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LEI Nº 13.272, DE 31.12.02 (D.O. 31.12.02).
Modifica dispositivos da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, com suas alterações posteriores, que dispõe acerca do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O Art. 49 da Lei nº 12.670, de 30 de dezembro de 1996, com suas alterações posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação:
I - alteração do inciso II do § 2º:
"Art. 49. (...)
(...)
§ 2º. (...)
II - a partir da data prevista em lei complementar, nas demais hipóteses." (NR)
II - supressão da alínea "c" do inciso I e acréscimo do Inciso II ao § 3º:
"Art. 49. (...)
(...)
§ 3º. (...)
II - a partir da data prevista em lei complementar, nas demais hipóteses." (NR)
III - acréscimo do § 5º:
"Art. 49. (...)
(...)
§ 5º. O crédito relativo à aquisição de bens de uso ou de consumo do estabelecimento, bem como os respectivos serviços de transporte, somente será permitido a partir da data prevista em lei complementar." (NR)
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de dezembro de2002.
BENEDITO CLAYTON VERAS ALCÂNTARA
Governador do Estado do Ceará
Iniciativa: Poder Executivo