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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.°9.674, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1972 (D.O. 13.12.72)
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ABRIR ADICIONAL,AO VIGENTE ORÇAMENTO DO ESTADO, O CRÉDITO ESPECIAL DE CR$ 80.000,00, PARA O FIM QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1o.- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir adicional ao vigente orçamento do Estado, o crédito especial de Cr$ 80.000,00 (OITENTA MIL CRUZEIROS) para atender a despesas do Fundo Estadual de Educação com o 4o. Encontro de Secretários de Educação e Presidentes dos Conselhos Estaduais de Educação, promovido pelo Ministério da Educação e Cultura, a se realizar nesta Capital, no período de 22 a 26 de janeiro de 1973.
Art. 2o. -A importância do crédito a que se refere o artigo anterior,será depositada à conta do Fundo Estadual de Educação (F.E.E.), no Banco do Estado do Ceará S.A.,mediante um requerimento ao Secretário da Fazenda.
Art. 3o. - O crédito a que se refere a presente lei terá vigência neste e no próximo exercício financeiro.
Art. 4o.- Para atender às despesas com esta lei será anulada igual importância do orçamento vigente do Estado, conforme abaixo vai indicado:
TITULOI-PODER EXECUTIVO
9.00.00-Secretaria de Educação
9.03.00-Departamento de Ensino do Primeiro Grau
3.0.0.0-Despesas Correntes
3.1.0.0-Despesas de Custeio
3.1.1.0-Pessoal
3.1.1.1-Pessoal Civil
01.00-Vencimentos e Vantagens Fixas
Dotação Orçamentária Cr$ 18.494.596,00
Suplementação - Decreto n. 9.726, de 21.02.72 Cr$60.480,00
Cr$ 18.555.076,00
Anulação - Decreto n. 9.916, de 21.08.72...........Cr$ 2.455.076,00
Cr$ 16.100.000,00
Anulação - Decreto n.10.034,de 22.11.72 ..........Cr$250.000,00
PASSA DE Cr$ 15.850,000,00
PARA. Cr$ 15.770.000,00
(Redução:Cr$ 80.000,00)
Art. 2o. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA,em Fortaleza, aos 06 de. dezembro de 1972.
CESAR CALS
Paulo Ayrton Araujo
João Alfredo Montenegro Franco
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.300, DE 06/09/79 (D.O.12/09/79)
REVIGORA O DISPOSITIVO LEGAL QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º- Fica revigorado o inciso III do Art. 2.º da Lei n.o 9.617, de 13 de setembro de 1972.
Art. 2.º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n.° 10.214 de 17 de novembro de 1978.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 06 de setembro de 1979.
VIRGILIO TAVORA
Antônio Albuquerque Souza Filho
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.752, DE 15.12.82 (D.O. DE 27.12.82)
MODIFICA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 9.617, DE 13 DE SETEMBRO DE 1972.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — Os artigos 1º, 2º e 4º da Lei nº 9.617, de 13 de setembro de 1972, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º — Fica instituído, na conformidade da legislação federal pertinente, na Secretaria de Educação, um fundo especial de natureza contábil-financeira, com a denominação de Fundo Estadual de Educação — FEE, destinado a cobrir despesas relativas a programas especiais de educação, realização de cursos de treinamento de pessoal e manutenção do Centro de Treinamento Professor Antonio de Albuquerque Sousa Filho.
Art. 2º — Constituem recursos financeiros do FEE:
I — as dotações próprias que lhe forem anualmente consignadas no orçamento do Estado;
II — 10% (dez por cento) sobre as subvenções, auxílios e contribuições do Estado e Instituições de caráter privado;
III — 10% (dez por cento) sobre a renda de títulos imobiliários que o Estado possua ou venha a possuir;
IV — o produto da arrecadação de contribuições relativamente à educação estadual criadas e fixadas em ato próprio pelo Chefe do Poder Executivo;
V — os recursos alocados no Fundo de Desenvolvimento do Ceará — FDC, destinados a programas de educação, bem como a realização de cursos de treinamento de pessoal, pelo Centro de Treinamento Professor Antonio Albuquerque Sousa Filho;
VI — doações feitas por entidades de direito público ou privado ou pessoas físicas;
VII — rendas agropecuárias, agroindustrial e industrial produzidas pelas escolas de ensino profissionalizante da rede oficial do Estado;
VIII — rendas provenientes da administração de cursos, bem como da cantina e do restaurante do Centro de Treinamento Professor Antonio Albuquerque Sousa Filho e da cessão de salas de aula do mesmo Centro a entidades particulares ou oficiais, para a realização de cursos, conferências, simpósios, seminários, congressos e promoções congêneres.
Art. 4º — Os recursos financeiros do FEE serão movimentados pelo Titular da Pasta da Educação, mediante aprovação de Projetos e respectivos planos de aplicação, elaborados de acordo com as normas baixadas anualmente pelo mencionado Titular e aprovadas pelo Chefe do Poder Executivo.”
Art. 2º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de dezembro de 1982.
MANOEL CASTRO FILHO
Danísio Corrêa
LEI Nº 12.117, DE 24.06.93 (D.O. DE 25.06.93)
Autoriza a abertura de crédito especial e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento do Estado e na forma dos anexos constantes da presente Lei, crédito especial até o montante de Cr$ 833.750.000,00 (OITOCENTOS E TRINTA E TRÊS MILHÕES, SETECENTOS E CINQÜENTA MIL CRUZEIROS), destinados a atender despesas de Capital.
Art. 2º - Os recursos para atender às despesas decorrentes desta Lei, decorrem da anulação de dotações orçamentárias do Fundo Estadual de Educação - FEE.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de junho de 1993.
CIRO FERREIRA GOMES
JOÃO DE CASTRO E SILVA