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LEI Nº 10.781, DE 23.12.82(D.O. DE 12.01.83)
DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE INDENIZAÇÃO ATRIBUÍDA A TITULARES DE OFÍCIO DE JUSTIÇA, NOS PROVENTOS DA RESPECTIVA APOSENTADORIA, E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — Fica assegurado ao titular de Ofício de Justiça que estiver recebendo a indenização a que se refere o art. 2º da Lei nº 6.422, de 29 de junho de 1963, reajustada pelo art. 1º da Lei nº 9.440, de 09 de março de 1971, o direito de integrá-la aos proventos de sua aposentadoria, quando passar para a inatividade.
Art. 2º — Para o efeito do artigo anterior, fica incluída entre as demais vantagens, constantes do art. 1º da Lei nº 9.639, de 1º de novembro de 1972, com a redação que lhe deu a Lei nº 10.223, de 12 de outubro de 1978, a indenização de que trata o art. 2º da Lei nº 6.422, de 29 de junho de 1963.
Art. 3º — A partir da vigência desta Lei, sobre a indenização referida nos artigos anteriores incidirá o desconto obrigatório para o Instituto de Previdência do Estado do Ceará.
Art. 4º — O artigo 2º da Lei nº 10.646, de 04 de maio de 1982, passa a ter a seguinte redação:
Art. 2º — Aplicam-se as disposições constantes dos arts. 1º e 2º da Lei nº 10.592, de 25 de novembro de 1981, aos processos de aposentadoria em curso dos servidores auxiliares da Justiça, que não tenham sido apreciados em definitivo, para fins de registro, pelo Tribunal de Contas do Estado, nos termos do art. 52, § 7º, da Constituição Estadual, ficando extensivo aos mesmos o disposto nos arts. 1º, 2º, 3º e 4º da Lei nº 10.643, de 29 de abril de 1982.
Parágrafo Único — Os escreventes compromissados e os substitutos que tenham exercido, interinamente ou em substituição, cargo de titular de Ofício de Justiça por 3 (três) ou mais anos, ininterruptos ou não, ao aposentar-se nas condições estabelecidas no art. 93, nº II, combinado com o art. 95, nº I, letra a; 93 nº III e 95 nº I, letra b, da Constituição Estadual, têm proventos fixados na conformidade do caput deste artigo, se comprovadamente regularizada a sua situação de segurado obrigatório do Instituto de Previdência do Estado do Ceará.
Art. 5º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de dezembro de 1982.
MANOEL CASTRO FILHO
JOSÉ GONÇALVES MONTEIRO
LEI Nº 14.204, DE 16.09.08 (D.O. DE 30.09.08)
Dispõe sobre a inclusão do Seminário Nordestino de Pecuária – PECNORDESTE, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluído, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará, o Seminário Nordestino de Pecuária - PECNORDESTE, realizado anualmente, no mês de junho, na cidade de Fortaleza-CE.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de setembro de 2008.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Deputado Neto Nunes
LEI Nº 14.221, DE 22.10.08 (D.O. DE 28.10.08)
Acrescenta o § 4° ao art. 1° da Lei n° 14.180, de 30 de julho de 2008, altera os anexos II e III e inclui os anexos VII e VIII na Lei n° 14.181, de 30 de julho de 2008, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica acrescido ao art. 1° da Lei n° 14.180, de 30 de julho de 2008, o § 4°, com a seguinte redação:
“Art. 1° ...
§ 4° A revisão geral de que trata esta Lei aplica-se aos empregados públicos das Empresas Públicas Estaduais, no mesmo índice único e geral de 6,13 % (seis vírgula treze por cento)." (NR).
Art. 2° Ficam alterados os anexos II e III a que se refere o art. 1° da Lei n° 14.181, de 30 de julho de 2008, na forma dos anexos I e II desta Lei.
Art. 3° Fica incluído no art. 1° da Lei n° 14.181, de 30 de julho de 2008, o anexo VII na forma do anexo III desta Lei.
Parágrafo único. Os valores vencimentais dos cargos comissionados/funções de confiança constantes da Tabela Vencimental do anexo referido no caput deste artigo ficam revistos na forma do art. 1° e seu parágrafo único da Lei n° 14.181, de 30 de julho de 2008.
Art. 4° Fica incluído no art. 1° da Lei n° 14.181, de 30 de julho de 2008, o anexo VIII na forma do anexo IV desta Lei.
Parágrafo único. Os valores vencimentais dos cargos comissionados/funções de confiança constantes da Tabela Vencimental do anexo referido no caput deste artigo fica revista na forma do caput do art. 1° da Lei n° 14.181, de 30 de julho de 2008.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros que vigorarão a partir de 1° de julho de 2008.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de outubro de 2008.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo
Anexo IV, a que se refere o art. 1° da Lei n° , de de de 2008.
Tabela dos Cargos e Funções Comissionadas da Agência do
Desenvolvimento do Estado do Ceará – ADECE
Símbolo |
A partir de 1º.07.2008 40 horas |
ADECE I | 8.386,39 |
ADECE II | 6.327,47 |
ADECE III | 4.239,89 |
ADECE IV | 3.391,91 |
Anexo I a que se refere o art. 1° da Lei n° , de de de 2008.
Tabela dos Cargos e funções comissionadas da Agência de
Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – ADAGRI
Símbolo |
A partir de 1º.07.2008 40 horas |
CCDA – I | 7.437,40 |
CCDA – II | 5.578,11 |
FCDA – I | 4.663,58 |
FCDA – II | 4.080,63 |
Anexo II a que se refere o art. 1° da Lei n° , de de de 2008.
Tabela dos Cargos e funções comissionadas da Agência Reguladora de
Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE
Símbolo |
A partir de 1º.07.2008 40 horas |
CCR I | 11.589,06 |
CCR II | 7.388,04 |
FCR | 2.142,58 |
Anexo III a que se refere o art. 1° da Lei n° , de de de 2008.
Tabela dos Cargos e funções comissionadas do Instituto de Pesquisa e
Estratégia Econômica do Estado de Ceará - IPECE
Símbolo
|
A partir de 1º/07/2008 40 horas |
IPECE I | 8.691,79 |
IPECE II | 6.518,85 |
IPECE III | 5.070,23 |
IPECE IV | 3.027,64 |
LEI Nº 14.228, DE 07.11.08 (D.O. DE 21.11.08)
Dispõe sobre a inclusão do Circuito de Regatas, realizado no Município de Caucaia, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará, o Circuito Regatas, realizado no Município de Caucaia-CE.
Art. 2º O Circuito Regatas é realizado anualmente em duas etapas, sendo a primeira no segundo domingo e a segunda no último domingo do mês de julho.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 outubro de 2008.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Deputada Lívia Arruda