Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Títulos de Utilidade Pública Mostrando itens por tag: FRENTE DE ASSISTÊNCIA A CRIANÇA CARENTE
Considera de Utilidade Pública a Frente de Assistência à Criança Carente.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º É considerada de Utilidade Pública a Frente de Assistência à Criança Carente, entidade civil, sem fins lucrativos, com sede e foro na Rua Carvalho Júnior, 793, Pio XII, Fortaleza/CE.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÀCIO IRACEMA DO ESTADO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de Janeiro de 2007.
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
LEI N.º 15.976, DE 03.03.16 (D.O. 04.03.16)
Autoriza a transferência de recursos para a Frente de Assistência à Criança Carente – FACC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica autorizada a transferência de recursos até o montante de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), para a Frente de Assistência à Criança Carente – FACC, inscrita sob o CNPJ nº 11.664.638/0001-43, destinados à execução do Programa - 005 - Garantia dos Direitos Humanos e Cidadania, Ação - 22417 Gestão das Ações do Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados - PPCAAM.
Art. 2º A transferência de que trata o artigo anterior deverá observar o disposto na Constituição Federal, na Lei Complementar Federal nº101/2000, na Constituição Estadual, na Lei Complementar Estadual nº 119/2012 e regulamentação, bem como atender às condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 3ºAs despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria da Justiça e Cidadania, que serão suplementadas, se insuficientes.
Parágrafo único. Deverá ser enviado, anualmente ou ao final do convênio, à Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, relatório detalhado das atividades executadas através destes convênios.
Art. 4ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de março de 2016.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO