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LEI Nº 17.306, 05.10.2020 (D.O. 06.10.20)
INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO ESTADO DO CEARÁ, O DIA ESTADUAL DA CONSCIENTIZAÇÃO E DO COMBATE ÀS FAKE NEWS NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica incluído, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará, o Dia Estadual da Conscientização e do Combate às Fake News, com objetivo de coibir a disseminação de notícias falsas no âmbito do Estado do Ceará.
Parágrafo único. O Dia Estadual da Conscientização e de Combate às Fake News a que se refere o caput deste artigo será celebrado, anualmente, no dia 24 de março.
Art. 2.º Para alcançar o objetivo desta Lei, poderão ser firmadas parcerias público-privadas com o intuito de promover seminários e eventos similares, constando ações educativas com enfoque na conscientização sobre os efeitos legais aos quais a pessoa que cria ou dissemina notícias falsas está sujeita.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de outubro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Érika Amorim
LEI N.º 16.092, DE 27.07.16 (D.O. 29.07.16)
Inclui a Festa de Santa Rita de Cássia do Distrito de Marruás, Município de Tauá- CE, no calendário oficial de eventos do Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica incluída, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará, a Festa de Santa Rita de Cássia, Padroeira do Distrito de Marruás, no Município de Tauá.
Art. 2º No dia 22 de maio de cada ano é comemorado, mundialmente, o Dia de Santa Rita de Cássia, em consonância com o Calendário Litúrgico dos Santos Canonizados pelo Vaticano.
Parágrafo único. A Festa de Santa Rita de Cássia do Distrito de Marruás, Tauá-CE, é realizada, anualmente, no quarto domingo do mês de maio, conforme decisão da Assembleia Paroquiana do Município.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de julho de 2016.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNDOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEPUTADO AUDIC MOTA
LEI N.º 15.987, DE 22.03.16 (D.O. 30.03.16)
Altera dispositivos da LEI Nº 15.644, DE 26 DE JUNHO DE 2014.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A ementa da Lei nº 15.644, de 26 de junho de 2014, passa a ter a seguinte redação:
“Dispõe sobre a inclusão do movimento novembro azul de conscientização sobre o câncer de próstata e de promoção da atenção básica à saúde do homem, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará.” (NR)
Art. 2º O art. 1º da Lei nº 15.644, de 26 de junho de 2014, passa a ter a seguinte redação:
“Art.1º Fica incluído, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará, o Movimento Novembro Azul de conscientização sobre o câncer de próstata e de promoção da atenção básica à saúde do homem.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de março de 2016.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEPUTADO BRUNO PEDROSA