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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.639, DE 22.04.82 (D.O. DE 23.04.82)
DISPÕE SOBRE O FUNDO ESPECIAL PARA O DESENVOLVIMENTO DA PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DO ARTESANATO CEARENSE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — O Fundo Especial para o Desenvolvimento da Produção e Comercialização do Artesanato Cearense — FUNDART, criado pela Lei nº 10.606, de 03 de dezembro de 1981, destina-se ao desenvolvimento da produção e comercialização do artesanato cearense e será operacionalizado na forma estabelecida nesta Lei.
Art. 2º — Constituem receita do FUNDART:
I — créditos consignados no Orçamento do Estado ou em leis especiais;
II — transferências de recursos em razão de convênios, acordos, ajustes e contratos firmados pelo Estado e/ou FUNSESCE e outros organismos, visando à expansão das atividades de desenvolvimento da produção e comercialização do artesanato, bem como ao financiamento de matéria-prima aos artesãos;
III — receitas operacionais oriundas do superavit das operações do FUNDART;
IV — saldo de exercícios financeiros anteriores;
V — doações, legados e outras receitas eventuais.
Art. 3º — Os recursos do FUNDART serão depositados em conta especial, sob o título FUNSESCE/FUNDART, no Banco do Estado do Ceará — BEC, e serão movimentados conjuntamente pela Diretoria Executiva da FUNSESCE e Coordenadoria Geral, unidade da Central Cearense de Artesanato Luíza Távora.
§ 1º — Os recursos do Fundo serão aplicados pela Coordenadoria Geral / CCA e comprovados à FUNSESCE, devendo as respectivas prestações de contas serem processadas pela Coordenadoria de Produção e Comercialização e encaminhadas à FUNSESCE pela Coordenadoria Geral da CCA Luíza Távora.
§ 2º — O FUNDART obedecerá a planos de contas próprias que integrarão o orçamento da FUNSESCE.
Art. 4º — O Conselho Curador da FUNSESCE opinará sobre as normas relativas à estruturação, organização e funcionamento do FUNDART, as quais posteriormente serão aprovadas por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 5º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de abril de 1982.
VIRGÍLIO TÁVORA
Liberato Moacyr de Aguiar
LEI COMPLEMENTAR N.º 196, DE 06.05.19 (D.O. 06.05.19)
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º 52, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica repristinada a Lei n.º 10.606, de 3 de dezembro de 1981, a qual criou o Fundo Especial para o Desenvolvimento da Produção e Comercialização do Artesanato Cearense – Fundart.
Art. 2.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, convalidando-se os atos que lhe sejam anteriores e que foram praticados na forma da Lei n.º 10.606, de 3 de dezembro de 1981.
Art. 3.º Ficam revogados o inciso IX do art. 4.º, o inciso II e o § 3.º do art. 8º da Lei Complementar n.º 52, de 30 de dezembro de 2004.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de maio de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
LEI Nº 12.523, DE 15.12.95 (D.O. DE 06.02.96)
Redefine o Fundo Especial para o Desenvolvimento da Produção e Comercialização do Artesanato Cearense-FUNDART, criado pela Lei Nº. 10.606, de 03 de dezembro de 1981 e alterado pelas Leis Nºs. 10.639, de 22 de abril de 1982 e 10.727, de 21 de outubro de 1982, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - O Fundo Especial para o Desenvolvimento da Produção e Comercialização do Artesanato Cearense - FUNDART, criado pela Lei Nº. 10.606, de 03 de dezembro de 1981 e alterado pelas Leis Nºs. 10.639, de 22 de abril de 1982 e 10.727, de 21 de outubro de 1982, destina-se ao desenvolvimento da produção e comercialização do artesanato cearense e passa a ser administrado e operacionalizado pela Secretaria do Trabalho e Ação Social - SAS.
Art. 2º.Constituem receita do FUNDART:
I - Créditos consignados no orçamento do Estado ou em Leis Especiais;
II - Transferências de recursos em razão de convênios, acordos, ajustes e contratos firmados pelo Estado com outras unidades, visando à expansão das atividades de desenvolvimento da produção e comercialização do artesanato, bem como o financiamento de matéria prima para os artesãos;
III - Saldos de exercícios anteriores;
IV - Saldo financeiro remanescente da conta da ex- FUNSESCE/FUNDART;
V - Bens do almoxarifado (mercadoria para revenda) avaliados pelo custo médio ponderado de aquisição e não superior ao preço de mercado;
VI - Doações, legados e outras receitas eventuais.
§ 1º - Os recursos do FUNDART serão depositados em conta especial, sob o título SAS/FUNDART, no Banco do Estado do Ceará S.A. - BEC.
§ 2º - Os recursos do FUNDART integrarão o orçamento da Secretaria do Trabalho e Ação Social - SAS.
Art. 3º - Os recursos do FUNDART, serão aplicados:
I - Na aquisição de matéria prima para possibilitar a produção de artesanato por artesãos e sua posterior comercialização;
II - VETADO - Na aquisição de produtos artesanais, por cooperativa da categoria dos artesãos, juntos aos mesmos, destinados à revenda;
III - Na promoção de feiras e outros eventos centrados para a promoção e o desenvolvimento do artesanato cearense;
IV - Nas despesas de custeio do FUNDART.
Art. 4º - VETADO - aplicação dos recursos do FUNDART serão definidos por um Conselho Paritário e deliberativo, composto por membros do governo e da sociedade civil, sendo estes escolhidos pelos artesãos registrados na Secretaria de Trabalho e Ação Social.
§ 1º - VETADO - Compete, ainda, ao referido Conselho definir os critérios para registro dos artesãos na Secretaria de Trabalho e Ação Social, atualizando os registros já existentes e decidir sobre os novos.
Art. 5º - A Secretaria do Trabalho e Ação Social, mediante convênio, poderá transferir recursos do FUNDART para a Fundação da Ação Social-FAS.
Art. 6º - A operacionalização do FUNDArt será feita de acordo com regulamento do Chefe do Poder Executivo.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de dezembro de 1995.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
JOSÉ ROSA ABREU VALE
LEI N.º 15.167, DE 25.05.12 (D.O. 30.05.12)
Altera o art. 52 da lei nº 13.875, de 7 de fevereiro de 2007, alterado pela lei nº 14.005, de 9 de novembro de 2007.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art. 52, da Lei nº 13.875, de 7 de fevereiro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 52. O Fundo de Financiamento às Micro, Pequenas e Médias Empresas do Estado do Ceará - FCE, criado pela Lei Complementar nº 05, de 30 de dezembro de 1996, e alterado pelas Leis Complementares nºs 16, de 14 de dezembro de 1999, e 53, de 10 junho de 2005; o Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, criado pela Lei nº 12.531, de 21 de dezembro de 1995; e o Fundo Estadual para a Criança e o Adolescente - FECA, criado pela Lei nº 12.183, de 12 de outubro de 1993; o Fundo Estadual Especial de Desenvolvimento e Comercialização do Artesanato - FUNDART, instituído pela Lei nº 10.606, de 3 de dezembro de 1981 e alterado pelas Leis nºs 10.639, de 22 de abril de 1982, 10.727, de 21 de outubro de 1982, 12.523, de 15 de dezembro de 1995 e 13.297, de 7 de março de 2003, ficam vinculados à Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social." (NR).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de maio de 2012.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Evandro Sá Barreto Leitão
SECRETÁRIO DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Iniciativa: PODER EXECUTIVO