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LEI COMPLEMENTAR N.º 204, 30.08.19 (D.O. 30.08.19)
ALTERA DISPOSITIVO DA LEI COMPLEMENTAR N.º 37, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2003, QUE INSTITUI O FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA – FECOP.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Acrescenta o § 8.º ao art. 1.º da Lei Complementar n.º 37, de 26 de novembro de 2003.
“Art. 1.º ......
......
§ 8.º Os recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza – Fecop serão também destinados aos objetivos da Lei n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que instituiu o Sistema Único de Assistência Social e da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – PNSAN, instituído pelo Decreto n.º 7.272, de 25 de agosto de 2010”. (NR)
Art. 2º Adiciona o§§ 4.º, 5.º e 6.º ao art. 4.º da Lei Complementar n.º 37, de 26 de novembro de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4.º ......
......
§ 4.º Fica autorizada a utilização dos recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza – Fecop para o pagamento de bolsas do Programa Bolsa Catador, nos termos da Lei n.º 16.032, de 20 de junho de 2016.
§ 5.º Fica autorizada a utilização dos recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza – Fecop para o custeio de bolsas universitárias ofertadas pelas instituições públicas de ensino superior, no Estado do Ceará aos estudantes pobres, na forma da Lei n.º 14.859, de 28 de dezembro de 2010, que dispõe sobre o conceito e a comprovação de pobreza.
§ 6.º Fica autorizada a utilização dos recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza – Fecop para a implementação de equipamentos públicos para atendimentos da população mais vulnerável”. (NR)
Art. 3.º Os incisos III e VIII do § 1.º do art. 5.º da Lei Complementar n.º 37, de 26 de novembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5.º .......
§ 1.º ......
.........
III – Secretário da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos;
.........
VIII – Secretário do Esporte e Juventude." (NR)
Art. 4.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de agosto de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Iniciativa: PODER EXECUTIVO