 2017 13:43

LEI N.º 16.097, DE 27.07.16 (D.O. 29.07.16)

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LEI N.º 16.097, DE 27.07.16 (D.O. 29.07.16)

Institui o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal do Estado do Ceará - FEEF.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FEEF, com a finalidade de viabilizar a manutenção do equilíbrio das finanças públicas do Estado do Ceará.

Art. 2º Constituem receitas do FEEF:

I – encargo correspondente a 10% (dez pontos percentuais) do incentivo ou benefício concedido à empresa contribuinte do ICMS, de acordo com o Convênio ICMS nº 42/16, de 3 de maio de 2016, conforme dispuser decreto do Poder Executivo;

II - dotações orçamentárias;

III - rendimentos de aplicações financeiras de recursos do FEEF, realizadas na forma da lei; e

IV - outras receitas que lhe venham a ser legalmente destinadas.

§1º Fica prorrogado, nos termos de decreto específico, o prazo de fruição de benefício ou incentivo fiscal de empresa que proceder conforme o disposto no inciso I do caput deste artigo, pelo dobro do prazo em que houve efetivo recolhimento do encargo, atendidos os requisitos para a sua concessão.

§2º O encargo de que trata o inciso I do caput deste artigo será devido pelas empresas:

I - que desenvolvam atividade industrial cujo faturamento no exercício de 2015 tenha sido igual ou superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);

II – que desenvolvam atividade comercial cujo faturamento no exercício de 2015 tenha sido superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).

§3º Para o cálculo mensal do encargo correspondente ao percentual de 10% (dez por cento) de que trata o inciso I do caput deste artigo devem ser observadas as seguintes regras:

I – será comparada a arrecadação de cada mês, do exercício corrente, com aquela obtida no mesmo mês, no exercício imediatamente anterior;

II – do resultado obtido na comparação indicada no inciso I do §3º do art. 2º, caso tenha havido aumento nominal na arrecadação do ICMS em um patamar igual ou superior a 10% (dez por cento), a empresa fica dispensada do recolhimento do encargo indicado no inciso I do caput deste artigo;

III – do resultado obtido na comparação indicada no inciso I do §3º do art. 2º, caso tenha havido aumento nominal na arrecadação do ICMS em um patamar inferior a 10% (dez por cento), a empresa deverá recolher a diferença entre o percentual disposto no inciso I do caput deste artigo e aquele obtido nos termos do inciso I do §3º do art. 2º;

IV – do resultado obtido na comparação indicada no inciso I do §3º do art. 2º, caso tenha havido decréscimo nominal na arrecadação do ICMS, a empresa deverá recolher integralmente o percentual de encargo disposto no inciso I do caput deste artigo.

§4º No que pertinente ao disposto no §1º deste artigo, fica ressalvada a prorrogação prevista na legislação que rege o FDI.

Art. 3º O Poder Executivo, mediante decreto, relativamente ao encargo de que trata o inciso I do art. 2º, discriminará os incentivos e benefícios por ele alcançados.

Art. 4º O não pagamento do encargo de que trata o inciso I do art. 2º, na forma e prazo estabelecidos na legislação, implica perda definitiva do benefício no respectivo período de apuração.

Parágrafo único. A ocorrência do não pagamento, de que trata o caput deste artigo, por 3 (três) meses, consecutivos ou não, implicará imposição ao contribuinte beneficiário da perda definitiva do respectivo incentivo ou benefício, conforme o disposto no § 1º da Cláusula Primeira do Convênio ICMS nº 42/16.

Art. 5º Os recursos auferidos pelo FEEF serão destinados ao equilíbrio fiscal do Tesouro do Estado, observado o disposto no art. 11.

Art. 6º O Poder Executivo, mediante decreto, relativamente ao FEEF, definirá:

I –  o funcionamento, organização, fiscalização e controle;

II – critérios para aplicação de seus recursos.

Art. 7º A Secretaria da Fazenda deverá disciplinar:

I - os procedimentos a serem adotados pelas empresas de que trata o inciso I do art. 2º, especialmente quanto à escrituração fiscal e demais obrigações acessórias; e

II - outras providências necessárias ao controle e à regular utilização dos recursos do FEEF.

Art. 8º 20% (vinte por cento) dos recursos do FEEF serão destinados para a saúde.

Art. 9º Semestralmente deverá ser enviado prestação de contas para Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.

Art. 10. Em caso de extinção do FEEF, o saldo porventura existente será revertido ao Tesouro do Estado.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos por 24 (vinte e quatro) meses, a partir do 1º dia do mês subsequente ao da publicação do decreto regulamentador.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de julho de 2016.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Informações adicionais

  • .:

    Institui o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal do Estado do Ceará - FEEF.

Lido 1066 vezes Última modificação em Terça, 30 Maio 2017 13:51

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