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LEI Nº17.266, 14.08.2020 (D.O. 17.08.20)
DISPÕE SOBRE A PERMANÊNCIA DE ACOMPANHANTES A PACIENTES COM DEFICIÊNCIA EM HOSPITAIS, UNIDADES DE PRONTO ATENDIMENTO (UPAs), MATERNIDADES E DEMAIS INSTITUIÇÕES HOSPITALARES DE ATENDIMENTO, DIAGNOSTICADOS COM COVID-19, NAS REDES PÚBLICA E PRIVADA NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica assegurado o direito à permanência de um acompanhante junto às pessoas com deficiência que necessitem de apoio, inclusive crianças, adolescentes e adultos com graus moderado e severo de Transtorno do Espectro Autista – TEA, que se encontrem internadas em hospitais, Unidades de Pronto Atendimento (UPAs), maternidades públicas e privadas e demais instituições hospitalares voltadas para atendimento de pacientes com Covid-19.
§ 1.º O acompanhante deverá, no ato de admissão do paciente, comprometer-se com a utilização de equipamentos de proteção individual, que visam evitar a transmissão de doenças infectocontagiosas.
§ 2.º O acompanhamento deverá preferencialmente ser realizado pelo familiar, responsável ou pessoa indicada pelo paciente e, na sua impossibilidade, por pessoa capacitada para prestar o apoio necessário ao paciente com deficiência.
§ 3.º Para efeitos desta Lei, é considerada pessoa com Transtorno do Espectro Autista aquela portadora de síndrome clínica, caracterizada na forma dos incisos I ou II do § 1.º do art. 1.º da Lei Federal n.º 12.764, de 27 de dezembro de 2012.
Art. 2.º A Unidade de Saúde responsabilizar-se-á por providenciar as condições adequadas de permanência do acompanhante.
Art. 3.º A entrada e permanência do acompanhante deverão ser devidamente registradas pela Unidade de saúde respectiva, sendo obrigatório o uso de crachá ou outro meio de identificação específico.
Art. 4.º O acompanhante deverá firmar termo de responsabilidade que o informe das penalidades decorrentes de comportamento que venha a obstruir e/ou dificultar procedimentos considerados adequados ou necessários pela equipe médica.
Parágrafo único. O médico responsável ou o responsável pela Unidade poderá descredenciar o acompanhante que não cumprir os compromissos assumidos no termo previsto no caput deste artigo, ficando assegurado o direito à substituição do acompanhante descredenciado.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de agosto de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Audic Mota coautoria Érika Amorim