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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.182, DE 08/06/78 (D.O. 13/06/78)

ALTERA A LEI N.° 9.943, DE 03 DE OUTUBRO DE 1975 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º- O Art. 1.º da Lei n.° 9.943, de 03 de outubro de 1975, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 1.° -Fica o Poder Executivo autorizado:

I - A oferecer fiança ao empréstimo contraído pelo Banco do Estado do Ceará S/A-BEC- com o Banco Nacional de Habitação - BNH- destinado à execução de obras do Sistema de Abastecimento dágua e de Serviços de Esgoto de responsabilidade da Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE;

II- A oferecer fiança à Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE- para os termos de ajustes previstos no inciso anterior;

III- A vincular, ainda, em garantia dessas operações de crédito, recursos decorrentes de cotas do Fundo de Participação dos Estados, Distrito Federal e Territórios - FPE- na forma da legislação em vigor, bem como recursos decorrentes de imposto de sua competência.

Parágrafo Único - Para plena execução das garantias a que se refere o inciso III deste artigo, o Estado do Ceará poderá outorgar ao Banco Nacional de Habitação - BNH - poderes para levantar junto ao Governo Federal, parte das parcelas do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e Territórios FPE - bem como, na hipótese de insuficiência ou extinção desse Fundo, levantar, junto aos órgãos do Governo do Estado e Bancos, os recursos provenientes de tributação de sua competência suficientes para responder pelos débitos corrigidos e demais encargos contratuais."

Art. 2.º- Fica o Poder Executivo autorizado a oferecer fiança à Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE - nos repasses feitos pelo Banco do Estado do Ceará S/A-BEC, de recursos do Fundo de Água e Esgoto do Ceará - FAE, nos montantes fixados nos convênios celebrados entre o Banco de Desenvolvimento do Ceará S/A-BANDECE- Banco do Estado do Ceará S/A-BEC,Governo do Estado do Ceará,e Companhia de Água e Esgoto do Ceará -CAGECE.

Art. 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, permanecendo inalterados os demais artigos da lei n.° 9.943, de 03 de outubro de 1975.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 08 de junho de 1978.

WALDEMAR ALCANTARA

Assis Bezerra

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.069, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1976. D.O. 07/12/76

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a contragarantir ao Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER - com recursos do Fundo de Participação dos Estados, Distrito Federal e Territórios - FPE - do Fundo Rodoviário Nacional - FRN - e/ou Fundo Especial de Desenvolvimento do Ceará - FDC - na forma de autofinanciamento os encargos decorrentes da compra das obras de construção do ANEL RODOVIÁRIO CENTRAL DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contragarantir as operações de autofinanciamento, decorrentes do Contrato que o DAER venha a firmar com empresas construtoras nacionais, para realização das obras de construção do ANEL RODOVIÁRIO CENTRAL DO CEARÁ, até o valor de Cr$ 150.000.000,00 (CENTO E CINQUENTA MILHÕES DE CRUZEIROS).

Parágrafo Único - A contratação das obras de que trata este artigo se dará através de concorrência pública.

Art. 2.º - A operação de autofinanciamento a ser contratada será em montante compatível com a capacidade de endividamento do DAER dentro dos limites estabelecidos pela Resolução n.º 62, do Senado Federal e da Resolução 346, do Banco Central do Brasil - BACEN.

Art. 3.º - A operação de autofinanciamento terá o prazo de carência de 24 (vinte e quatro) meses, e a sua amortização se dará em prazos compatíveis com a capacidade de endividamento do DAER e da disponibilidade de contas do FPE, FRN e/ou FDC.

Art. 4.º - Poderá o Chefe do Poder Executivo vincular parcelas das cotas do FPE, nos exercícios de 1977, 1978 e 1979, como contragarantia ao contrato, após prévia e específica autorização da Secretaria do Planejamento da Presidência da República - SEPLAN-PR, ouvidas a Secretaria de Articulação com os Estados e Municípios - SAREM e a Gerência da Dívida Pública - GEDIP, do Banco Central do Brasil.

Parágrafo Único - As contragarantias de que trata este artigo, para os exercícios de 1980 e 1981, ficarão vinculadas ao Fundo Rodoviário Nacional - FRN- e/ou ao Fundo Especial de Desenvolvimento do Ceará - FDC.

Art. 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de dezembro de 1976.

ADAUTO BEZERRA

Paulo Lustosa da Costa

Josias Ferreira Gomes

*Ver Lei n.º 10.075, de 29/03/77 - D.O. 30/03/77

 

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.275, DE 03/07/79 (D.O.03/07/79)


 

AUTORIZA O ESTADO DO CEARÁ A OFERECER RECEITAS PROVENIENTES DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS, TERRITÓRIOS E DISTRITO FEDERAL - FPE- PARA GARANTIR OPERAÇÕES DE CRÉDITO, NA FORMA QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º -O Estado do Ceará, fica autorizado a oferecer receitas provenientes do Fundo de Participação dos Estados, Territórios e Distrito Federal- FPE- para garantir operação de crédito de até Cr$ 180.000.000,00 (cento e oitenta milhões de cruzeiros) a ser realizado entre o Banco do Estado do Ceará S.A. BEC e o Banco Central do Brasil.

Art. 2.o - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 03 de junho de 1979.

VIRGILIO TAVORA

Ozias Monteiro

Luiz Gonzaga Mota


O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.298, DE 27/08/79 (D.O.29/08/79)



AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A REALIZAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art.1.° -Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a realizar operação de crédito e conceder garantia, mediante vinculação de parcelas de recursos oriundos do Fundo de Participação dos Estados e Distrito Federal - FPE - para a construção e aquisição de equipamentos de Centros Sociais Urbanos, na Região Metropolitana de Fortaleza, e no interior do Estado, até o valor de Cr$ 70.000.000,00 (SETENTA MILHOES DE CRUZEIROS).

Art. 2.° - O Chefe do Poder Executivo fará incluir nas propostas orçamentárias anuais, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras do Estado, decorrentes da execução desta Lei.

Art. 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 27 de agosto de 1979.

VIRGILIO TAVORA

Ozias Monteiro Rodrigues

Luiz Gonzaga Mota

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI No 10.377, DE 12 DE MARCO DE 1980 (D.O.DE 12/03/80)

AUTORIZA O ESTADO DO CEARÁ A OFERECER RECEITAS PROVENIENTES DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS, TERRITÓRIOS E DISTRITO FEDERAL- FPE- PARA GARANTIR OPERAÇÃO DE CRÉDITO, NA FORMA QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º.-O Estado do Ceará fica autorizado a oferecer receitas provenientes do Fundo de Participação dos Estados, Territórios e Distrito Federal- FPE- para garantir operação de crédito em valor equivalente a até US$ 14.000.000,00 (QUATORZE MI-LHOES DE DÓLARES DOS ESTADOS UNIDOS), a ser realizada entre o Banco do Estado do Ceará S.A. - BEC e o Banco Central do Brasil.

Art. 2o. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 12 de marco de 1980.

VIRGILIO TAVORA

Ozias Monteiro Rodrigues

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.449, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1980   D.O. DE 19/11/80

Dá nova redação ao art. 5.º da Lei n.º 10.441, de 12 de novembro de 1980.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - O art. 5.º da Lei n. 10.441, de 12 de novembro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5.º - O Estado do Ceará vinculará parcelas do Fundo de Participação dos Estados, Distrito Federal e Territórios - FPE - e/ou do Imposto sobre Circulação de Mercadoria - ICM, como contragarantia às operações de crédito referidas no art. 2.º desta lei, em montante suficiente a assegurar o pagamento dos serviços realizados nos termos previstos neste diploma legal".

Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 13 de novembro de 1980, revogados as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de novembro de 1980.

MANOEL CASTRO FILHO

Ozias Monteiro Rodrigues

Luiz Marques

Luiz Gonzaga Mota

LEI N.º 15.680, DE 27.08.14 (D.O. 28.08.14)

Autoriza o Estado do Ceará, para fins de garantia do adimplemento das obrigações contraídas pelo estado em contrato de parceria público-privada, a vincular recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE.

  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Estado do Ceará autorizado, para fins de garantia das obrigações pecuniárias contraídas pelo Estado do Ceará nos termos do art. 8º, inciso I da Lei Estadual nº 14.391, de 7 de julho de 2009, e art. 4º da Lei Estadual nº 15.277, de 28 de dezembro de 2012, para a manutenção e conservação estrutural e rodoviária do sistema viário de interseção e acessos de vias urbanas à CE-040, incluindo a construção da Ponte Estaiada sobre o Rio Cocó, bem como os serviços de operação, manutenção, conservação e exploração do mirante, a serem precedidas das obras de construção e implantação das melhorias do Sistema Viário de Mobilidade Urbana de Fortaleza e Mirante (Parceria Público-Privada “Ponte Estaiada”), a vincular, em conta específica, no valor máximo de até 1% (um por cento) dos recursos oriundos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE, apurado sempre com base no ano anterior ao da vinculação, o montante correspondente à até 6 (seis) parcelas da contraprestação pecuniária total no período, calculadas na forma do contrato de Parceria Público-Privada.

Parágrafo único. O Estado do Ceará deverá manter os recursos previstos no caput deste artigo segregados em conta corrente de sua titularidade, aberta na Instituição detentora da Conta Única, destinados, exclusivamente, a garantir o adimplemento das obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública no âmbito do contrato de Parceria Público-Privada “Ponte Estaiada”.

Art. 2º O pagamento das obrigações contraídas pelo Estado do Ceará, por meio do contrato Parceria Público-Privada “Ponte Estaiada,” obedecerá a procedimento a ser disciplinado no referido contrato e seus anexos.

Art. 3º Adimplidas as contraprestações assumidas pela Administração Pública em relação à Parceria Público-Privada “Ponte Estaiada” e, desde que observado o limite mínimo de recursos a serem mantidos na conta vinculada, estabelecido no respectivo contrato de Parceria Público-Privada, o saldo remanescente deverá ser transferido automaticamente para o Tesouro Estadual.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de agosto de 2014.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Francisco Adail de Carvalho Fontenele

SECRETÁRIO DA INFRAESATRUTURA

  

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI N° 14.752, DE 26.07.10 (D.O. DE 02.08.10)

LEI N° 14.752, DE 26.07.10 (D.O. DE 02.08.10)

Autoriza o Estado do Ceará, para fins de garantia do adimplemento das obrigações contraídas pelo estado em contrato de parceria público-privada, nos termos do art. 8º, inciso I, da Lei Estadual nº 14.391, de 7 de julho de 2009, a vincular recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Estado do Ceará autorizado, para fins de garantia das obrigações pecuniárias contraídas pelo Estado do Ceará nos termos do art. 8º, inciso I, da Lei Estadual nº 14.391, de 7 de julho de 2009, no âmbito do Programa das Unidades de Atendimento Integradas ao Cidadão – Programa Vapt-Vupt, a vincular, em conta específica, o valor correspondente a até 1% (um por cento) dos recursos oriundos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE, apurado sempre com base no ano anterior ao do aporte, a ser depositado em, no máximo, 6 (seis) parcelas iguais e sucessivas, calculadas na forma do contrato de parceria público-privada.

Parágrafo único. O Estado do Ceará deverá manter os recursos previstos no caputdeste artigo segregados em conta corrente de sua titularidade, aberta na Instituição detentora da Conta Única, destinando-os, exclusivamente, a garantir o adimplemento das obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública no âmbito do programa das unidades de atendimento integradas ao cidadão – Programa Vapt-Vupt.

Art. 2º O pagamento das obrigações contraídas pelo Estado do Ceará através do contrato de parceria público-privada relativo ao Programa Vapt-Vupt obedecerá a procedimento a ser disciplinado no referido contrato de parceria público-privada e seus anexos.

Art. 3º Adimplidas as contraprestações assumidas pela Administração Pública em relação ao programa das unidades de atendimento integradas ao cidadão – Programa Vapt-Vupt e, desde que observado o limite mínimo de recursos a serem mantidos na conta vinculada estabelecido no respectivo contrato de parceria público-privada, o saldo remanescente deverá ser transferido automaticamente para o Tesouro Estadual.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de julho de 2010.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

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