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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI N.° 9.421, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1970 (D.O. 11.11.70)
DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS A ELAS RELATIVOS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
CAPITULO
DO FATO GERADOR
Art. 1.o - O imposto sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador:
I - a transmissão a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil;
lI-a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia e as servidões;
III- a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e ll.
Art. 2.o - Configuram as hipóteses definidas nos incisos I, II e III do artigo anterior:
I-a sucessão legítima ou testamentária, inclusive a sucessão provisória, nos termos da lei civil;
Il-a compra e venda;
Ill-a doação;
IV-a doação em pagamento;
V - a permuta, inclusive nos casos em que a co-propriedade, se tenha estabelecido pelo mesmo título aquisitivo ou em bens contíguos;
VI - a aquisição por usucapião;
VII - os mandatos em causa própria ou com poderes equivalentes para a trans-missão de imóveis e respectivos substabelecimentos, desde que o instrumento contenha os requisitos de compra e venda ou de ato equivalente;
VIII- arrematação, a abjudicação e a remissão;
IX- a cessão de direito do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de arrematação, ou adjudicação;
X - o valor dos bens imóveis que, na divisão de patrimônio comum ou na parti. lha, forem atribuídos a um dos cônjuges desquitados, ao cônjuge supérstite ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão;
XI - a cessão de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda;
XII - a cessão de direito à sucessão aberta de imóveis situados no Estado;
XIII - a cessão de benfeitorias e construções em terreno compromissado à venda ou alheio, exceto a indenização de benfeitorias pelo proprietário do solo;
V - todos os demais atos translativos de imóveis por natureza ou acessão física e constitutivos de direitos reais sobre imóveis, observado o disposto no inciso II do art.1.o.
CAPITULO II
DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 3.o - Ressalvado o disposto no artigo seguinte o imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos no art. 1.o:
I- quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica.em pagamento de capital nela subscrito;
Il - quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com outra;
III- aos mesmos alienantes, em decorrência de sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos.
Art. 4.o - O disposto no artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou acessão de direitos relativos à sua aquisição.
§ 1.o-Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo, quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subseqüentes à aquisição, decorrerem de transações mencionadas neste artigo.
§ 2.o - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar sua atividade após a aquisição ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo antecedente levando em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.
§ 3.o - Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito nesta data.
§ 4.º- O disposto neste artigo não se aplica à transmissão de bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.
CAPITULO III
DAS IMUNIDADES E DAS ISENÇOES
Art. 5.o - Não é devido o imposto:
I - nas transmissões de imóveis para a União, Estados, Distrito Federal, municípios e respectivas autarquias, quando destinados aos seus serviços próprios e inerentes aos seus objetivos;
II - nas transmissões de įmóveis para partidos políticos, instituições de educação, religiosas e de assistência social;
III - na renúncia pura e simples à sucessão aberta;
IV - no substabelecimento de procuração em causa própria ou com poderes equivalentes que se fizer, para efeito de receber o mandatário a escritura definitiva do imóvel;
V - na retrovenda, preempção ou retrocessão, bem como nas transmissões clausuladas com pacto de melhor comprador ou comissário, quando voltem os bens ao domínio do alienante por força de estipulação contratual ou falta de destinação do imóvel desapropriado, não se restituindo o imposto pago;
VI - nas heranças em que a parte de cada herdeiro, não ultrapasse o valor correspondente a 15 (quinze) vezes o salário mínimo vigorante no Estado;
VII - na aquisição de imóvel para residência própria, feita por funcionário ativo ou inativo do Estado e do Município, titulares de ofício de justiça e participante da Força Expedicionária Brasileira, desde que o adquirente já não possua casa própria ou outro imóvel;
Parágrafo Único - O disposto no inciso II é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
a) - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro ou participação no seu resultado;
b) - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
c) - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
CAPITULO IV
DA ALIQUOTA DO IMPOSTO
Art. 6.o - O imposto será arrecadado de acordo com a alíquota máxima que for fixada em Resolução do Senado Federal, nos termos do art. 39 da Lei Federal n.o 5.172, de 25 de outubro de 1966.
Parágrafo Único - Nas transmissões "causa mortis” e doações "inter vivos", entre ascendentes e descendentes, inclusive os filhos adotivos, ou entre cônjuges, o imposto será pago com a redução de 30% (trinta por cento).
CAPITULO V
DOS CONTRIBUINTES
Art.7.o - São contribuintes do imposto:
I - nas transmissões "causa mortis", os herdeiros ou legatários, conforme o caso;
Il - nas transmissões “inter vivos'', exceto a hipótese na alínea seguinte, os adquirentes dos bens ou direitos transmitidos;
III- nas cessões de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda, os cedentes.
Parágrafo Único - Nas permutas, cada contratante pagará o imposto sobre o valor do bem adquirido.
CAPITULO VI
DO VALOR DOS BENS E DIREITOS TRANSMITIDOS
Art. 8.o - A base de cálculo do imposto na transmissão "'inter vivos'', é o valor venal dos bens ou dos direitos transmitidos.
§ 1.o - O valor venal será previamente fixado pelas repartições fiscais do Estado, com base nos valores constantes de cadastro.
§ 2.º - A atribuição do valor do imóvel para efeitos fiscais, far-se-á no ato da apresentação da guia de recolhimento ou no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.
Art.9.o - Nas transmissões "causa mortis" o valor será o que servir de base ao lançamento dos impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana ou sobre a propriedade territorial rural, conforme se trate, respectivamente, de imóvel urbano ou rural, ressalvado aos interessados o direito de requererem avaliação judicial.
§ 1.o - Os valores de que trata este artigo serão considerados à data da abertura da sucessão.
§ 2.º - Para cálculo do imposto devido pelo fideicomissário, o valor será o do tempo em que este entrar na posse dos bens.
Art.10 - Quando se tratar de imóveis compromissados à venda pelo ''de cujus", o imposto será calculado sobre o crédito existente à data da abertura da sucessão,
Art. 11 - Nas arrematações o valor será o correspondente ao preço do maior lanço e nas adjudicações e remições o correspondente ao maior lanço ou à avaliação, nos termos do disposto na lei processual, conforme o caso.
Art. 12 - Na apuração do valor dos direitos adiante especificados, serão observa. das as seguintes normas:
I- o valor dos direitos reais de usufruto, uso e habitação será o de 1/3 (um terço) do valor da propriedade;
Il - o valor da nua-propriedade será o de 2/3 (dois terços) do valor do imóvel;
III - na constituição de enfiteuse o valor será de 80% (oitenta por cento) do valor da propriedade;
IV- o valor do domínio direto será 20% (vinte por cento) do valor da propriedade;
Art. 13 - Nas transmissões "inter vivos" em que houver reserva,em favor do transmitente,do usufruto, uso ou habitação sobre o imóvel, o imposto terá por base o seguinte:
I-no ato da escritura o valor da nua-propriedade;
Il - por ocasião de consolidação da propriedade plena, na pessoa do nua proprietário, o valor do usufruto, uso ou habitação.
Parágrafo Único - Fica facultado o recolhimento, no ato da escritura, do imposto sobre o valor integral da propriedade.
Art. 14- Nas cessões de direitos decorrentes de compromissos de compra e venda,será deduzida do valor tributável a parte do preço ainda não paga pelo cedente.
Art. 15 - Não serão abatidas do valor-base para cálculo do imposto quaisquer dívidas que onerem o imóvel transmitido, nem as dívidas do espólio.
CAPITULO VII
DA ARRECADAÇAO DO IMPOSTO
Art.16 - Nas transmissões "inter vivos"', excetuadas as hipóteses expressamente previstas nos artigos seguintes, o imposto será arrecadado antes de efetivar-se o ato ou contrato sobre o qual incide, se por instrumento público e no prazo de 30 (trinta) dias de sua data,se por instrumento particular.
Art. 17 - Na arrematação, adjudicação ou remissão, o imposto será pago dentro de 60 (sessenta) dias desses atos, antes da assinatura da respectiva carta e mesmo que esta não seja extraída.
Parágrafo Único - No caso de oferecimento de embargos, o prazo se contará da sentença transmitida em julgado, que os rejeitar.
Art. 18 - Nas transmissões realizadas por termo judicial, em virtude de sentença judicial, ou fora do Estado, o imposto será pago dentro de 60 (sessenta) dias contados da data da assinatura do termo, do trânsito em julgado da sentença ou da celebração do ato ou contrato, conforme o caso.
Art. 19 - Nas transmissões "causa mortis", o imposto será recolhido no prazo de 60 (sessenta) dias da data da intimação da homologação do cálculo ou do despacho que determinar o seu pagamento.
Art. 20 - No fideicomisso, o imposto será pago pelo fiduciário, com a redução de 50% (cinqüenta por cento), ao tempo da abertura da sucessão; e pelo fideicomissário, também com a mesma redução, quando entrar na posse dos bens.
§ 1.o- Se o fideicomisso caducar pela renúncia ou morte do fideicomissário, consolidando-se a propriedade do fiduciário, pagará este o restante do imposto devido.
§ 2.o - Na hipótese do parágrafo anterior, se a extinção do fideicomisso não for requerida dentro de 60 (sessenta) dias da morte ou renúncia do fideicomissário, o imposto será pago com o acréscimo da multa de 10% (dez por cento).
Art. 21 - Nos inventários que não forem requeridos dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da abertura da sucessão, o imposto será calculado com acréscimo da multa de 10% (dez por cento).
Parágrafo Único - Se o atraso for superior a 180 (cento e oitenta) dias a multa será de 20% (vinte por cento).
CAPITULO VIII
DAS MULTAS DE MORA
Art. 22- As importâncias do imposto, não pagas nos prazos estabelecidos, serão acrescidas da multa de mora de 10% (dez por cento), se o recolhimento não se fizer até 30 (trinta) dias contados da data de seu vencimento.
Parágrafo Único - Quando se apurar recolhimento do imposto feito com atraso, se a multa de mora, será o contribuinte notificado a pagá-lo dentro de 30 (trinta) dias, na base de 50% (cinqüenta por cento) sobre a importância total do imposto.
CAPITULO IX
DA RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO
Art. 23 - O imposto será restituído quando indevidamente recolhido ou quando não se efetivar o ato ou contrato por força do qual foi pago.
CAPITULO X
DAS RECLAMAÇOES E RECURSOS
Art. 24- o contribuinte que não concordar com o valor previamente fixado poderá apresentar reclamação contra a estimativa fiscal, dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Único - A reclamação não terá efeito suspensivo e deverá ser instruído com a prova do pagamento do imposto.
Art.25 - Da decisão proferida na reclamação apresentada caberá recurso no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 26 - Uma vez reduzida a estimativa fiscal, proceder-se-á restituição da diferença do imposto pago em excesso.
Art.27 - As reclamações e recursos serão julgados pelos órgãos competentes da Secretaria da Fazenda, observadas as normas pertinentes à Matéria.
CAPITULO XI
DAS OBRIGAÇOES DOS SERVENTUÁRIOS DE JUSTIÇA
Art. 28 - Não serão lavrados, registrados, inscritos ou averbados pelos tabeliões, escrivães e oficiais de Registro de Imóveis, os atos e termos a seu cargo, sem a prova do pagamento imposto.
Art. 29 - Os oficiais de registro civil remeterão mensalmente às repartições fiscais da sede das comarcas relação completa, em forma de mapa, de todos os óbitos registrados no cartório.
Art. 30 - Ao cumprirem o disposto no artigo 478 do Código de Processo Civil, os escrivães de inventários, arrolamento e arrecadação de bens remeterão ao representante da Fazenda estadual cópia autêntica do auto das declarações preliminares, na hipótese da existência de bens imóveis e direitos a eles relativos, sujeitos ao imposto.
CAPITULO XII
DISPOSIÇOES ESPECIAIS GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 31 - As precatórias de outros Estados, para avaliação de bens aqui situados, não serão devolvidas sem pagamento do imposto.
Art. 32 - Enquanto não definitivamente organizado o cadastro imobiliário do Estado, referido no § 1.o do art. 8.o desta Lei, o imposto será recolhido de acordo com o preço ou valor a constar da escritura ou do instrumento particular, conforme a hipótese, ressalvada à Fazenda Estadual no caso de dúvida fundada quanto ao valor do imóvel declarado na Guia de Recolhimento do imposto, a faculdade de promover a avaliação pelos meios competentes.
§ 1.o-O valor tributável não poderá, em qualquer hipótese, ser inferior ao que servir de base ao lançamento dos impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana ou sobre a propriedade territorial rural no último exercício em que tais impostos tenham sido efetivamente lançados; quando do lançamento não constar o valor venal da propriedade, o valor tributável, será igual a 10 (dez) vezes o valor locativo anual que de tal lançamento constar.
§ 2o. - Provado, em qualquer caso, que o preço ou valor constante do instrumento de transmissão foi inferior ao realmente contratado, será aplicada a cada um dos contratantes multa equivalente a duas vezes a diferença do imposto não recolhido sem prejuízo do pagamento daquela diferença.
Art. 33-Até que seja fixado pelo Senado Federal o limite a que se refere o art. 6o. desta lei, ficam estabelecidas, para cobrança do imposto de que trata esta mesma lei, as seguintes alíquotas máximas:
I - transmissão compreendida no sistema financeiro da habitação a que se refere a Lei Federal n.o 4.380, de 21 de agosto de 1964, e legislação complementar: 0,5% (meio por cento).
II - demais transmissões a título oneroso: 1,0% (um por cento);
III - quaisquer outras transmissões: 2,0% (dois por cento).
Art. 34 - Esta lei entrará em vigor a partir de 1o. de janeiro de 1971.
Art. 35- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 09 de novembro de 1970.
PLÁCIDO ADERALDO CASTELO
Cláudio Martins
LEI Nº 11.527, DE 30.12.88 (D.O. DE 30.12.88)
Institui o Imposto sobre Transmissão "Causa-Mortis" e Doação, de quaisquer bens ou direitos, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DO FATO GERADOR
Art. 1º - Fica instituído o Imposto sobre a Transmisão "causa-Mortis" e Doação, de quaisquer bens ou direitos.
Art. 2º - O imposto de que trata o artigo anterior tem como fato gerador a transmissão "causa-mortis" ou a doação a qualquer título de:
I - propriedade ou domínio útil de bem imóvel;
II - direitos reais sobre bens imóveis;
III - bens móveis, títulos, créditos e respectivos direitos.
§ 1º - Considera-se doação, para os efeitos desta lei:
a) a desistência ou renúncia de herança ou legado por ato de liberalidade que importe ou se resolva em trasmissão de quaisquer bens ou direitos;
b) a cessão por ato de liberalidade.
§ 2º - Nas transmissões "causa-mortis" e nas doações ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros, legatários, donatários e cessionários.
Art. 3º - Configuram-se as hipóteses definidas no artigo anterior ao ocorrerem os seguintes atos e fatos:
I - sucessão legítima ou testamentária de bens imóveis situados neste Estado e de direitos a eles relativos, bem como a doação desses bens;
II - sucessão legítima ou testamentária de bens móveis, títulos e créditos, quando o inventário ou arrolamento se processar neste Estado;
III - doação, a qualquer título, de bens imóveis, bens móveis, títulos, créditos, e direitos a eles relativos.
CAPÍTULO II
DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 4º - O imposto não incide nas transmissões "causa-mortis" e doações em que figurem como herdeiros, legatários ou donatários:
I - a União, o Estado ou o Município;
II - os templos de qualquer culto;
III - os partidos políticos e suas fundações;
IV - as entidades sindicais dos trabalhadores, associações comunitárias, entidades de moradores de bairros, favelas e similares.
V - As instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
VI - as autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
§ 1º - O disposto nos incisos III a V deste artigo é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades neles referidas:
a) não distribuirem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
b) aplicarem integralmente no país os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais;
c) manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
§ 2º - A não incidência prevista nos incisos II a VI deste artigo fica condicionada ainda a que os bens, direitos, títulos ou créditos se destinem ao atendimento das finalidades essenciais das entidades neles mencionadas.
CAPÍTULO III
DAS ISENÇÕES
Art. 5º - São isentas do imposto:
I - as transmissões "causa-mortis" ou por doação de bens imóveis e de direitos a eles relativos, a servidores ativos e inativos do Estado e de suas autarquias, aos titulares de ofício de justiça, serventuários e funcionários da justiça, ex-combatentes da Força Expedicionária Brasileira, desde que não sejam proprietários de imóvel;
II - as transmissões de imóveis a colonos em núcleos oficiais ou reconhecidos pelo Governo, em atendimento à política de redistribuição de terras;
III - as transmissões "causa-mortis" de imóvel rural de área não superior a 03 (três) módulos rurais, assim caracterizados na forma da legislação pertinente, desde que feitas a quem não seja proprietário ou possuidor de imóvel rural ou urbano;
IV - as doações de imóvel rural com área que não ultrapasse o limite estabelecido no inciso anterior, desde que o donatário seja trabalhador rural e não tenha propriedade imobiliária;
V - as transmissões "causa-mortis" ou por doação de bens imóveis e direitos a eles relativos, quando os herdeiros, legatários ou donatários forem pobres na forma da lei;
VI - as transmissões "causa-mortis" ou por doação, de imóveis urbanos ou rurais a viúvas que não sejam proprietários de imóvel;
VII - a doação e a transmissão "causa-mortis" de bens móveis sem expressão econômica, como dispuser o regulamento;
VIII - os bens e direitos de valor igual ou inferior a 300 UFECES, desde que feitas a quem não seja proprietário ou possuidor de imóvel, rural ou urbano.
CAPÍTULO IV
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 6º - A base de cálculo do imposto é:
I - em se tratando de bens imóveis e de direitos a eles relativos, o valor venal dos bens ou direitos;
II - em se tratando de títulos e créditos, o valor do título ou do crédito, respectivamente representado e consignado na data da apresentação do documento fiscal próprio, ao órgão fazendário, para avaliação;
III - em se tratando de bens móveis novos, o valor constante da Nota Fiscal que acobertar a aquisição pelo transmitente ou doador, nunca inferior ao valor de mercado;
IV - em se tratando de bens móveis usados, o valor atribuído pelos transmitente ou doador, nunca inferior a 5% do valor dos mesmos bens novos, à data em que se efetivar a homologação do cálculo judicial ou a apresentação do documento fiscal próprio, ao órgão fazendário competente para proceder a avaliação;
V - em se tratando de direitos relativos a bens móveis, títulos e créditos, o valor estabelecido em lei específica e quando este não houver, o valor da avaliação oficial nos processos de inventário ou arrolamento;
VI - nas demais hipóteses, o valor atribuído pelo doador, sujeito à avaliação pelo órgão fazendário competente.
CAPÍTULO V
DAS ALÍQUOTAS
Art. 7º - As alíquotas do imposto são:
I - 50% (cinquenta por cento) da alíquota máxima aplicável fixada pelo Senador Federal, quando a base de cálculo não for superior ao equivalente a 1.000 (hum mil) UFECES em vigor à data do recolhimento do imposto;
II - 75% (setenta e cinco por cento) da alíquota máxima aplicável fixada pelo Senado Federal, quando a base de cálculo for superior ao teto estabelecido no inciso anterior e igual ou inferior a 3.000 (três mil) UFECES em vigor na data do recolhimento do imposto.
III - 100% (cem por cento) da alíquota máxima aplicável fixada pelo Senador Federal, nos demais casos.
CAPÍTULO VI
DO RECOLHIMENTO
Art. 8º - O recolhimento do imposto será efetuado em moeda corrente nacional ou título que a represente, na época, prazo e forma disciplinados em regulamento, ressalvados os casos disciplinados nos artigos seguintes, deste capítulo.
Art. 9º - Nas transmissões "causa-mortis" o recolhimento do imposto realizar-se-á integralmente dentro de 30 dias na data em que transitar em julgado a sentença homologatória do cálculo ou da partilha amigável.
Parágrafo único - Quando o débito total do imposto, nas transmissões "causa-mortis", exceder a 25 (vinte e cinco) UFECES, ou não excedendo essa quantia, se os herdeiros ou legatários forem menores, poderá ser recolhido em prestações mensais nunca superiores a 10 (dez), na forma regulamentar.
Art. 10 - Nas doações, o imposto será recolhido:
I - antes da lavratura do instrumento público;
II - 30 (trinta) dias após a lavratura do instrumento particular, mediante a apresentação deste à repartição fiscal, com vistas à ratificação da base de cálculo do imposto devido.
Art. 11 - Nas transmissões por qualquer instrumento público ou particular, lavrados fora do Estado ou em virtude de adjudicação, ou de sentença judicial, em decorrência de doação ou sucessão legítima ou testamentária, nos termos da lei civil, o imposto será recolhido dentro de 60 (sessenta) dias do ato ou contrato, cujo instrumento deverá ser apresentado à Secretaria da Fazenda para cálculo do imposto ou recolhimento de isenção ou não incidência.
Art. 12 - O recolhimento do imposto e das penalidades pecuniárias estabelecidas no Capítulo VIII será efetuado com aplicação de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, observando-se os mesmos coeficientes e critérios utilizados para a cobrança dos juros moratórios e da atualização monetária incidente sobre os débitos do imposto a que se refere o artigo 155, I, "b", da Constituição Federal.
CAPÍTULO VII
DA SUJEIÇÃO PASSIVA
SEÇÃO I
DO CONTRIBUINTE
Art. 13 - O contribuinte do imposto é:
I - nas transmissões "causa-mortis", o herdeiro ou legatário;
II - nas transmissões por doação, o donatário;
III - nas cessões de herança, o cessionário.
SEÇÃO II
DOS RESPONSÁVEIS
Art. 14 - São solidariamente responsáveis pelo imposto, inclusive pelos acréscimos legais;
I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, nos atos praticados por eles ou perante eles, em razão de seu ofício;
II - as empresas, as instituições financeiras e bancárias e todos aqueles a quem caibam a responsabilidade, o registro e a prática de ato que implique na transmissão de bens imóveis e móveis e direitos a eles relativos, títulos, créditos e quaisquer direitos;
III - o doador, na inadimplência do donatário.
CAPÍTULO VIII
DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS E DAS PENALIDADES
Art. 15 - nas apresentações espontâneas para recolhimento do imposto, fora do prazo legal e antes de qualquer manifestação oficial, o contribuinte ou responsável ficará sujeito às seguintes multas moratórias:
I - 5% (cinco por cento) até 30 (trinta) dias após o vencimento:
II - 10% (dez por cento) de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias do vencimento:
III - 20% (vinte por cento) após 60 (sessenta) dias do vencimento.
Art. 16 - Nas transmissões "causa-mortis" ou por doação, o contribuinte ou responsável que não recolher o imposto nos prazos normais, fica sujeito à multa de 50% (cinquenta por cento) do imposto devido.
§ 1º - Se houver sonegação de bens direitos, direitos ou valores, o adquirente ficará sujeito à multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor ocultado à tributação, cumulativamente com a prevista no "caput" deste artigo.
§ 2º - A multa que se refere o parágrafo anterior será reduzida em 50% (cinquenta por cento) quando recolhida juntamente com o imposto devido.
Art. 17 - As autoridades judiciárias e os serventuários de justiça que deixarem de dar vistas dos autos à Fazenda Pública, nos casos obrigatórios, ficam sujeitos à multa correspondente a 10% (dez por cento) do imposto devido, atualizado monetariamente.
Art. 18 - Nos casos comprovados de fraude, aplicar-se-á multa de 02 (duas) vezes o valor do imposto devido, aos que dessa se beneficiem e aos que contribuam para a sua prática.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 19 - O imposto arrecadado, recolhido a maior ou indevidamente, em qualquer exercício financeiro, será restituído mediante anulação da receita de igual classificação, no exercício financeiro vigente, desde que seja reconhecido o direito creditório, por despacho da autoridade incumbida de promover sua cobrança.
Art. 20 - Fica o Poder Executivo autorizado a editar as normas regulamentares a presente lei.
Art. 21 - À Secretaria da Fazenda compete estabelecer os atos complementares necessários ao cumprimento da presente lei e do seu regulamento e, inclusive, resolver os casos omissos.
Art. 22 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de dezembro de 1988.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado
Francisco José Lima Matos