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LEI N.º 15.976, DE 03.03.16 (D.O. 04.03.16)
Autoriza a transferência de recursos para a Frente de Assistência à Criança Carente – FACC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica autorizada a transferência de recursos até o montante de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), para a Frente de Assistência à Criança Carente – FACC, inscrita sob o CNPJ nº 11.664.638/0001-43, destinados à execução do Programa - 005 - Garantia dos Direitos Humanos e Cidadania, Ação - 22417 Gestão das Ações do Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados - PPCAAM.
Art. 2º A transferência de que trata o artigo anterior deverá observar o disposto na Constituição Federal, na Lei Complementar Federal nº101/2000, na Constituição Estadual, na Lei Complementar Estadual nº 119/2012 e regulamentação, bem como atender às condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 3ºAs despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria da Justiça e Cidadania, que serão suplementadas, se insuficientes.
Parágrafo único. Deverá ser enviado, anualmente ou ao final do convênio, à Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, relatório detalhado das atividades executadas através destes convênios.
Art. 4ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de março de 2016.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO