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LEI COMPLEMENTAR Nº299, de 23.12.2022 (D.O 23.12.22)

DISPÕE SOBRE A AÇÃO COMPARTILHADA DE QUE TRATA A LEI COMPLEMENTAR N.º 259, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2021.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Esta Lei promove ajuste nos valores a serem transferidos ao Município de Fortaleza em face da Lei Complementar n.º 259, de 10 de dezembro de 2021, que dispõe sobre ação compartilhada entre o Estado do Ceará e o Município de Fortaleza, para execução do Programa “Nossas Guerreiras”, previsto na Lei Municipal n.º 11.181, de 5 de novembro de 2021.

Art. 2.º Além dos valores já repassados para os fins da Lei Complementar n.º 259, de 10 de dezembro de 2021, o Estado do Ceará repassará ao Município de Fortaleza, no exercício de 2022, R$19.230.769,28 (dezenove milhões, duzentos e trinta mil, setecentos e sessenta e nove reais e vinte e oito centavos), desde que existente previsão orçamentária e a correspondente disponibilidade financeira.

Parágrafo único. Com vistas à manutenção da ação compartilhada de que trata a Lei Complementar n.º 259, de 10 de dezembro de 2021, o Poder Executivo, observadas as exigências fiscais e orçamentárias, fica autorizado, no exercício de 2023, a proceder ao repasse ao Município de Fortaleza do valor remanescente para totalização do montante previsto no § 2.º do art. 1.º da referida Lei, considerando os valores já repassados para execução do Programa “Nossas Guerreiras”.

Art. 3.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de dezembro de 2022.


Maria 
Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO

LEI COMPLEMENTAR Nº 230, 07 DE JANEIRO DE 2021.

INSTITUI O PROGRAMA MICROCRÉDITO PRODUTIVO DO CEARÁ, E CRIA O FUNDO DE INVESTIMENTOS DE MICROCRÉDITO PRODUTIVO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica instituído, nos termos desta Lei, o Programa Microcrédito do Ceará, consistente na reunião de projetos e ações de governo pautadas na promoção do desenvolvimento econômico e social do Estado, por meio da disponibilização de alternativas de crédito popular para o fomento e o incremento de microempreendedorismo cearense, objetivando a geração de novas oportunidades de empregos e a melhoria da renda e, consequentemente, da qualidade de vida da população.

Parágrafo único. As ações e medidas para operacionalização do Programa, de que trata o caput deste artigo, serão disciplinadas em decreto do Poder Executivo.

Parágrafo único. Como resultado específico das ações do Programa, busca-se ampliar oportunidades de trabalho e renda para microempreendedores, trabalhadores autônomos, formais e informais, e agricultores familiares por meio da disponibilização de crédito pro­dutivo orientado, capacitação empreendedora e educação financeira em comunidades urbanas e rurais do Estado do Ceará. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 239, de 09.04.2021)

Art. 2.º Como instrumento de ação do Programa Microcrédito Produtivo do Ceará, fica instituído o Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará, destinado a propiciar recursos para aplicação em microempreendimentos, através da oferta de crédito popular, nos termos do art. 1.º desta Lei, e do art. 209 da Constituição Estadual.

Art. 2.º Como instrumento de ação do Programa Microcrédito Produtivo do Ceará, fica instituído o Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará, vinculado à Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho – Sedet, destinado a propiciar recursos para aplicação em microempreendimentos, por meio da oferta de crédito popular, nos termos do art. 1.º desta Lei Complementar e do art. 209 da Constituição do Estado. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 239, de 09.04.2021)

Parágrafo único. O Fundo de que trata esta Lei será dotado de autonomia financeira e contábil e terá caráter rotativo, a ser administrado financeiramente pela Secretaria da Fazenda – Sefaz.

§ 1.º O Fundo de que trata esta Lei será dotado de autonomia financeira e contábil e terá caráter rotativo, a ser administrado financeiramente pela Secretaria da Fazenda – Sefaz. (Renumerado pela Lei Complementar n.º 239, de 09.04.2021)

§ 2.º Fica o Poder Executivo autorizado, por meio de Decreto, a transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações aprovadas na Lei Orçamentária do exercício de 2021, bem como a criar novas ações orçamentárias de forma a adequar a estrutura programática vigente para a consecução dos fins desta Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar n.º 239, de 09.04.2021)

§ 3.º Deverão constar do orçamento do Estado, vinculados à Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho – Sedet, os recursos que serão aportados por este ao Fundo de Investimento em Microcrédito Produtivo a cada ano. (Incluído pela Lei Complementar n.º 239, de 09.04.2021)

§ 4.º O saldo do Fundo de Investimento em Microcrédito Produtivo apurado em cada exercício será automaticamente transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo, não podendo sofrer contingenciamento. (Incluído pela Lei Complementar n.º 239, de 09.04.2021)

Art. 3.º Constituem receitas do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará:

I   – dotações ou créditos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza – Fecop, de que trata a Lei Complementar n.º 37, de 26 de novembro de 2003;

II – dotações ou créditos específicos, consignados nos orçamentos do Estado e dos Municípios participantes;

III              – o produto de operações que, por sua conta, forem feitas com instituições financeiras, nacionais, e estrangeiras ou internacionais; IV – aportes e doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

V   – juros e quaisquer outros rendimentos eventuais;

VI – retorno de amortizações e de encargos de empréstimos concedidos.

VII – outros recursos que lhe forem destinados. (Incluído pela Lei Complementar n.º 239, de 09.04.2021)

Art. 4.º Os recursos do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará serão destinados:

I                  – à prestação de assistência financeira aos projetos de capacitação profissionais e ao treinamento técnico-gerencial dos microempreendedores;

I – à prestação de assistência financeira aos projetos de capacitação técnico-gerencial e educação financeira dos microempreendedores; (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 239, de 09.04.2021)

II                – à concessão de crédito a microempreendedores, urbanos e rurais, inclusive aos do setor informal, para investimento fixo e capital de giro, com vistas a ampliar a capacidade de produção e produtividade dos empreendimentos da economia popular e solidária e estimular a sua formalização;

II – à concessão de crédito a microempreendedores, formais e informais, inclusive agricultores familiares em negócios não agrícolas, para investimento fixo e capital de giro, com vistas a ampliar a capacidade de produção e produtividade dos empreendimentos da economia popular e solidária e estimular a sua formalização; (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 239, de 09.04.2021)

III              – à concessão de crédito a agricultores familiares, conforme disposto na Lei Federal n.º 11.326, de 24 de julho de 2006;

III – ao custeio de gastos operacionais do processo de concessão de créditos e de gestão do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará, observados os limites estabelecidos pelo seu Conselho Diretor; (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 239, de 09.04.2021)

IV              – ao custeio de gastos operacionais do processo de concessão de créditos e de gestão do Fundo, observados os limites estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará;

IV – à constituição de mecanismos de garantia, com vistas a alavancar empréstimos  para o segmento microempresarial  que não sejam realizados com recursos do Fundo de Investimento em Microcrédito Produtivo, desde que sejam aprovados pelo Conselho Diretor do Fundo, previsto no art. 6.º desta Lei Complementar; (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 239, de 09.04.2021)

V – à constituição de mecanismos de garantia para a efetivação do disposto no § 1.º do art. 5.º desta Lei, especialmente no tocante às parcerias a serem efetivadas com instituições financeiras e organizações da sociedade social que atuem com programas de microcrédito.

§1.º O Fundo poderá conceder aos mutuários subvenções econômicas nos empréstimos, para financiar cursos de capacitação técnico-gerencial, profissional e assistência técnica, além de bônus de inovação, de adimplência e de vulnerabilidade, de acordo com os limites fixados pelo seu Conselho Diretor, previsto no art. 6.º desta Lei.

§2.º Os limites para enquadramento dos microempreendedores observarão o disposto na Lei Complementar Federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 1.º O Fundo poderá conceder aos mutuários subsídios nos empréstimos, seja para financiar cursos de capacitação técnico-gerencial, profissional e assistência técnica aos beneficiários, seja na forma de bônus de inovação, de adimplência e de vulnerabilidade, dispensa de encargos ou premiações, de acordo com Normas Operacionais Específicas aprovadas pelo seu Conselho Diretor. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 239, de 09.04.2021)

§ 2.º As operações de crédito feitas com recursos do Fundo de Investimento de Microcrédito Produtivo serão de risco do próprio Fundo. (Incluído pela Lei Complementar n.º 239, de 09.04.2021)

§ 3.º Os recursos do Fundo de Investimentos do Microcrédito Produtivo do Ceará atenderão, como uma de suas prioridades, os microempreendimentos devidamente formalizados. (Incluído pela Lei Complementar n.º 239, de 09.04.2021)

§ 4.º Os limites para enquadramento dos microempreendedores observarão o disposto na Lei Complementar Federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 239, de 09.04.2021)

§ 5.º As ações do Programa Microcrédito do Ceará e os recursos do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará atenderão, como uma de suas prioridades, mulheres microempreendedoras chefes de família. (Incluído pela Lei Complementar n.º 239, de 09.04.2021)

Art. 5.º A Agência de Desenvolvimento Econômico do Ceará – Adece será responsável pela operacionalização e administração das ações relacionadas ao Programa Microcrédito Produtivo do Ceará, especialmente aquelas previstas no art. 4.º desta Lei.

§ 1.º Para os fins do caput deste artigo, a Adece poderá firmar convênios, contratar serviços, estabelecer parcerias e adotar as iniciativas indispensáveis ao bom cumprimento dos objetivos compreendidos por tais ações, fazendo uso dos recursos previstos no art. 3.º desta Lei, conforme disposto em regulamento.

§ 2.º Os recursos do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará poderão ser utilizados pela Adece no desenvolvimento do Programa Microcrédito Produtivo do Ceará, para a contratação ou a celebração de parcerias com órgãos ou entidades não governamentais, municípios, sindicatos, bancos comunitários e instituições oficiais, objetivando a prestação de serviços nas áreas de capacitação técnico-gerencial, bem como a introdução de serviços de concessão de crédito junto às comunidades.

Art. 5.º Compete à Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho – Sedet a gestão orçamentária e financeira do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo, bem como a proposição de políticas e ações, em parceria com a Agência de Desenvolvimento do Ceará S.A – Adece, visando ao fortalecimento do empreendedorismo da economia popular e solidária. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 239, de 09.04.2021)

§ 1.º Cabe à Adece responsabilizar-se pela operacionalização, pelo monitoramento e pela administração das ações relacionadas ao Programa Microcrédito Produtivo do Ceará, conforme diretrizes estabelecidas nesta Lei Complementar, competindo-lhe, em especial:

I – elaborar as propostas de Planos Anuais de Aplicação do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará e Normas Operacionais Específicas, para aprovação do Con­selho Diretor do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará;

II – submeter ao Conselho Diretor do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará, anualmente, relatório de desempenho físico e financeiro do Fundo, identificando problemas e recomendando  providências para o aperfeiçoamento do Fundo;

III – firmar convênios, contratar serviços, estabelecer parcerias e adotar iniciativas indispensáveis ao bom cumprimento do Programa de Microcrédito Produtivo, fazendo uso dos recursos do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará.

§ 2.º Como remuneração pelos serviços referidos no § 1.º deste artigo, a Adece receberá um percentual de até 2% (dois por cento) sobre os recursos aplicados do referido Fundo, a ser regulado pelo seu Conselho Diretor, na forma prevista no art. 8.º desta Lei Complementar.

Art. 6.º Fica instituído o Conselho Diretor do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará, ao qual compete:

I    – estabelecer critérios e fixar limites globais de recursos a serem aplicados em cada um dos incisos do art. 4.º desta Lei;

II  – criar controles de gestão dos respectivos recursos, nominados, cada um deles, pelas finalidades  designadas no art. 4.º desta Lei, cabendo a gestão das subcontas à Adece;

III                       – fixar prazos de amortização e carência, bem como os encargos dos mutuários, os quais podem ser, inclusive, dispensados, bem como fixar as multas por eventual inadimplemento contratual;

IV – examinar e aprovar as contas referentes ao Fundo, por meio de balancetes, avaliando resultados e propondo medidas para melhorar a qualidade dos registros contábeis e sua transparência, quando pertinente; V – elaborar seu regimento interno.

V – elaborar seu regimento interno.

Art. 6.º Fica instituído o Conselho Diretor do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará, ao qual compete: (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 239, de 09.04.2021)

I – atuar como órgão colegiado de deliberação do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará, inclusive no que se refere ao estabelecimento das suas diretrizes operacionais e ao programa anual de aplicação dos seus recursos financeiros;

II – aprovar os Planos Anuais de Aplicação do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará;

III – aprovar, alterar e revogar o Regulamento e as Normas Operacionais Específicas do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará,inclusive no que se refere à classificação eventual dos créditos como irrecuperáveis, fixando os parâmetros para a não realização de sua cobrança judicial;

IV – aprovar o orçamento das despesas administrativas do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará;

V – avaliar as ações desenvolvidas com recursos do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará, competindo, também, receber as prestações de contas dos gastos realizados e avaliar seus resultados;

VI – apreciar anualmente, em função dos resultados da avaliação do inciso V deste artigo, relatório de desempenho do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará que contemple, inclusive, o estado financeiro, os problemas identificados e as providências recomendáveis ao aperfeiçoamento do Fundo, bem como os resultados alcançados;

VII – elaborar e alterar seu Regimento Interno;

VIII – deliberar sobre os casos omissos.

§ 1.º O Regulamento, o Plano Anual de Aplicação do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará, referente ao exercício de 2021, e suas Normas Operacionais Específicas constarão provisoriamente de portaria conjunta editada pelos dirigentes máximos da Sedet e Adece, a qual será submetida à aprovação do Conselho Diretor do Fundo por ocasião de sua primeira reunião, para fins de ratificação, alterações necessárias ou edição integral de novo regulamento.

§ 2.º Realizada a reunião de que trata o § 1.º deste artigo, perderão eficácia as normas provisórias editadas na forma do referido parágrafo, passando a prevalecer, na regência da matéria, exclusivamente as regras aprovadas pelo Conselho Diretor do Fundo, às quais dar-se-á publicidade mediante decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 7.º O Conselho Diretor do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará será presidido pelo Secretário da Sefaz e terá como vice-presidente o Secretário do Desenvolvimento Econômico e Trabalho – Sedet, dele fazendo parte também os seguintes membros: I – 2 (dois) representantes da Secretaria Executiva do Tesouro, da Sefaz; II – 2 (dois) representantes de Secretarias Executivas da Sedet.

Parágrafo único. Como membros convidados, com direito a voz, participarão do Conselho:

I     – 1 (um) representante da Federação Cearense das Micro e Pequenas Empresas do Estado do Ceará – FECEMPE;

II   – 1 (um) representante do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Ceará – SEBRAE/CE;

III – 1 (um) representante da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Ceará – FECOMÉRCIO/CE.

Art. 7.º O Conselho Diretor do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará será presidido pelo Secretário do Desenvolvimento Econômico e Trabalho – Sedet e terá como vice-presidente o Presidente da Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará S.A. – ADECE, dele fazendo parte também os seguintes membros: (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 239, de 09.04.2021)

I – 1 (um) representante da Secretaria do Planejamento e Gestão – Seplag;

II – 1 (um) representante da Secretaria-Executiva do Trabalho e Empreendedorismo da Sedet;

III – 1 (um) representante da Diretoria de Economia Popular e Solidária da Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará S.A. – Adece;

IV –1 (um) representante da Casa Civil.

Parágrafo único. Como membros convidados, com direito unicamente a voz, participarão do Conselho:

I – 1 (um) representante da Federação Cearense das Micro e Pequenas Empresas do Estado do Ceará – Fecempe;

II – 1 (um) representante do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Ceará – SEBRAE/CE;

III – 1 (um) representante da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Ceará – Fecomércio/CE;

IV – 1 (um) representante da Rede Cearense de Bancos Comunitários Digitais;

V – 1 (um) representante da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.

Art. 8.º O Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, aprovará o regulamento geral do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará.

Art. 8.º O Regulamento e as Normas Operacionais Específicas do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará serão propostos pela Adece, auxiliada pela Sedet, e aprovados pelo Conselho Diretor do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 239, de 09.04.2021)

Art. 9.º A Lei Complementar n.º 37, de 26 de novembro de 2003, passa a vigorar com acréscimo do §9.º ao art. 1.º, nos seguintes termos:

“Art. 1.º .........................................................

...............................................

§9.º Os recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza – Fecop também serão destinados a financiar ações e programas relacionados aos objetivos do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará.” (NR)

Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de janeiro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

LEI COMPLEMENTAR Nº217, 07 de maio de 2020.

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º 37, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2003.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º A Lei Complementar n.º 37, de 26 de novembro de 2003, passa a vigorar com alterações nos seguintes dispositivos:

“Art. 1.º É instituído, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o Fundo Estadual de Combate à Pobreza – Fecop, de natureza contábil, com o objetivo de viabilizar, a toda a população do Ceará, acesso a níveis dignos de subsistência, cujos recursos serão aplicados exclusivamente em ações suplementares de assistência social, nutrição, habitação, educação, saúde, saneamento básico, reforço de renda familiar, combate à seca, desenvolvimento infantil e outros programas de relevante interesse social, voltados para a melhoria da qualidade de vida, conforme disposto no art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, da Constituição Federal.

…..........

Art. 4.° ….........

§ 1.° É vedada a utilização dos recursos do Fecop para o pagamento de despesas de pessoal e de encargos sociais relativos à remuneração de servidores públicos, exceto na forma de concessão de bolsa para ocupantes de cargos do Grupo Magistério 1.º e 2.º Graus – MAG, da Secretaria da Educação e professores do Grupo Magistério Superior – MAS, da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, quando na atuação em programa de formação e qualificação educacional de professores leigos, não podendo ser superior a 3 (três) anos de concessão.

Art. 5.º .............

§1.º .............

III - Secretário da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos;

.............

VIII - Secretário do Esporte e Juventude;

...............

§5.º ................

.................

III - Fica o chefe do Poder Executivo autorizado, enquanto perdurar situação de emergência e calamidade, a utilizar os recursos provenientes do Fundo Estadual de Combate à Pobreza – Fecop – para subsidiar ações de segurança alimentar e nutricional para segmentos populacionais em vulnerabilidade social, tais como populações tradicionais, pessoas em situação de rua, pessoas em acolhimento institucional, dentre outros”. (NR)

Art. 2.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de maio de 2020.

                                                           

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

LEI COMPLEMENTAR N.º 204, 30.08.19 (D.O. 30.08.19)

ALTERA DISPOSITIVO DA LEI COMPLEMENTAR N.º 37, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2003, QUE INSTITUI O FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA – FECOP.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Acrescenta o § 8.º ao art. 1.º da Lei Complementar n.º 37, de 26 de novembro de 2003.

“Art. 1.º ......

......

§ 8.º Os recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza – Fecop serão também destinados aos objetivos da Lei n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que instituiu o Sistema Único de Assistência Social e da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – PNSAN, instituído pelo Decreto n.º 7.272, de 25 de agosto de 2010”. (NR)

Art. 2º Adiciona o§§ 4.º, 5.º e 6.º ao art. 4.º da Lei Complementar n.º 37, de 26 de novembro de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4.º ......

......

§ 4.º Fica autorizada a utilização dos recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza – Fecop para o pagamento de bolsas do Programa Bolsa Catador, nos termos da Lei n.º 16.032, de 20 de junho de 2016.

§ 5.º Fica autorizada a utilização dos recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza – Fecop para o custeio de bolsas universitárias ofertadas pelas instituições públicas de ensino superior, no Estado do Ceará aos estudantes pobres, na forma da Lei n.º 14.859, de 28 de dezembro de 2010, que dispõe sobre o conceito e a comprovação de pobreza.

§ 6.º Fica autorizada a utilização dos recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza – Fecop para a implementação de equipamentos públicos para atendimentos da população mais vulnerável”. (NR)

Art. 3.º Os incisos III e VIII do § 1.º do art. 5.º da Lei Complementar n.º 37, de 26 de novembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5.º .......

§ 1.º ......

.........

III – Secretário da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos;

.........

VIII – Secretário do Esporte e Juventude." (NR)

Art. 4.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5.º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de agosto de 2019.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

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