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Quarta, 04 Janeiro 2017 18:03

LEI Nº 10.977, DE 12.12.84 (D.O. DE 07.01.85)

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 LEI Nº 10.977, DE 12.12.84 (D.O. DE 07.01.85)  

 

Modifica dispositivos da Lei nº 10.670, de 04 de junho de 1982, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º  Os parágrafos 2º e 4º do art. 1º da Lei nº 10.670, de 04 de junho de 1982, passam a vigorar com a seguinte redação:

                   "Art. 1º - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . .. . . . ... . . . . . . . . . . . . . . . . . .

§ 2º  A vantagem de que trata este artigo será devida a partir da data em que o funcionário implementar as condições exigidas no "caput" deste artigo.

§ 4º  O funcionário que tenha implementado ou venha a implementar as condições desta lei, nomeado para cargo ou função de confiança ou no seu exercício, somente perceberá a vantagem referida no "caput" deste artigo no caso de opção, sendo sua percepção incompatível com a representação do cargo ou função de confiança."

Art. 2º  É acrescentado ao art. 1º da Lei nº 10.670, de 04 de junho de 1982, o seguinte parágrafo:

                   "§ 6º - O funcionário que implementar as condições desta lei, computando período de exercício em cargos em comissão ou funções gratificadas acima do máximo exigido, poderá requerer a exclusão de partes do tempo referentes a cargos ou funções de confiança de menor remuneração."

         Art. 3º - Fica assegurado aos funcionários que satisfaçam as condições exigidas na lei nº 10.670, de 04 de junho de 1982, o reajuste de vantagem pessoal respectiva, nos mesmos valores estabelecidos por ocasião do aumento salarial dos servidores estaduais para os cargos em comissão ou funções gratificadas tomados como referência para o cálculo dessa vantagem.

Art. 4º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de dezembro de 1984.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Antônio dos Santos Soares Cavalcante

Elias Geovani Boutala Salomão

Artur Silva Filho

João Ciro Saraiva de Oliveira

Luiz Gonzaga Nogueira Marques

Osmundo Evangelista Rebouças

Ubiratan Diniz de Aguiar

Francisco Ésio de Souza

José Danilo Rubens Pereira

Francisco Ernando Uchôa Lima

Joaquim Lobo de Macedo

Alfredo Lopes Neto

Firmo Fernandes de Castro

José Feliciano de Carvalho

Francisco Erivano Cruz

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

Informações adicionais

  • .:

    Modifica dispositivos da Lei nº 10.670, de 04 de junho de 1982, e dá outras providências.

Lido 777 vezes Última modificação em Sexta, 31 Março 2017 19:02

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