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LEI Nº 11.527, DE 30.12.88 (D.O. DE 30.12.88)
Institui o Imposto sobre Transmissão "Causa-Mortis" e Doação, de quaisquer bens ou direitos, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DO FATO GERADOR
Art. 1º - Fica instituído o Imposto sobre a Transmisão "causa-Mortis" e Doação, de quaisquer bens ou direitos.
Art. 2º - O imposto de que trata o artigo anterior tem como fato gerador a transmissão "causa-mortis" ou a doação a qualquer título de:
I - propriedade ou domínio útil de bem imóvel;
II - direitos reais sobre bens imóveis;
III - bens móveis, títulos, créditos e respectivos direitos.
§ 1º - Considera-se doação, para os efeitos desta lei:
a) a desistência ou renúncia de herança ou legado por ato de liberalidade que importe ou se resolva em trasmissão de quaisquer bens ou direitos;
b) a cessão por ato de liberalidade.
§ 2º - Nas transmissões "causa-mortis" e nas doações ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros, legatários, donatários e cessionários.
Art. 3º - Configuram-se as hipóteses definidas no artigo anterior ao ocorrerem os seguintes atos e fatos:
I - sucessão legítima ou testamentária de bens imóveis situados neste Estado e de direitos a eles relativos, bem como a doação desses bens;
II - sucessão legítima ou testamentária de bens móveis, títulos e créditos, quando o inventário ou arrolamento se processar neste Estado;
III - doação, a qualquer título, de bens imóveis, bens móveis, títulos, créditos, e direitos a eles relativos.
CAPÍTULO II
DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 4º - O imposto não incide nas transmissões "causa-mortis" e doações em que figurem como herdeiros, legatários ou donatários:
I - a União, o Estado ou o Município;
II - os templos de qualquer culto;
III - os partidos políticos e suas fundações;
IV - as entidades sindicais dos trabalhadores, associações comunitárias, entidades de moradores de bairros, favelas e similares.
V - As instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
VI - as autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
§ 1º - O disposto nos incisos III a V deste artigo é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades neles referidas:
a) não distribuirem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
b) aplicarem integralmente no país os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais;
c) manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
§ 2º - A não incidência prevista nos incisos II a VI deste artigo fica condicionada ainda a que os bens, direitos, títulos ou créditos se destinem ao atendimento das finalidades essenciais das entidades neles mencionadas.
CAPÍTULO III
DAS ISENÇÕES
Art. 5º - São isentas do imposto:
I - as transmissões "causa-mortis" ou por doação de bens imóveis e de direitos a eles relativos, a servidores ativos e inativos do Estado e de suas autarquias, aos titulares de ofício de justiça, serventuários e funcionários da justiça, ex-combatentes da Força Expedicionária Brasileira, desde que não sejam proprietários de imóvel;
II - as transmissões de imóveis a colonos em núcleos oficiais ou reconhecidos pelo Governo, em atendimento à política de redistribuição de terras;
III - as transmissões "causa-mortis" de imóvel rural de área não superior a 03 (três) módulos rurais, assim caracterizados na forma da legislação pertinente, desde que feitas a quem não seja proprietário ou possuidor de imóvel rural ou urbano;
IV - as doações de imóvel rural com área que não ultrapasse o limite estabelecido no inciso anterior, desde que o donatário seja trabalhador rural e não tenha propriedade imobiliária;
V - as transmissões "causa-mortis" ou por doação de bens imóveis e direitos a eles relativos, quando os herdeiros, legatários ou donatários forem pobres na forma da lei;
VI - as transmissões "causa-mortis" ou por doação, de imóveis urbanos ou rurais a viúvas que não sejam proprietários de imóvel;
VII - a doação e a transmissão "causa-mortis" de bens móveis sem expressão econômica, como dispuser o regulamento;
VIII - os bens e direitos de valor igual ou inferior a 300 UFECES, desde que feitas a quem não seja proprietário ou possuidor de imóvel, rural ou urbano.
CAPÍTULO IV
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 6º - A base de cálculo do imposto é:
I - em se tratando de bens imóveis e de direitos a eles relativos, o valor venal dos bens ou direitos;
II - em se tratando de títulos e créditos, o valor do título ou do crédito, respectivamente representado e consignado na data da apresentação do documento fiscal próprio, ao órgão fazendário, para avaliação;
III - em se tratando de bens móveis novos, o valor constante da Nota Fiscal que acobertar a aquisição pelo transmitente ou doador, nunca inferior ao valor de mercado;
IV - em se tratando de bens móveis usados, o valor atribuído pelos transmitente ou doador, nunca inferior a 5% do valor dos mesmos bens novos, à data em que se efetivar a homologação do cálculo judicial ou a apresentação do documento fiscal próprio, ao órgão fazendário competente para proceder a avaliação;
V - em se tratando de direitos relativos a bens móveis, títulos e créditos, o valor estabelecido em lei específica e quando este não houver, o valor da avaliação oficial nos processos de inventário ou arrolamento;
VI - nas demais hipóteses, o valor atribuído pelo doador, sujeito à avaliação pelo órgão fazendário competente.
CAPÍTULO V
DAS ALÍQUOTAS
Art. 7º - As alíquotas do imposto são:
I - 50% (cinquenta por cento) da alíquota máxima aplicável fixada pelo Senador Federal, quando a base de cálculo não for superior ao equivalente a 1.000 (hum mil) UFECES em vigor à data do recolhimento do imposto;
II - 75% (setenta e cinco por cento) da alíquota máxima aplicável fixada pelo Senado Federal, quando a base de cálculo for superior ao teto estabelecido no inciso anterior e igual ou inferior a 3.000 (três mil) UFECES em vigor na data do recolhimento do imposto.
III - 100% (cem por cento) da alíquota máxima aplicável fixada pelo Senador Federal, nos demais casos.
CAPÍTULO VI
DO RECOLHIMENTO
Art. 8º - O recolhimento do imposto será efetuado em moeda corrente nacional ou título que a represente, na época, prazo e forma disciplinados em regulamento, ressalvados os casos disciplinados nos artigos seguintes, deste capítulo.
Art. 9º - Nas transmissões "causa-mortis" o recolhimento do imposto realizar-se-á integralmente dentro de 30 dias na data em que transitar em julgado a sentença homologatória do cálculo ou da partilha amigável.
Parágrafo único - Quando o débito total do imposto, nas transmissões "causa-mortis", exceder a 25 (vinte e cinco) UFECES, ou não excedendo essa quantia, se os herdeiros ou legatários forem menores, poderá ser recolhido em prestações mensais nunca superiores a 10 (dez), na forma regulamentar.
Art. 10 - Nas doações, o imposto será recolhido:
I - antes da lavratura do instrumento público;
II - 30 (trinta) dias após a lavratura do instrumento particular, mediante a apresentação deste à repartição fiscal, com vistas à ratificação da base de cálculo do imposto devido.
Art. 11 - Nas transmissões por qualquer instrumento público ou particular, lavrados fora do Estado ou em virtude de adjudicação, ou de sentença judicial, em decorrência de doação ou sucessão legítima ou testamentária, nos termos da lei civil, o imposto será recolhido dentro de 60 (sessenta) dias do ato ou contrato, cujo instrumento deverá ser apresentado à Secretaria da Fazenda para cálculo do imposto ou recolhimento de isenção ou não incidência.
Art. 12 - O recolhimento do imposto e das penalidades pecuniárias estabelecidas no Capítulo VIII será efetuado com aplicação de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, observando-se os mesmos coeficientes e critérios utilizados para a cobrança dos juros moratórios e da atualização monetária incidente sobre os débitos do imposto a que se refere o artigo 155, I, "b", da Constituição Federal.
CAPÍTULO VII
DA SUJEIÇÃO PASSIVA
SEÇÃO I
DO CONTRIBUINTE
Art. 13 - O contribuinte do imposto é:
I - nas transmissões "causa-mortis", o herdeiro ou legatário;
II - nas transmissões por doação, o donatário;
III - nas cessões de herança, o cessionário.
SEÇÃO II
DOS RESPONSÁVEIS
Art. 14 - São solidariamente responsáveis pelo imposto, inclusive pelos acréscimos legais;
I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, nos atos praticados por eles ou perante eles, em razão de seu ofício;
II - as empresas, as instituições financeiras e bancárias e todos aqueles a quem caibam a responsabilidade, o registro e a prática de ato que implique na transmissão de bens imóveis e móveis e direitos a eles relativos, títulos, créditos e quaisquer direitos;
III - o doador, na inadimplência do donatário.
CAPÍTULO VIII
DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS E DAS PENALIDADES
Art. 15 - nas apresentações espontâneas para recolhimento do imposto, fora do prazo legal e antes de qualquer manifestação oficial, o contribuinte ou responsável ficará sujeito às seguintes multas moratórias:
I - 5% (cinco por cento) até 30 (trinta) dias após o vencimento:
II - 10% (dez por cento) de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias do vencimento:
III - 20% (vinte por cento) após 60 (sessenta) dias do vencimento.
Art. 16 - Nas transmissões "causa-mortis" ou por doação, o contribuinte ou responsável que não recolher o imposto nos prazos normais, fica sujeito à multa de 50% (cinquenta por cento) do imposto devido.
§ 1º - Se houver sonegação de bens direitos, direitos ou valores, o adquirente ficará sujeito à multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor ocultado à tributação, cumulativamente com a prevista no "caput" deste artigo.
§ 2º - A multa que se refere o parágrafo anterior será reduzida em 50% (cinquenta por cento) quando recolhida juntamente com o imposto devido.
Art. 17 - As autoridades judiciárias e os serventuários de justiça que deixarem de dar vistas dos autos à Fazenda Pública, nos casos obrigatórios, ficam sujeitos à multa correspondente a 10% (dez por cento) do imposto devido, atualizado monetariamente.
Art. 18 - Nos casos comprovados de fraude, aplicar-se-á multa de 02 (duas) vezes o valor do imposto devido, aos que dessa se beneficiem e aos que contribuam para a sua prática.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 19 - O imposto arrecadado, recolhido a maior ou indevidamente, em qualquer exercício financeiro, será restituído mediante anulação da receita de igual classificação, no exercício financeiro vigente, desde que seja reconhecido o direito creditório, por despacho da autoridade incumbida de promover sua cobrança.
Art. 20 - Fica o Poder Executivo autorizado a editar as normas regulamentares a presente lei.
Art. 21 - À Secretaria da Fazenda compete estabelecer os atos complementares necessários ao cumprimento da presente lei e do seu regulamento e, inclusive, resolver os casos omissos.
Art. 22 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de dezembro de 1988.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado
Francisco José Lima Matos