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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

 

LEI Nº 10.635, DE 15.04.82 (D.O. DE 16.04.82)

 

DISPÕE SOBRE O QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º — O quadro de Pessoal da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Ceará fica organizado na forma dos anexos I, II e IV, que integram esta Lei.

Art. 2º — Os atuais funcionários da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Ceará ficam enquadrados de acordo com o anexo III desta Lei.

Art. 3º — Ficam acrescidos à atual Tabela de Cargos em Comissão da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Ceará, 4 (quatro) cargos de símbolo DAS-1 e 5 (cinco) DAS-2, a serem distribuídos por Resolução do Plenário, em função das necessidades administrativas do Órgão.

Art. 4º — É atribuída ao Secretário e ao Subsecretário do Tribunal de Contas do Ceará uma representação nos valores de Cr$ 63.800,00 (SESSENTA E TRÊS MIL E OITO­CENTOS CRUZEIROS) e Cr$ 57.800,00 (CINQUENTA E SETE MIL E OITOCENTOS CRUZEIROS), respectivamente, ficando-lhes vedada a percepção da gratificação pelo regime de tempo integral.

Parágrafo Único — A vantagem instituída neste artigo compõe, como parcela autônoma, os proventos de aposentadoria.

Art. 5º — Os proventos dos inativos serão atualizados de conformidade com o art. 2º desta Lei, exceto os dos aposentados em cargos de nível universitário, que serão calculados no padrão ANS-7.

Art. 6º — As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias,as quais deverão ser suplementadas em caso de insuficiên­cia.

Art. 7º — Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de abril de 1982.

VIRGÍLIO TÁVORA

Liberato Moacyr de Aguiar

Ozias Monteiro


ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 12 DA LEI Nº 10.635, DE 15 DE ABRIL DE 1982. TRIBUNAL DE CONTAS DO CEARÁ — QUADRO DE PESSOAL GRUPOS OCUPACIONAIS, CATEGORIAS, CARGOS, CLASSE, NÍVEIS E QUANTIDADE

GRUPO OCUPACIONAL CATEGORIA FUNCIONAL CARGO CLASSE NÍVEL QUANT.
1. ATIVIDADE DE NÍVEL SUPERIOR 1.1 AUDITORIA TÉCNICO DE INSPEÇÃO I a X ANS-1 a ANS-10 20
TÉCNICO DE CONTROLE EXTERNO I a X ANS-1 a ANS-10 20
1.2 BIBLIOTECONOMIA BIBLIOTECÁRIO I a X ANS-1 a ANS-10 02
1.3 ENGENHARIA ENGENHEIRO CIVIL I a X ANS-1 a ANS-10 03
2. ATIVIDADE DE APOIO AO CONTROLE EXTERNO 2.1 AUDITORIA AUXILIAR INSPETOR DE CONTAS I a X ACE-1 a ACE-10 42
3. ATIVIDADE DE NÍVEL MÉDIO 3.1 ADMINISTRATIVA AGENTE ADMINISTRATIVO I a X ANM-1 a ANM-10 32
4. ATIVIDADES AUXILIARES 4.1 CONSERVAÇÃO, LIMPEZA, VIGILÂNCIA E ZELADORIA AUXILIAR DE SERVIÇO I a XIII ATA-1 a ATA-13 14
4.2 OPERAÇÃO DE MÁQUINAS E VEÍCULOS MOTORISTA IV a XIII ATA-4 a ATA-13 06

Caixa de texto: 3ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 1° DA LEI N° 10.635, DE 15 DE ABRIL DE 1982.
TRIBUNAL DE CONTAS DO CEARÁ
LINHAS DE PROMOÇÃO
CARGOS DE CARREIRA

PROVIMENTO PROMOÇÃO
GRUPO OCUPACIONAL CARGO/CLASSE NIVEL CLASSE NIVEL
1.            Atividade de Nível Superior

Técnico de Inspeção 1

Técnico de Controle Externo 1

Bibliotecário 1

Engenheiro Civil 1

ANS-1

ANS-1

ANS-1

ANS-1

II A X

II A X

II A X

II A X

ANS-2 a ANS-10

ANS-2 a ANS-10

ANS-2 a ANS-10

ANS-2 a ANS-10

2.            Atividade de Apoio ao Controle Externo Inspetor de Contas 1 ACE-1 11 a X ACE-2 a ACE-10
3.            Atividade de Nível Médio Agente Administrativo 1 ANM-1 II a X ANM-2 a ANM-10
4.            Atividades Auxiliares

Auxiliar de Serviços 1

Motorista IV

ATA-1

ATA-4

II a XIII

V a XIII

ATA-2 a ATA-13 ATA-5 a ATA-13


ANEXO III A QUE SE REFERE O ART. 2º DA LEI Nº 10.635, DE 15 DE ABRIL DE 1982.
TRIBUNAL DE CONTAS DO CEARA
LINHAS DE TRANSPOSIÇÃO
CARGOS DE CARREIRA

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
CARGO/CLASSE NIVEL CARGO/CLASSE NÍVEL
Técnico de Inspeção ANS-3 Técnico de Inspeção IX ANS-9

Ténico de Controle Externo I

Técnico de Controle Externo II

ANS-2

ANS-1

Técnico de Controle Externo VIII

Técnico de Controle Externo VII

ANS-8

ANS-7

Inspetor de Contas I

Inspetor de Contas II

Inspetor de Contas III

ACE-3

ACE-2

ACE-1

Inspetor de Contas IX

Inspetor de Contas VIII

Inspetor de Contas VII

ACE-9

ACE-8

 ACE-7

Agente Administrativo I

 Arquivista I

ANM-3

ANM-3

Agente Administrativo IX

Agente Administrativo IX

ANM-9

ANM-9

Agente de Portaria I

Agente de Portaria II

ATA-2

ATA-1

Auxiliar de Serviços XII

Auxiliar de Serviços XI

ATA-12

ATA-11


ANEXO IV A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº 10.635 DE 15.04.82.
TRIBUNAL DE CONTAS DO CEARÁ - TABELA DE VENCIMENTOS

GRUPO OCUPACIONAL NÍVEL VENCIMENTO Cr$
VIGÊNCIA DA LEI
Atividade de Nível Superior ANS-1 30.800
ANS-2 33.880
ANS-3 37.270
ANS-4 40.995
NAS-5 45.095
ANS-6 49.605
ANS-7 54.565
ANS-8 60.020
ANS-9 66.025
ANS-10 72.625
Atividades de Apoio ao Controle Externo ACE-1 21.525
ACE-2 23.675
ACE-3 26.045
ACE-4 28.650
ACE-5 31.510
ACE-6 34.665
ACE-7 38.130
ACE-8 41.945
ACE-9 46.140
ACE-10 50.755
Atividades de Nível Médio ANM-1 14.700
ANM-2 16.170
ANM-3 17.790
ANM-4 19.565
ANM-5 21.525
ANM-6 23.675
ANM-7 26.045
ANM-8 28.650
ANM-9 31.510
ANM-10 34.665
Atividades Auxiliares ATA-1 8.820
ATA-2 9.705
ATA-3 10.675
ATA-4 11.740
ATA-5 12.915
ATA-6 14.205
ATA-7 15.625
ATA-8 17.190
ATA-9 18.910
ATA-10 20.800
ATA-1 1 22.880
ATA-12 25.165
ATA-13 27.685

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.670, DE 04.06.82 (D.O. DE 04.06.82)

(Republicada por incorreção em 08.06.82)

DISPÕE SOBRE A VANTAGEM QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º — O funcionário que contar 10 (dez) anos completos, consecutivos ou não, de exercício em cargo em comissão ou função gratificada no âmbito estadual, terá adicionada ao vencimento do seu cargo de caráter efetivo, como vantagem pessoal, a importância equivalente a 1/5 (um quinto):

I — do valor da função gratificada;

II — do valor da Representação do cargo em comissão.

§ 1º — O acréscimo a que se refere este artigo ocorrerá a partir do décimo ano, à razão de 1/5 (um quinto) por ano completo de exercício de cargo em comissão ou função gratificada, até completar o máximo de 14 (quatorze) anos.

§ 2º — A vantagem de que trata este artigo somente será paga a partir da data em que o funcionário reassumir o exercício do cargo efetivo.

§ 2º - A vantagem de que trata este artigo será devida a partir da data em que o funcionário implementar as condições exigidas no "caput" deste artigo. (nova redação dada pela lei n.° 10.977, de 12.12.84)

§ 3º — Quando mais de um cargo em comissão ou função gratificada houver sido desempenhada, considerar-se-á, para efeito de cálculo da importância a ser adicionada ao vencimento de cargo efetivo, o valor do cargo ou função exercida por mais tempo, obedecidos os critérios fixados nos itens I e II, deste artigo.

§ 3º - Quando mais de um Cargo em Comissão ou Função Gratificada houver sido desempenhada, considerar-se-á, para efeito de cálculo da importância a ser adicionada ao vencimento do cargo efetivo, o valor ou função de maior remuneração, desde que exeercido por mais de 12 meses. (nova redação dada pela lei n.° 11.077, de 09.08.85)

§ 4º — O funcionário no gozo desse beneficio, se nomeado para cargo ou função de confiança, deixará de percebê-lo enquanto durar a investidura, salvo se optar, pelo vencimento e vantagens do cargo efetivo.

§ 4º - O funcionário que tenha implementado ou venha a implementar as condições desta lei, nomeado para cargo ou função de confiança ou no seu exercício, somente perceberá a vantagem referida no "caput" deste artigo no caso de opção, sendo sua percepção incompatível com a representação do cargo ou função de confiança." (nova redação dada pela lei n.° 10.977, de 12.12.84)

§ 5º — Na hipótese de exercício em cargo em comissão e ou função gratificada no âmbito federal por parte de funcionário do Estado, fica assegurada a este a vantagem a que se refere esta Lei, desde que o afastamento de suas fun­ções tenha sido autorizado por ato do Governador do Estado. (acrescido pela lei n.° 10.782, de 21.12.82)

§ 6º - O funcionário que implementar as condições desta lei, computando período de exercício em cargos em comissão ou funções gratificadas acima do máximo exigido, poderá requerer a exclusão de partes do tempo referentes a cargos ou funções de confiança de menor remuneração. (acrescido pela lei n.° 10.977, de 12.12.84)

§ 7º - Somente para integralização do tempo de serviço exigido no caput deste artigo, computar-se-á o período em que o funcionário haja exercido mandato em órgão de deliberação coletiva a qualquer tempo e funções especiais de assessoramento e/ou assistência técnica remuneradas pela gratificação de que trata o art. 132, item XII, da Lei nº  9.826, de 14 de maio de 1974, não servindo, em nenhuma hipótese, de base de cálculo para efeito de atribuição da vantagem de que trata esta Lei. (acrescido pela lei n.° 11.102, de 22.10.85)

§ 7º - Somente para integralização ao tempo de serviço exigido no caput deste artigo computar-se-á o período  em que o funcionário haja exercido mandato em órgão de deliberação coletiva a qualquer tempo e funções especiais de assessoramento e/ou assistência técnica remunerada pelas gratificações do que trata o art. 132 itens II, IV e XII, da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, bem como o período que tenha percebido gratificação pelo regime de tempo integral, não servindo em nenhuma hipótese de base de cálculo para efeito de atribuição da vantagem de que trata esta Lei. (nova redação dada pela lei n.° 11.165, de 20.12.85)

§ 7º - Somente para integralização do tempo de serviço exigido no caput deste computar-se-á o período em que o funcionário haja exercido mandato em órgão de deliberação coletiva a qualquer tempo, funções especiais de assessoramento, de auditoria e/ou assistência remuneradas pelas gratificações de que trata o art. 132 itens II, IV e XII da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, bem como o período que tenha percebido gratificação pelo regime de tempo integral não servindo em nenhuma hipótese de base de cálculo para efeito de atribuição da vantagem de que trata esta Lei. (nova redação dada pela lei n.° 11.166, de 31.12.85)

Art. 2º — Na hipótese da percepção dos benefícios previstos no art. 102, item V, da Constituição Estadual, o funcionário não usufruirá a vantagem pessoal instituída por esta Lei.

Art. 3º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO-CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de junho de 1982.

MANOEL CASTRO FILHO

Firmo Fernandes de Castro

Airton Castelo Branco Sales

Vladimir Spinelli Chagas

José Gonçalves Monteiro

José Maria Lucena

Roberto Antunes

Alceu Coutinho

Assis Bezerra

José Airton Machado

Francisco Ésio de Souza

João Ciro Saraiva

Luiz Marques

Manuel Eduardo Pinheiro Campos

Danisio Dalton Corrêa

Humberto Macário de Brito

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.779, DE 23.12.82 (D.O. DE 14.01.83)

CONCEDE A GRATIFICAÇÃO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º -- Aos funcionários do Quadro II — Poder Legislativo, classificados nos níveis ANS, fica concedida a gratificação de exercício nos termos e valor fixados pelo § 1º do art. 10 da Lei nº 10.206, de 20 de setembro de 1978, com a redação que lhe foi dada pelo art. 26 da Lei nº 10.536, de 02 de julho de 1981.

Art. 1º - Aos funcionários do Quadro II - Poder Legislativo, classificados nos níveis ANS, fica concedida a gratificação de exercício, nos termos do § 1º do art. 10, da Lei nº 10.206, de 20 de setembro de 1978, e valores do art. 3º, da lei n.º 9.375, de 10 de julho de 1970, combinado com o art. 1º, da Lei nº 10.165, de 21 de março de 1978. (nova redação dada pela lei n.° 10.823, de 22.07.83)

Parágrafo Único — As disposições desta Lei estendem-se aos funcionários já aposentados ou que vierem a inativar-se nos atuais padrões ANS.

Art. 2º — VETADO.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de dezembro de 1982.

MANOEL CASTRO FILHO

ROBERTO ANTUNES

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.782, DE 27.12.82 (D.O. DE 03.01.83)

ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI Nº 10.670, DE 04 DE JUNHO DE 1982.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembléia decretou e eu, nos termos do art. 38, § 2º da Cons­tituição do Estado do Ceará, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º — É acrescentado ao artigo 1º da Lei nº 10.670, de 04 de junho de 1982, o § 5º, com a redação seguinte:

"§ 5º — Na hipótese de exercício em cargo em comissão e ou função gratificada no âmbito federal por parte de funcionário do Estado, fica assegurada a este a vantagem a que se refere esta Lei, desde que o afastamento de suas fun­ções tenha sido autorizado por ato do Governador do Estado."

Art. 2º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as dis­posições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Forta­leza, aos 27 de dezembro de 1982.

Deputado Antônio dos Santos Cavalcante
Presidente

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.635, DE 15.04.82 (D.O. DE 16.04.82)

DISPÕE SOBRE O QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º — O quadro de Pessoal da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Ceará fica organizado na forma dos anexos I, II e IV, que integram esta Lei.

Art. 2º — Os atuais funcionários da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Ceará ficam enquadrados de acordo com o anexo III desta Lei.

Art. 3º — Ficam acrescidos à atual Tabela de Cargos em Comissão da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Ceará, 4 (quatro) cargos de símbolo DAS-1 e 5 (cinco) DAS-2, a serem distribuídos por Resolução do Plenário, em função das necessidades administrativas do Órgão.

Art. 4º — É atribuída ao Secretário e ao Subsecretário do Tribunal de Contas do Ceará uma representação nos valores de Cr$ 63.800,00 (SESSENTA E TRÊS MIL E OITO­CENTOS CRUZEIROS) e Cr$ 57.800,00 (CINQUENTA E SETE MIL E OITOCENTOS CRUZEIROS), respectivamente, ficando-lhes vedada a percepção da gratificação pelo regime de tempo integral.

Parágrafo Único — A vantagem instituída neste artigo compõe, como parcela autônoma, os proventos de aposentadoria.

Art. 5º — Os proventos dos inativos serão atualizados de conformidade com o art. 2º desta Lei, exceto os dos aposentados em cargos de nível universitário, que serão calculados no padrão ANS-7.

Art. 6º — As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias,as quais deverão ser suplementadas em caso de insuficiên­cia.

Art. 7º — Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de abril de 1982.

VIRGÍLIO TÁVORA

Liberato Moacyr de Aguiar

Ozias Monteiro


ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 12 DA LEI Nº 10.635, DE 15 DE ABRIL DE 1982. TRIBUNAL DE CONTAS DO CEARÁ — QUADRO DE PESSOAL GRUPOS OCUPACIONAIS, CATEGORIAS, CARGOS, CLASSE, NÍVEIS E QUANTIDADE

GRUPO OCUPACIONAL CATEGORIA FUNCIONAL CARGO CLASSE NÍVEL QUANT.
1. ATIVIDADE DE NÍVEL SUPERIOR 1.1 AUDITORIA TÉCNICO DE INSPEÇÃO I a X ANS-1 a ANS-10 20
TÉCNICO DE CONTROLE EXTERNO I a X ANS-1 a ANS-10 20
1.2 BIBLIOTECONOMIA BIBLIOTECÁRIO I a X ANS-1 a ANS-10 02
1.3 ENGENHARIA ENGENHEIRO CIVIL I a X ANS-1 a ANS-10 03
2. ATIVIDADE DE APOIO AO CONTROLE EXTERNO 2.1 AUDITORIA AUXILIAR INSPETOR DE CONTAS I a X ACE-1 a ACE-10 42
3. ATIVIDADE DE NÍVEL MÉDIO 3.1 ADMINISTRATIVA AGENTE ADMINISTRATIVO I a X ANM-1 a ANM-10 32
4. ATIVIDADES AUXILIARES 4.1 CONSERVAÇÃO, LIMPEZA, VIGILÂNCIA E ZELADORIA AUXILIAR DE SERVIÇO I a XIII ATA-1 a ATA-13 14
4.2 OPERAÇÃO DE MÁQUINAS E VEÍCULOS MOTORISTA IV a XIII ATA-4 a ATA-13 06

ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 1° DA LEI N° 10.635, DE 15 DE ABRIL DE 1982.
TRIBUNAL DE CONTAS DO CEARÁ
LINHAS DE PROMOÇÃO
CARGOS DE CARREIRA

PROVIMENTO PROMOÇÃO
GRUPO OCUPACIONAL CARGO/CLASSE NIVEL CLASSE NIVEL
1.            Atividade de Nível Superior

Técnico de Inspeção 1

Técnico de Controle Externo 1

Bibliotecário 1

Engenheiro Civil 1

ANS-1

ANS-1

ANS-1

ANS-1

II A X

II A X

II A X

II A X

ANS-2 a ANS-10

ANS-2 a ANS-10

ANS-2 a ANS-10

ANS-2 a ANS-10

2.            Atividade de Apoio ao Controle Externo Inspetor de Contas 1 ACE-1 11 a X ACE-2 a ACE-10
3.            Atividade de Nível Médio Agente Administrativo 1 ANM-1 II a X ANM-2 a ANM-10
4.            Atividades Auxiliares

Auxiliar de Serviços 1

Motorista IV

ATA-1

ATA-4

II a XIII

V a XIII

ATA-2 a ATA-13 ATA-5 a ATA-13



ANEXO III A QUE SE REFERE O ART. 2º DA LEI Nº 10.635, DE 15 DE ABRIL DE 1982.
TRIBUNAL DE CONTAS DO CEARA
LINHAS DE TRANSPOSIÇÃO
CARGOS DE CARREIRA

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
CARGO/CLASSE NIVEL CARGO/CLASSE NÍVEL
Técnico de Inspeção ANS-3 Técnico de Inspeção IX ANS-9

Ténico de Controle Externo I

Técnico de Controle Externo II

ANS-2

ANS-1

Técnico de Controle Externo VIII

Técnico de Controle Externo VII

ANS-8

ANS-7

Inspetor de Contas I

Inspetor de Contas II

Inspetor de Contas III

ACE-3

ACE-2

ACE-1

Inspetor de Contas IX

Inspetor de Contas VIII

Inspetor de Contas VII

ACE-9

ACE-8

 ACE-7

Agente Administrativo I

 Arquivista I

ANM-3

ANM-3

Agente Administrativo IX

Agente Administrativo IX

ANM-9

ANM-9

Agente de Portaria I

Agente de Portaria II

ATA-2

ATA-1

Auxiliar de Serviços XII

Auxiliar de Serviços XI

ATA-12

ATA-11


ANEXO IV A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº 10.635 DE 15.04.82.
TRIBUNAL DE CONTAS DO CEARÁ - TABELA DE VENCIMENTOS

GRUPO OCUPACIONAL NÍVEL VENCIMENTO Cr$
VIGÊNCIA DA LEI
Atividade de Nível Superior ANS-1 30.800
ANS-2 33.880
ANS-3 37.270
ANS-4 40.995
NAS-5 45.095
ANS-6 49.605
ANS-7 54.565
ANS-8 60.020
ANS-9 66.025
ANS-10 72.625
Atividades de Apoio ao Controle Externo ACE-1 21.525
ACE-2 23.675
ACE-3 26.045
ACE-4 28.650
ACE-5 31.510
ACE-6 34.665
ACE-7 38.130
ACE-8 41.945
ACE-9 46.140
ACE-10 50.755
Atividades de Nível Médio ANM-1 14.700
ANM-2 16.170
ANM-3 17.790
ANM-4 19.565
ANM-5 21.525
ANM-6 23.675
ANM-7 26.045
ANM-8 28.650
ANM-9 31.510
ANM-10 34.665
Atividades Auxiliares ATA-1 8.820
ATA-2 9.705
ATA-3 10.675
ATA-4 11.740
ATA-5 12.915
ATA-6 14.205
ATA-7 15.625
ATA-8 17.190
ATA-9 18.910
ATA-10 20.800
ATA-1 1 22.880
ATA-12 25.165
ATA-13 27.685

 LEI Nº 10.977, DE 12.12.84 (D.O. DE 07.01.85)  

 

Modifica dispositivos da Lei nº 10.670, de 04 de junho de 1982, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º  Os parágrafos 2º e 4º do art. 1º da Lei nº 10.670, de 04 de junho de 1982, passam a vigorar com a seguinte redação:

                   "Art. 1º - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . .. . . . ... . . . . . . . . . . . . . . . . . .

§ 2º  A vantagem de que trata este artigo será devida a partir da data em que o funcionário implementar as condições exigidas no "caput" deste artigo.

§ 4º  O funcionário que tenha implementado ou venha a implementar as condições desta lei, nomeado para cargo ou função de confiança ou no seu exercício, somente perceberá a vantagem referida no "caput" deste artigo no caso de opção, sendo sua percepção incompatível com a representação do cargo ou função de confiança."

Art. 2º  É acrescentado ao art. 1º da Lei nº 10.670, de 04 de junho de 1982, o seguinte parágrafo:

                   "§ 6º - O funcionário que implementar as condições desta lei, computando período de exercício em cargos em comissão ou funções gratificadas acima do máximo exigido, poderá requerer a exclusão de partes do tempo referentes a cargos ou funções de confiança de menor remuneração."

         Art. 3º - Fica assegurado aos funcionários que satisfaçam as condições exigidas na lei nº 10.670, de 04 de junho de 1982, o reajuste de vantagem pessoal respectiva, nos mesmos valores estabelecidos por ocasião do aumento salarial dos servidores estaduais para os cargos em comissão ou funções gratificadas tomados como referência para o cálculo dessa vantagem.

Art. 4º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de dezembro de 1984.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Antônio dos Santos Soares Cavalcante

Elias Geovani Boutala Salomão

Artur Silva Filho

João Ciro Saraiva de Oliveira

Luiz Gonzaga Nogueira Marques

Osmundo Evangelista Rebouças

Ubiratan Diniz de Aguiar

Francisco Ésio de Souza

José Danilo Rubens Pereira

Francisco Ernando Uchôa Lima

Joaquim Lobo de Macedo

Alfredo Lopes Neto

Firmo Fernandes de Castro

José Feliciano de Carvalho

Francisco Erivano Cruz

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

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