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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.421, DE 09 DE SETEMBRO DE 1980 (D.O. DE 18/09/80)
ESTABELECE NOVO DISCIPLINAMENTO À COBRANÇA DAS TAXAS INSTITUÍDAS PELA LEI N.º 9.729, DE 28 DE AGOSTO DE 1973, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e publico a seguinte Lei.
Art. 1.º - O Fundo de Prevenção e Combate a Incêndio - FPCI, instituído pela Lei n.º 9.729, de 28 de agosto de 1973, será destinada à construção, ampliação, manutenção de quartéis e postos de Bombeiros, reforma de instalações existentes, aquisição de viaturas, equipamentos em geral, móveis e utensílios, material de expediente, bem como de quaisquer outros bens, necessários ao desempenho das missões reservadas ao Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Ceará - CBM/PMCE.
Art. 2.º - As taxas instituídas pela Lei a que se refere o artigo anterior ficam assim especificadas:
I - Taxa anual de Segurança Contra Incêndio, devida por todo estabelecimento industrial, comercial ou misto, prédios de reunião de Público, tais como: cinema, teatros, clubes sociais, buates, auditórios e outros de ocupação semelhante, para mais de 100 (cem) pessoas, hotéis, motéis, escritórios e consultórios de profissionais liberais, hospitais, oficinas, garagens, estabelecimentos de veículos, estaleiros e outros prédios sujeitos a riscos de incêndio, cobrada onde haja efetiva prestação de serviços pelo CBM/PMCE em função de risco, do tipo de atividade, da área construída ou utilizada e da localização,de acordo com o ANEXO I, parte integrante desta Lei.
Il - Taxa de Aprovação de Projetos de Construção de todo estabelecimento comercial, industrial ou misto e prédios multifamiliares, devida pelo proprietário ou responsável pela construção, obedecida a uma classificação por área utilizada e risco conforme o caso, de acordo com o ANEXO II, parte integrante desta Lei.
III - Taxa Anual de Segurança Contra Incêndio devida por todo proprietário de unidades residenciais e prédios multifamiliares cadastrados nas prefeituras municipais onde haja serviços de Prevenção Contra Incêndios, obedecendo a classificação por área utilizada, de acordo com o ANEXO III, parte integrante desta Lei.
Art.3.º - Ficam isentos das taxas de que trata esta Lei:
I - Prédios públicos, Federais, Estaduais e Municipais;
Il - Unidades residenciais pertencentes à viúva, órfão menor ou pessoa inválida para o trabalho em caráter permanente, reconhecidamente pobre, quando nela resida e não possua outro prédio no Município.
Parágrafo Único - Para efeito de cobrança das taxas a que se refere este artigo, tomar-se-á por base de cálculo a Unidade Fiscal criada pelo artigo 6.º e seus parágrafos da Lei n.º 9.568, de 21 de dezembro de 1971.
Art. 4.º - As taxas serão arrecadadas pela Secretaria da Fazenda, à execução da prevista no item Il do art. 2.º, a qual será recolhida por intermédio de seção especializada deste CBM.
§ 1.º - Para a execução do previsto no art. 4.º, a Secretaria da Fazenda fica autorizada a, de comum acordo com o CBM/PMCE, firmar convênios com órgão da Administração Pública direta ou indireta, sendo que, neste caso, poderá ser atribuído até 5% (cinco por cento) do montante por eles arrecadado, conforme se dispuser no convênio.
§ 2.º - Os Agentes Arrecadadores previstos neste artigo recolherão o produto líquido da arrecadação, a seu cargo, ao Banco do Estado do Ceará S.A. BEC, em Conta Especial, sob o título “Fundo de Prevenção e Combate a Incêndio” à disposição do Corpo de Bombeiros Militar/PMCE.
Art. 5.º - Constituem recursos financeiros do FPCI:
I - Taxas previstas no artigo 2.º desta Lei;
Il - As dotações próprias que lhe forem anualmente consignadas no orçamento do Estado;
III - Recursos alocados, ao Fundo Especial de Desenvolvimento do Ceará - FDC, destinados a Programa de Segurança especificamente, à Prevenção e Combate a Incêndio;
IV - Dotações feitas por Entidades de Direito Público ou Privado e por pessoas físicas;
V - Recursos de qualquer origem que lhe forem destinados.
Parágrafo Único - Os recursos financeiros previstos neste artigo serão mensalmente transferidos ao FPCI.
Art. 6.º - Os recursos financeiros do FPCI serão aplicados mediante projetos submetidos à aprovação do Comandante Geral da Polícia Militar do Ceará, pelo Comandante do Corpo de Bombeiros, cabendo a este o acompanhamento e execução dos mesmos.
Art. 7.º - O controle contábil financeiro dos recursos do FPCI, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas do Estado, far-se-á por intermédio da Diretoria de Finanças da Polícia Militar do Ceará -DF/PMCE.
Art. 8.º - O Processo de Prestação de Contas dos Recursos do FPCI reger-se-á, no que lhe for aplicável, pelas disposições da Lei n.º 9.146, de 06 de setembro de 1968, e no que couber, com o Código de Contabilidade do Estado.
Art.9.º - Competirá ao CBM/PMCE:
| - Elaborar, mediante aprovação por Decreto do Governador do Estado, normas de Prevenção e Combate a Incêndios;
II - Efetuar vistorias técnicas, nas edificações existentes e nas que forem construídas, com vista ao cumprimento das normas de Prevenção e Combate a Incêndios.
Art. 10 - O Comandante Geral da Polícia Militar do Ceará, com respaldo no parecer do Corpo de Bombeiros, poderá propor a interdição dos edifícios que não ofereçam condições mínimas de segurança contra incêndio, conforme legislação específica, até que sejam satisfeitas essas condições.
Art. 11 - As Prefeituras Municipais, através de seus órgãos competentes, só fornecerão as licenças abaixo relacionadas, mediante apresentação de documento do Corpo de Bombeiros que declare estar o interessado quitado em suas obrigações de segurança e prevenção e com as taxas previstas no art. 2.º desta Lei.
I - Licença para ocupação de prédios novos (habite-se);
Il - Alvará inicial para funcionamento dos estabelecimentos especificados no art. 2.º, item I, desta Lei, no que lhe aplicar;
III - Alvará de renovação anual da licença prevista no item anterior.
Art. 12 - O Chefe do Poder Executivo, através de Decreto, baixará as normas regulamentadoras desta Lei.
Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor a 1.º de janeiro de 1981, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de setembro de 1980.
VIRGÍLIO TÁVORA
Assis Bezerra
Ozias Monteiro Rodrigues
ANEXO I a que se refere o art. 2.º, inciso I, desta Lei.
TABELA DE TAXA DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO
GRUPO A
Estabelecimentos industriais e comerciais que exploram, como ramo principal ou não, gasolina, álcool, benzina, óleo, querosene, cera, explosivos, munições, tintas, vernizes plásticos, celulóide, nitroceluloide, breu, nílon, produtos químicos, produtos petroquímicos e outros que tenham grau de inflamabilidade idênticos.
ÁREA UTILIZADA EMM2 | % DA UFECE |
Até 30 | 30 |
De 31 até 100 | 50 |
De 101 até 500 | 90 |
De 501 até 2.000 | 160 |
De 2.000 até 5.000 | 250 |
Mais de 5.001 | 300 |
GRUPO B
Estabelecimentos industriais e comerciais que exploram, como ramo principal ou não, papel, tecidos em geral, algodão, estopas, couros, madeiras, produtos farmacêuticos, borracha e outros produtos que tenham grau de inflamabilidade idêntico.
ÁREA UTILIZADA EM M2 | % DA UFECE |
Até 30 | 20 |
De 31 até 100 | 35 |
De 101 até 500 | 65 |
De 501 até 2.000 | 105 |
De 2.001 até 5.000 | 110 |
Mais de 5.001 | 120 |
GRUPO C
Estabelecimentos industriais, comerciais, mistos, de diversões, hotéis, motéis, escritórios de profissionais liberais, hospitais, oficinas, garagens, estacionamentos de veículos, estaleiros e outros que explorem atividades não previstas nos grupos A e B.
ÁREA UTILIZADA EM M2 | % DA UFECE |
Até 30 | 15 |
De 31 até 100 | 25 |
De 101 até 500 | 45 |
De 501 até 2.000 | 85 |
De 2.001 até 5.000 |
105 110 |
Mais de 5.001 |
ANEXO II a que se refere o art. 2°,inciso II,desta Lei.
TABELA DE TAXA PARA APROVACAO DE PROJETO DE CONSTRUÇAO
ÁREA UTILIZADA EM M2 | % DA UFECE | |
Até 100 | 30 | |
De 101 até 200 | 50 | |
De 201 até 300 | 70 | |
De 301 até 500 | 100 | |
Mais de 501 120 |
ANEXO III a que se refere o art. 2°, inciso III, desta Lei.
TABELA DA TAXA DE SEGURANCA CONTRA INCENDIOS
ÁREA UTILIZADA EM M2 | % DA UFECE |
Até 100 | Isento |
De 101 até 200 | 15 |
De 201 até 300 | 20 |
De 301 até 400 | 25 |
Mais de 401 | 30 |
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N°. 9.729,DE 28 DE AGOSTO DE 1973 (D.O. 28.08.73)
INSTITUI O FUNDO DE PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.o - Fica instituído, na Polícia Militar do Ceará - PMC, um Fundo Especial de natureza contábil-financeira, com a denominação de Fundo de Prevenção e Combate a Incêndio - FPCI, destinado à criação, ampliação e manutenção de serviços de salvamento, prevenção e combate a incêndio, a cargo do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Ceará - CBPMC.
Art. 2.o - Para a consecução dos objetivos previstos no artigo anterior, ficam instituídas as taxas abaixo especificadas, em razão da utilização dos serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte e postos à sua disposição:
I-Taxa anual de vistoria e segurança contra incêndio que será devida por todo estabelecimento comercial ou industrial e prédios com 2 ou mais pavimentos, vistoriados anualmente pelo CBPMC, e cobrada em função do grau de risco apresentado, obedecendo a uma classificação, de conformidade com o Anexo I, parte integrante desta lei.
II- Taxa de aprovação de projetos de construção de todo estabelecimento comercial ou industrial e prédios com 2 ou mais pavimentos, no que tange a prevenção contra incêndio, que será devida pelo proprietário ou responsável pela construção, obedecendo a uma classificação por área utilizada ou número de pavimentos, conforme o caso, de acordo com o Anexo ll, parte integrante desta lei.
III- Taxa anual de prevenção contra incêndio, devida por todo proprietário de unidades residenciais cadastradas nas Prefeituras Municipais onde haja serviços de prevenção contra incêndio, obedecendo à classificação por área utilizada, de acordo com o Anexo III, parte integrante desta lei.
Parágrafo único - Para efeito de cobrança das taxas a que se refere este artigo, tomar-se-á por base de cálculo a unidade fiscal criada pelo artigo 6.o e seus parágrafos da Lei n.o 9.568, de 21 de dezembro de 1971.
Art. 3.o - A taxa anual de prevenção contra incêndio de que trata esta lei será igualmente devida pela entidade para o exercício de suas atividades, por todo proprietário de unidades residenciais cadastradas nas Prefeituras Municipais do Interior, onde haja serviços de prevenção contra incêndio com efetivo de pelo menos um pelotão completo em material e pessoal do Corpo de Bombeiros Sapadores.
Art. 4.o - São isentos das taxas de que trata a presente lei:
I- Prédios pertencentes a órgãos sindicais, associações civis de empregados e empregadores, cooperativa de classes, circulo operário, associações de imprensa, religiosas e artísticas, estabelecimentos de ensino fiscalizados pelo governo federal, estadual ou municipal e associações de pesquisas científicas e sociedades beneficentes, quando ocupado o imóvel pela entidade para o exercício de suas atividades;
II- Prédios residenciais situados na Capital e no interior do Estado, de valores iguais ou inferiores a 150 (cento e cinqüenta) e 50 (cinqüenta) vezes, respectivamente, o valor do salário mínimo mensal vigente no Estado do Ceará, no mês de janeiro do exercício a que corresponde a taxa, pertencentes a funcionários da Administração Direta ou da Administração Indireta, da União, do Estado do Ceará e dos Municípios, ativos ou inativos, a seus filhos menores ou incapazes, bem como à sua viúva, enquanto não contrair novas núpcias, quando nele residem e desde que não possuam outro prédio no respectivo município;
III- O prédio residencial pertencente a viúva, órfão menor ou pessoa inválida para o trabalho em caráter permanente, reconhecidamente pobre, quando nele resida e desde que não possua outro prédio no Município;
IV-O prédio residencial pertencente a ex-combatente brasileiro, que tenha participado de operações de guerra fora do território nacional, quando nele resida e desde que não possua outro prédio no Município;
V- O prédio pertencente a sociedade de economia mista do qual o Estado e a Prefeitura Municipal sejam acionistas majoritários;
VI- Prédios onde se localizam serviços públicos Federais, Estaduais e Municipais, bem como os Quartéis Militares.
Art. 5.o - A isenção dessas taxas será concedida mediante requerimento da pessoa ou entidade interessada.
Art. 6.o - As taxas serão arrecadadas pela Secretaria da Fazenda, à exceção da que se refere o item Ill do artigo 2.º, cuja arrecadação poderá ser realizada por órgão competente da Prefeitura Municipal, mediante a celebração de convênio desta com aquela.
§ 1.o- A Secretaria da Fazenda poderá atribuir ao Município até 5% (cinco por cento) sobre o valor das taxas arrecadadas no mesmo, na forma a ser estabelecida em convênio.
§ 2.º - Os Agentes Arrecadadores previstos neste artigo são obrigados a recolher o produto da arrecadação a seu cargo, ao Banco do Estado do Ceará S.A. - BEC - em Conta Especial, sob o título Fundo de Prevenção e Combate a Incêndio - FPCI,à disposição da PMC.
Art. 7.o - A incidência das taxas de que trata o art. 2.o resultantes de fatos geradores ocorridos em cidades do Interior do Estado, terão os seus valores reduzidos de 50% (cinqüenta por cento), em relação a igual fato gerador acontecido na Capital do Estado.
Art. 8.o- Constituem recursos financeiros do FPCI:
I- Taxas previstas no artigo 2.o desta lei;
Estado;
II- As dotações próprias que lhe foram anualmente consignadas no orçamento do
III- Recursos alocados no Fundo de Desenvolvimento do Ceará - FDC, destinados a programas de segurança e especificamente destinados a prevenção e combate a incêndio.
IV- Doações feitas por entidades de direito público ou privado ou pessoas físicas;
V- Recursos de qualquer origem que lhe forem destinados.
Parágrafo Único - Os recursos previstos no item III, deste artigo serão transferidos ao FPCI, mensal mente.
Art. 9.o -- Os recursos financeiros do FPCI serão movimentados pelo Comandante-Geral da PMC, mediante projetos acompanhados dos respectivos planos de aplicação, previamente aprovados pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 10 - O controle contábil e financeiro dos recursos de FPCI, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas do Estado, far-se-á por intermédio do Serviços de Intendência e Finanças da PMC.
Art. 11 - O processo de prestação de contas dos recursos do FPCI reger-se-á, no que lhe for aplicável, pelas disposições da Lei n.o 9.146, de 6 de setembro de 1968, e,no que com estas não colidir, pelo Código de Contabilidade do Estado.
Art. 12- O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente lei,no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 13 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de agosto de 1973.
CÉSAR CALS
José Aragão Cavalcanti
Josberto Romero de Barros