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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI COMPLEMENTAR N° 332, DE 03.06.24 (D.O. 03.06.24)
DISPÕE, COM FINS DECLARATÓRIOS, SOBRE A FORMA DE REAJUSTE DOS PROVENTOS DE INATIVIDADE AOS SERVIDORES QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe, com fins declaratórios, e na forma que especifica, sobre o reajuste dos proventos dos servidores das carreiras de Escrivão de Polícia Civil, de Inspetor de Polícia Civil e de Delegado de Policia Civil que ingressaram no cargo antes da entrada em vigor da Lei Complementar Estadual n.º210, de 19 de dezembro de 2019, e cuja aposentadoria se fundamente na Lei Complementar Federal n.º 51, de 20 de dezembro de 1985, c/c a Emenda Constitucional n.º 103, de 12 de novembro de 2019.
Art. 2º Fica reconhecido o § 3.º do art. 91 da Lei n.º 12.124, de 6 de julho de 1993, nos termos do Tema n.°1019,julgado em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, como funda-mento legal para a concessão do direito à paridade nos proventos de aposentadorias fundamentadas na Lei Complementar Federal n.º 51, de 20 de dezembro de 1985, c/c a Emenda Constitucional n.º 103, de 12 de novembro de 2019, e deferidas aos servidores a que se refere o art. 1.º desta Lei, desde que tenham a ingressado nos cargos públicos antes da entrada em vigor da Lei Complementar Estadual n.º 210, de 19 de dezembro de 2019.
Parágrafo único. No caso de servidores que sejam partes em ação judicial discutindo o direito de que trata este artigo, a aplicação do disposto no caput condiciona-se à comprovação da extinção da demanda judicial, sem ônus para o Estado.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor a partir da data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de julho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
LEI N° 14.424, DE 29.07.09 (D.O. DE 12.08.09)
Altera o valor do subsídio do grupo ocupacional atividade Polícia Judiciária - APJ, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:
Art. 1º Os subsídios do Grupo Ocupacional Atividade Polícia Judiciária - APJ, estabelecidos pela Lei nº 14.112, de 12 de maio de 2008, Lei nº 14.218, de 14 de outubro de 2008 e Lei nº 14.389, de 3 de julho de 2009, passa a vigorar conforme o anexo único desta Lei.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do respectivo órgão.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2009.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de julho de 2009.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo
Anexo Único a que se refere o art. 1º da LEI N° 14.424, DE 29.07.09 | |||||
Tabela Vencimental do Grupo Ocupacional Atividade de Polícia Judiciaria - APJ | |||||
40 horas | Classe | A partir de 1º/07/2009 | |||
Cargo / Função | Valor Subsídio | ||||
Perito Criminal Auxiliar | 1ª | 1.723,82 | |||
Perito Criminal Auxiliar | 2ª | 1.896,21 | |||
Perito Criminal Auxiliar | 3ª | 2.085,83 | |||
Perito Criminal Auxiliar | 4ª | 2.294,41 | |||
Auxiliar de Perícia | 1ª | 1.723,82 | |||
Auxiliar de Perícia | 2ª | 1.896,21 | |||
Auxiliar de Perícia | 3ª | 2.085,83 | |||
Auxiliar de Perícia | 4ª | 2.294,41 | |||
Escrivão de Polícia | 1ª | 1.930,50 | |||
Escrivão de Polícia | 2ª | 2.123,55 | |||
Escrivão de Polícia | 3ª | 2.335,91 | |||
Escrivão de Polícia | Especial | 2.569,50 | |||
Inspetor de Polícia Civil | 1ª | 1.930,50 | |||
Inspetor de Polícia Civil | 2ª | 2.123,55 | |||
Inspetor de Polícia Civil | 3ª | 2.335,91 | |||
Inspetor de Polícia Civil | Especial | 2.569,50 | |||
Operador de Telecomunicações Policiais | 2.011,72 | ||||
Técnico de Telecomunicações Policiais | 2.249,34 | ||||
Perito Criminalista | 1ª | 3.417,47 | |||
Perito Criminalista | 2ª | 4.254,81 | |||
Perito Criminalista | 3ª | 5.492,20 | |||
Perito Criminalista | Especial | 6.111,26 | |||
Perito Legista | 1ª | 3.417,47 | |||
Perito Legista | 2ª | 4.254,81 | |||
Perito Legista | 3ª | 5.492,20 | |||
Perito Legista | Especial | 6.111,26 | |||
Professor da Academia de Polícia Civil | 1ª | 3.417,47 | |||
Professor da Academia de Polícia Civil | 2ª | 4.254,81 | |||
Professor da Academia de Polícia Civil | 3ª | 5.492,20 | |||
30 horas | Classe | A partir de 1º/07/2009 | |||
Cargo / Função | Subsidio | ||||
Delegado de Polícia | 1ª | 7.210,57 | |||
2ª | 7.859,52 | ||||
3ª | 8.566,88 | ||||
Especial | 9.337,90 | ||||