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LEI Nº 10.977, DE 12.12.84 (D.O. DE 07.01.85)
Modifica dispositivos da Lei nº 10.670, de 04 de junho de 1982, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os parágrafos 2º e 4º do art. 1º da Lei nº 10.670, de 04 de junho de 1982, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . .. . . . ... . . . . . . . . . . . . . . . . . .
§ 2º A vantagem de que trata este artigo será devida a partir da data em que o funcionário implementar as condições exigidas no "caput" deste artigo.
§ 4º O funcionário que tenha implementado ou venha a implementar as condições desta lei, nomeado para cargo ou função de confiança ou no seu exercício, somente perceberá a vantagem referida no "caput" deste artigo no caso de opção, sendo sua percepção incompatível com a representação do cargo ou função de confiança."
Art. 2º É acrescentado ao art. 1º da Lei nº 10.670, de 04 de junho de 1982, o seguinte parágrafo:
"§ 6º - O funcionário que implementar as condições desta lei, computando período de exercício em cargos em comissão ou funções gratificadas acima do máximo exigido, poderá requerer a exclusão de partes do tempo referentes a cargos ou funções de confiança de menor remuneração."
Art. 3º - Fica assegurado aos funcionários que satisfaçam as condições exigidas na lei nº 10.670, de 04 de junho de 1982, o reajuste de vantagem pessoal respectiva, nos mesmos valores estabelecidos por ocasião do aumento salarial dos servidores estaduais para os cargos em comissão ou funções gratificadas tomados como referência para o cálculo dessa vantagem.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de dezembro de 1984.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Antônio dos Santos Soares Cavalcante
Elias Geovani Boutala Salomão
Artur Silva Filho
João Ciro Saraiva de Oliveira
Luiz Gonzaga Nogueira Marques
Osmundo Evangelista Rebouças
Ubiratan Diniz de Aguiar
Francisco Ésio de Souza
José Danilo Rubens Pereira
Francisco Ernando Uchôa Lima
Joaquim Lobo de Macedo
Alfredo Lopes Neto
Firmo Fernandes de Castro
José Feliciano de Carvalho
Francisco Erivano Cruz
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.