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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.881, DE 29.12.83 (D.O. DE 29.12.83)

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 9.422, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1970, QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescentado, no art. 1º da Lei nº 9.422, de 10 de novembro de 1970, um parágrafo classificado como  5º, com a seguinte redação:

§ 5º - O Imposto sobre Circulação de Mercadorias incidirá, também, sobre a entrada, em estabelecimento comercial, industrial ou produtor, de mercadoria importada do exterior por seu titular, inclusive quando se tratar de bens destinados a consumo ou ativo fixo do estabelecimento."

Art. 2º Os artigos 13, 16, 27, 34, 36 e 151, todos da referida Lei nº 9.422, de 10 de novembro de 1970, com alterações posteriores, passam a vigorar com as. seguintes redações:

"Art. 13 - O Imposto sobre Circulação de Mercadorias será calculado mediante a aplicação das seguintes alíquotas:

I - 17% (dezessete por cento) nas operações internas e interestaduais, bem como nas interestaduais com consumidor final;

II - 12% (doze por cento) nas operações interestaduais

que destinem mercadorias a contribuintes para fins de industrialização ou comercialização;

III - 13% (treze por cento) nas operações de exportações."

"Art. 16 - O montante de Imposto sobre Produtos Indus­trializados (IPI) integrará a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM), exceto quando a operação configure hipótese de incidência, de ambos os tributos."

"Art. 27 - Quando ocorrer a transferência da responsabilidade

prevista no artigo 34 desta Lei, a base de cálculo será:

I - o valor da operação promovida pelo responsável, adicionada do Imposto sobre Produtos Industrializados, se incidente na operação, e demais despesas acrescido do percentual de até 200% (duzentos por cento) conforme se dispuser em regulamento;

II - o valor da operação promovida pelo responsável, acrescido da margem de lucro atribuída ao revendedor, no caso de mercadoria com preço máximo ou único de venda marcado pelo fabricante ou fixado pela autoridade competente."

"Art. 34 - Fica atribuída a condição de responsável na forma que se dispuser em Regulamento:

I - ao produtor, industrial ou comerciante atacadista quanto ao imposto devido pelo comerciante varejista;

II - ao produtor ou industrial, quanto ao imposto devido pelo comerciante atacadista e pelo comerciante varejista;

§ 1º - Fica atribuída, também, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto ao adquirente da mercadoria, em substitui­ção ao alienante, nas hipóteses indicadas em regulamento.

§ 2º - Caso o responsável e o contribuinte substituído estejam estabelecidos em Estados diversos, a substituição depende­rá de convênio entre os Estados interessados."

"Art. 36 - O Imposto sobre Circulação de Mercadorias é não cumulativo, correspondendo o montante a recolher à diferença a maior, verificada em cada período mensal, entre o imposto devido sobre as mercadorias saídas do estabelecimento e o pago relativamen­te às mercadorias nele entradas no mesmo período."

"Parágrafo único - A isenção ou não incidência, salvo determinação em contrário da legislação, não implicará crédito de imposto para abatimento daquele incidente nas operações seguintes."

"Art. 151 - A inclusão do imposto sobre produtos industrializados na base de cálculo do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, incidente sobre cigarros, será feita gradualmente, à razão de um terço no exercício de 1984, dois terços no exercício de 1985 e, integralmente a partir do exercício de 1986."

Art. 3º A contribuição de Melhoria será arrecadada dos proprietários de imóveis beneficiados por obras públicas, na forma a ser estabelecida em regulamento, e terá como limite total a despesa realizada.

Art. 4º - Antes de -ser julgado em 1ª  instância, o Secretário da Fazenda poderá avocar processo fiscal para decidir quanto ao seu conteúdo, quer a requerimento da parte interessada, quer de oficio, desde que por motivo de interesse público ou da administração. (revogado pela lei n.° 11.388, de 21.11.87)

Art. 5º Ficam revogados o inciso V do artigo 1° e o parágrafo único do artigo 74 da Lei nº 9.422, de 10 de novembro de 1970, este último nela incluído por disposição da Lei nº 9.685, de 29 de dezembro de 1972.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua pu­blicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de dezembro de 1983.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Firmo Fernandes de Castro

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.881, DE 29.12.83 (D.O. DE 29.12.83)

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 9.422, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1970, QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescentado, no art. 1º da Lei nº 9.422, de 10 de novembro de 1970, um parágrafo classificado como  5º, com a seguinte redação:

§ 5º - O Imposto sobre Circulação de Mercadorias incidirá, também, sobre a entrada, em estabelecimento comercial, industrial ou produtor, de mercadoria importada do exterior por seu titular, inclusive quando se tratar de bens destinados a consumo ou ativo fixo do estabelecimento."

Art. 2º Os artigos 13, 16, 27, 34, 36 e 151, todos da referida Lei nº 9.422, de 10 de novembro de 1970, com alterações posteriores, passam a vigorar com as. seguintes redações:

"Art. 13 - O Imposto sobre Circulação de Mercadorias será calculado mediante a aplicação das seguintes alíquotas:

I - 17% (dezessete por cento) nas operações internas e interestaduais, bem como nas interestaduais com consumidor final;

II - 12% (doze por cento) nas operações interestaduais

que destinem mercadorias a contribuintes para fins de industrialização ou comercialização;

III - 13% (treze por cento) nas operações de exportações."

"Art. 16 - O montante de Imposto sobre Produtos Indus­trializados (IPI) integrará a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM), exceto quando a operação configure hipótese de incidência, de ambos os tributos."

"Art. 27 - Quando ocorrer a transferência da responsabilidade

prevista no artigo 34 desta Lei, a base de cálculo será:

I - o valor da operação promovida pelo responsável, adicionada do Imposto sobre Produtos Industrializados, se incidente na operação, e demais despesas acrescido do percentual de até 200% (duzentos por cento) conforme se dispuser em regulamento;

II - o valor da operação promovida pelo responsável, acrescido da margem de lucro atribuída ao revendedor, no caso de mercadoria com preço máximo ou único de venda marcado pelo fabricante ou fixado pela autoridade competente."

"Art. 34 - Fica atribuída a condição de responsável na forma que se dispuser em Regulamento:

I - ao produtor, industrial ou comerciante atacadista quanto ao imposto devido pelo comerciante varejista;

II - ao produtor ou industrial, quanto ao imposto devido pelo comerciante atacadista e pelo comerciante varejista;

§ 1º - Fica atribuída, também, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto ao adquirente da mercadoria, em substitui­ção ao alienante, nas hipóteses indicadas em regulamento.

§ 2º - Caso o responsável e o contribuinte substituído estejam estabelecidos em Estados diversos, a substituição depende­rá de convênio entre os Estados interessados."

"Art. 36 - O Imposto sobre Circulação de Mercadorias é não cumulativo, correspondendo o montante a recolher à diferença a maior, verificada em cada período mensal, entre o imposto devido sobre as mercadorias saídas do estabelecimento e o pago relativamen­te às mercadorias nele entradas no mesmo período."

"Parágrafo único - A isenção ou não incidência, salvo determinação em contrário da legislação, não implicará crédito de imposto para abatimento daquele incidente nas operações seguintes."

"Art. 151 - A inclusão do imposto sobre produtos industrializados na base de cálculo do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, incidente sobre cigarros, será feita gradualmente, à razão de um terço no exercício de 1984, dois terços no exercício de 1985 e, integralmente a partir do exercício de 1986."

Art. 3º A contribuição de Melhoria será arrecadada dos proprietários de imóveis beneficiados por obras públicas, na forma a ser estabelecida em regulamento, e terá como limite total a despesa realizada.

Art. 4º - Antes de -ser julgado em 1ª  instância, o Secretário da Fazenda poderá avocar processo fiscal para decidir quanto ao seu conteúdo, quer a requerimento da parte interessada, quer de oficio, desde que por motivo de interesse público ou da administração. (revogado pela lei n.° 11.388, de 21.11.87)

Art. 5º Ficam revogados o inciso V do artigo 1° e o parágrafo único do artigo 74 da Lei nº 9.422, de 10 de novembro de 1970, este último nela incluído por disposição da Lei nº 9.685, de 29 de dezembro de 1972.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua pu­blicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de dezembro de 1983.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Firmo Fernandes de Castro

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI N° 14. 036, DE 19.12.07 (D.O. 19.12.07)

LEI N° 14. 036, DE 19.12.07 (D.O. 19.12.07).

Altera dispositivo da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996.                     

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O art. 43 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 43. Nas operações internas e de importação com os produtos da cesta básica, a base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, será reduzida em:

I - 58,82% (cinqüenta e oito vírgula oitenta e dois por cento), para os seguintes produtos:

a) arroz;

b) açúcar;

c) aves e ovos;           

d) banana, mamão, abacate, jaca, manga, laranja, melão, melancia, maracujá, abóbora,  tomate e pimentão;

e) banha de porco;

f) café torrado e moído; 

g) carne bovina, bufalina, caprina, ovina e suína;

h) farinha e fubá de milho;

i) fécula de mandioca;

j) leite in natura e pasteurizado do tipo longa vida;

l) margarina e creme vegetal;

m) mel de abelha em estado natural (NCM 0409.00.00);

n) óleo comestível de soja, de algodão e de palma;

o) pescado, exceto molusco, crustáceo, salmão, bacalhau, adoque, merluza, pirarucu e rã;

p) queijo de coalho produzido artesanalmente por pequeno produtor cadastrado pelo Fisco, conforme dispuser o regulamento;

q) sabão em barra;

r) sal;

s) leite em pó;

t) sardinha (NCM 1604.13.10);

u) areia e cal virgem (NCM 2519.10);

v) telha (NCM 6905.10.00), exceto de amianto, tijolo (NCM 6904.10-00), exceto os de PM-furado e cerâmica tipo “c” (NCM 6908.10.00);

II - 29,41% (vinte e nove vírgula quarenta e um por cento), para os seguintes produtos:

a) absorvente;

b) creme dental;

c) escova dental;

d) papel higiênico;

e) sabonete sólido;

f) fraldas.

§ 1º A utilização da redução de base de cálculo prevista neste artigo, salvo disposição em contrário, não exclui benefícios fiscais do ICMS concedidos através de convênios celebrados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.          

§ 2º Na hipótese da redução de base de cálculo de que trata este artigo, o estabelecimento vendedor grafará, no documento que acobertar a operação, a declaração “Produto da cesta básica, seguido da indicação do percentual de redução do ICMS correspondente, exceto para os estabelecimentos usuários de Emissor Cupom Fiscal - ECF.           

§ 3º Aplica-se o mesmo percentual estabelecido no inciso I do caput aos produtos industrializados neste Estado, derivados de carne bovina, bufalina, caprina, ovina, suína e de aves.  

§ 4º A redução de base de cálculo prevista no inciso I deste artigo estende-se aos cortes especiais e aos “miúdos” dos produtos arrolados em suas alíneas “c”, “g” e “o”. 

§ 5º Nas saídas interestaduais de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, será reduzida a base de cálculo de forma que a carga tributária resulte em 7% (sete por cento) - Convênio ICMS nº 89/05.

§ 6º Nas operações de que trata o § 5º será estornado o valor do crédito fiscal da entrada que ultrapassar o limite de 7% (sete por cento) - Convênio ICMS nº  89/05.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2007.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

LEI N.º 13.537, DE 11.11.04 (D.O. DE 12.11.04)

  

Altera dispositivos da Lei n.º 12.670, de 27 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações de Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e da Lei n.° 13.298, de 2 de abril de 2003, que dispõe sobre as microempresas e empresas de pequeno porte e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

Art. 1º Os §§ 1.° e 2.º do art. 88 da Lei n.º 12.670, de 27 de dezembro de 1996, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 88. ...

...

§ 1°. Lavrado o termo de início de fiscalização, o agente do Fisco terá o prazo de até cento e oitenta dias para conclusão dos trabalhos, contados da data da ciência ao sujeito passivo, conforme disposto em regulamento.

§ 2º. Esgotado o prazo previsto no § 1.º deste artigo, sem que o sujeito passivo seja cientificado da conclusão dos trabalhos, poderá ser emitido novo ato designatório para continuidade da ação fiscal.” (NR).

Art. 2º Os dispositivos, abaixo indicados, da Lei n.º 13.298, de 2 de abril de 2003, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 6º. ...

...

II – em que o titular ou sócio seja pessoa jurídica.

...

IX – cujo titular ou sócio tenha cometido crime contra ordem tributária, com decisão transitada em julgado.

...

§ 2º. O disposto nos incisos III, IV e VI do caput deste artigo não se aplica na hipótese em que o somatório da receita bruta dos estabelecimentos do mesmo sujeito passivo, microempresa social - MS, microempresa – ME, ou empresa de pequeno porte - EPP, localizados neste Estado, não ultrapasse o limite máximo estabelecido para o respectivo regime. (NR).

Art. 7º. ...

Parágrafo único. ...

I – substituição tributária . (NR).

...

Art. 8º. A microempresa – ME, e a empresa de pequeno porte – EPP, ficam obrigadas ao pagamento dos tributos estaduais, respeitada sua capacidade contributiva, na forma prevista na legislação tributária estadual.

...

§ 5º. Na hipótese deste artigo, caso o valor do imposto a recolher pela ME ou EPP seja inferior a vinte UFIRCE’s, este deverá ser debitado para o mês subseqüente, ficando diferido o seu recolhimento no mês de apuração. (NR).

Art. 15. ...

I – desenquadramento de ofício do respectivo regime de pagamento;

II – pagamento do crédito tributário devido, de conformidade com o enquadramento em novo regime de pagamento, oportunidade em que serão exigidos o imposto, a multa, os juros e os demais acréscimos legais a partir da data em que o crédito tributário deveria ter sido recolhido.

Parágrafo único. Na hipótese de infração à legislação tributária pertinente ao ICMS aplicar-se-ão as penalidades previstas na Lei n.º 12.670, de 27 de dezembro de 1996, e suas alterações posteriores.” (NR).

Art. 3º Os contribuintes do ICMS que tenham aderido ao parcelamento, de que trata a Lei n.º 13.324, de 14 de julho de 2003, e que tenham sido excluídos por inadimplemento, poderão continuar com os benefícios daquela Lei, desde que atualizem, até o dia 15 de dezembro de 2004, as prestações vencidas, como dispuser o regulamento.

§ 1º Aplicam-se os efeitos da Lei n.º 13.324, de 14 de julho de 2003, aos créditos tributários que venham a ser quitados até 15 dezembro de 2004, relativos a fatos geradores ocorridos até 30 de setembro de 2004.

§ 2º Na hipótese do § 1.º, aplica-se o disposto no inciso I, alínea “a” e § 2.º do art. 1.º da Lei n.º 13.324, de 14 de julho de 2003.

Art. 4º Aplicam-se os efeitos do art. 3.º, § 2.° desta Lei aos créditos tributários decorrentes do IPVA alcançados pela Lei 13.386, de 28 de outubro de 2003, com a redução prevista no art. 1.°, inciso I, alínea “a”.

Art. 5º Ficam remidos os créditos tributários de valor atualizado inferior a R$1,00 (um real).

Art. 6º A alíquota incidente nas operações internas com álcool, qualquer que seja sua aplicação, é de vinte e cinco por cento.

Art. 7º Fica revogado o § 3.º do art. 12 da Lei n.º 13.298, de 2 de abril de 2003, com a redação dada pela Lei n.º 13.418, de 30 de dezembro de 2003.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9°  Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de novembro de 2004. 

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

LEI Nº 13.272, DE 31.12.02 (D.O. 31.12.02).

Modifica dispositivos da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, com suas alterações posteriores, que dispõe acerca do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. O Art. 49 da Lei nº 12.670, de 30 de dezembro de 1996, com suas alterações posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação:

I - alteração do inciso II do § 2º:

"Art. 49. (...)

(...)

§ 2º. (...)

II - a partir da data prevista em lei complementar, nas demais hipóteses." (NR)

II - supressão da alínea "c" do inciso I e acréscimo do Inciso II ao § 3º:

"Art. 49. (...)

(...)

§ 3º. (...)

II - a partir da data prevista em lei complementar, nas demais hipóteses." (NR)

III - acréscimo do § 5º:

"Art. 49. (...)

(...)

§ 5º. O crédito relativo à aquisição de bens de uso ou de consumo do estabelecimento, bem como os respectivos serviços de transporte, somente será permitido a partir da data prevista em lei complementar." (NR)

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de dezembro de2002.

BENEDITO CLAYTON VERAS ALCÂNTARA

Governador do Estado do Ceará

Iniciativa: Poder Executivo

LEI Nº 11.832, DE 22.07.91 (D.O. DE 25.07.91)

Dispõe sobre os critérios de distribuição do percentual de 25% do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS pertencentes aos Municípios.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - A parcela de 25% (vinte por cento) do produto de arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - será distribuída com os Municípios cearenses, obedecendo-se os critérios percentuais indicados nos §§ 1º e 2º deste artigo.

§ 1º - No exercício de 1992;

a) 78% (setenta e oito por cento), mediante a aplicação dos índices resultantes da relação percentual entre as médias dos valores adicionais ocorridos em cada Município e dos valores adicionados totais do Estado, nos dois anos civis imediatamente anteriores;

b) 12% (doze por cento), mediante aplicação dos índices resultantes da relação percentual entre a população do Município e a do Estado;

c) 10% (dez por cento), distribuídos equitativamente entre todos os Municípios;

§ 2º - No exercício de 1993;

a) 75% (setenta e cinco por cento), conforme a alínea "a" do § 1º;

b) 15% (quinze por cento), conforme alínea "b" do § 1º;

c) 10% (dez por cento), conforme alínea "c" do § 1º;

Art. 2º - A parcela de que trata o Artigo anterior, devida a cada Município, será creditada em conta especial aberta em estabelecimento oficial de crédito.

Art. 3º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a baixar os atos regulamentares necessários à execução desta Lei.

Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos seus efeitos financeiros, que se efetivarão a partir de 1º de janeiro de 1992.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de julho de 1991.

CIRO FERREIRA GOMES

Governador do Estado

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