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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.488, DE 13 DE MAIO DE 1981. - D.O. DE 14.05.81

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a contrair empréstimo junto à Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, destinado à execução do Projeto "Plano de Desenvolvimento Integrado da Área de Influência do Porto de Camocim", e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contrair empréstimo junto à Financiadora de Estudos e Projetos -FINEP, através do Banco do Nordeste do Brasil S.A., no valor de Cr$ 21.130.701,80 (VINTE E HUM MILHÕES, CENTO E TRINTA MIL, SETECENTOS E HUM CRUZEIROS E OITENTA CENTAVOS), correspondente a 25.587,23 ORTNS, destinado a fazer face à execução do projeto "Plano de Desenvolvimento Integrado da Área de Influência do Porto de Camocim"

Parágrafo único - O empréstimo terá, como garantia, parcelas do FPE - Fundo de Participação do Estado, do Distrito Federal e dos Territórios, transferidas ao Estado, e/ou do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM.

Art. 2.º - O Poder Executivo fará incluir, nas propostas orçamentárias anuais, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras do Estado, decorrentes da execução desta Lei.

Art. 3.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de maio de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

Ozias Monteiro Rodrigues

Luiz Marques

LEI Nº 11.628, DE 08.11.89 (D.O. DE 09.11.89)

Autoriza o Poder Executivo a contratar empréstimos com a Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP e dá outras providências.

         O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

         FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

         Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Estado do Ceará, contratar financiamentos com a Financiadora de Estudos e Projetos-FINEP, no valor, em cruzados novos equivalentes a 1.372.476,87 (Hum milhão, trezentos e setenta e duas mil, quatrocentos e setenta e seis unidades e oitenta e sete centésimos) Bônus do Tesouro Nacional - BTN, destinados a custear os estudos de viabilidade e os projetos de engenharia relacionados com o Programa de Infra-Estrutura Básica e com o Complexo Industrial de Cinema e Audiovisuais do Nordeste.

         Art. 2º - Para garantia do principal e acessórios, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal, durante o prazo de vigência dos contratos de financiamento de que trata esta lei.

         Art. 3º - O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Estado do Ceará, durante o prazo que vier a ser estabelecido para os financiamentos, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.

         Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

         PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 08 de novembro de 1989.

         TASSO RIBEIRO JEREISSATI

         Governador do Estado

         Francisco José Lima Matos

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