Fortaleza, Domingo, 17 Novembro 2024
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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI COMPLEMENTAR N° 332, DE 03.06.24 (D.O. 03.06.24)

DISPÕE, COM FINS DECLARATÓRIOS, SOBRE A FORMA DE REAJUSTE DOS PROVENTOS DE INATIVIDADE AOS SERVIDORES QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe, com fins declaratórios, e na forma que especifica, sobre o reajuste dos proventos dos servidores das carreiras de Escrivão de Polícia Civil, de Inspetor de Polícia Civil e de Delegado de Policia Civil que ingressaram no cargo antes da entrada em vigor da Lei Complementar Estadual n.º210, de 19 de dezembro de 2019, e cuja aposentadoria se fundamente na Lei Complementar Federal n.º 51, de 20 de dezembro de 1985, c/c a Emenda Constitucional n.º 103, de 12 de novembro de 2019.

Art. 2º Fica reconhecido o § 3.º do art. 91 da Lei n.º 12.124, de 6 de julho de 1993, nos termos do Tema n.°1019,julgado em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, como funda-mento legal para a concessão do direito à paridade nos proventos de aposentadorias fundamentadas na Lei Complementar Federal n.º 51, de 20 de dezembro de 1985, c/c a Emenda Constitucional n.º 103, de 12 de novembro de 2019, e deferidas aos servidores a que se refere o art. 1.º desta Lei, desde que tenham a ingressado nos cargos públicos antes da entrada em vigor da Lei Complementar Estadual n.º 210, de 19 de dezembro de 2019.

Parágrafo único. No caso de servidores que sejam partes em ação judicial discutindo o direito de que trata este artigo, a aplicação do disposto no caput condiciona-se à comprovação da extinção da demanda judicial, sem ônus para o Estado.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor a partir da data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de julho de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

LEI N° 14.424, DE 29.07.09 (D.O. DE 12.08.09)

Altera o valor do subsídio do grupo ocupacional atividade Polícia Judiciária - APJ, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:

Art. 1º Os subsídios do Grupo Ocupacional Atividade Polícia Judiciária - APJ, estabelecidos pela Lei nº 14.112, de 12 de maio de 2008, Lei nº 14.218, de 14 de outubro de 2008 e Lei nº 14.389, de 3 de julho de 2009, passa a vigorar conforme o anexo único desta Lei.

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do respectivo órgão.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2009.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de julho de 2009.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

Iniciativa: Poder Executivo

Anexo Único a que se refere o art. 1º da LEI N° 14.424, DE 29.07.09
Tabela Vencimental do Grupo Ocupacional Atividade de Polícia Judiciaria - APJ
40 horas Classe A partir de 1º/07/2009
Cargo / Função Valor Subsídio
Perito Criminal Auxiliar  1ª                                   1.723,82
Perito Criminal Auxiliar  2ª                                   1.896,21
Perito Criminal Auxiliar  3ª                                   2.085,83
Perito Criminal Auxiliar  4ª                                   2.294,41
Auxiliar de Perícia  1ª                                   1.723,82
Auxiliar de Perícia  2ª                                   1.896,21
Auxiliar de Perícia  3ª                                   2.085,83
Auxiliar de Perícia  4ª                                   2.294,41
Escrivão de Polícia  1ª                                   1.930,50
Escrivão de Polícia  2ª                                   2.123,55
Escrivão de Polícia  3ª                                   2.335,91
Escrivão de Polícia  Especial                                   2.569,50
Inspetor de Polícia Civil  1ª                                   1.930,50
Inspetor de Polícia Civil  2ª                                   2.123,55
Inspetor de Polícia Civil  3ª                                   2.335,91
Inspetor de Polícia Civil  Especial                                   2.569,50
Operador de Telecomunicações Policiais                                   2.011,72
Técnico de Telecomunicações Policiais                                   2.249,34
Perito Criminalista  1ª                                   3.417,47
Perito Criminalista  2ª                                   4.254,81
Perito Criminalista  3ª                                   5.492,20
Perito Criminalista  Especial                                   6.111,26
Perito Legista  1ª                                   3.417,47
Perito Legista  2ª                                   4.254,81
Perito Legista  3ª                                   5.492,20
Perito Legista  Especial                                   6.111,26
Professor da Academia de Polícia Civil  1ª                                   3.417,47
Professor da Academia de Polícia Civil  2ª                                   4.254,81
Professor da Academia de Polícia Civil  3ª                                   5.492,20
30 horas Classe A partir de 1º/07/2009
Cargo / Função  Subsidio
Delegado de Polícia  1ª                                   7.210,57
 2ª                                   7.859,52
 3ª                                   8.566,88
 Especial                                   9.337,90

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