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Legislação do Ceará
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Mostrando itens por tag: INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR



O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 19.300, de 09 de junho de 2025. (D.O.11.06.25)
RECONHECE COMO DE INTERESSE PÚBLICO AS ATIVIDADES DESEMPENHADAS PELAS EMPRESAS JUNIORES EM FUNCIONAMENTO PERANTE AS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam reconhecidas como de interesse público as atividades desempenhadas pelas empresas juniores em funcionamento perante instituições de ensino superior no âmbito do Estado do Ceará.
Parágrafo único. Para fins de aplicação desta Lei, considera-se empresa júnior a entidade organizada nos termos da Lei Federal n.º 13.267, de 6 de abril de 2016, que disciplina a criação e a organização das associações denominadas empresas juniores, com funcionamento perante instituições de ensino superior.
Art. 2º O reconhecimento de que trata o art. 1.º decorre das seguintes contribuições de interesse público promovidas pelas empresas juniores:
I – aperfeiçoamento do processo de formação dos profissionais em nível superior;
II – contribuição para o desenvolvimento técnico, acadêmico, pessoal e profissional dos membros associados;
III – promoção das condições necessárias para a aplicação prática dos conhecimentos teóricos referentes à respectiva área de formação profissional;
IV – preparação para o mercado de trabalho em caráter de formação para o exercício da futura profissão;
V – estímulo ao espírito crítico, analítico e empreendedor;
VI – desenvolvimento de atividades de consultoria e assessoria a empresários e empreendedores, com a orientação de professores e profissionais especializados;
VII – contribuição para a redução da taxa de mortalidade de pequenas e médias empresas;
VIII – valorização dos profissionais por meio da qualificação adquirida pela formação acadêmica e assistência de professores e especialistas;
IX – aproximação entre as instituições de ensino superior e o meio empresarial;
X – promoção do desenvolvimento econômico e social da comunidade.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de junho de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado De Assis Diniz coautoria Deputada Larissa Gaspar
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.825, DE 03.06.24 (D.O. 05.06.24)
ALTERA A LEI N.º 16.197, DE 17 DE JANEIRO DE 2017, QUE DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO SISTEMA DE COTAS NAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1.º da Lei n.º 16.197, de 17 de janeiro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.º Fica instituído, por 10 (dez) anos, o sistema de cotas para ingresso nas universidades e demais instituições de ensino superior estaduais, visando beneficiar estudantes carentes que comprovem ter cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas situadas no Estado do Ceará, assim como estudantes autodeclarados pretos, pardos, indígenas e quilombolas e pessoas com deficiência, nos termos da legislação.” (NR)
Art. 2º O art. 2.º da Lei n.º 16.197, de 17 de janeiro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2.º As instituições públicas de Educação Superior do Estado do Ceará reservarão, em cada concurso seletivo para ingresso nos cursos de graduação, por curso e turno, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de suas vagas para os alunos que comprovem ter cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas.
§ 1.º...............................................................................................
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§ 2.º .............................................................................................
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§ 3.º Em cada instituição de ensino superior, as vagas de que trata o caput deste artigo serão preenchidas, por curso e por turno, por autodeclarados pretos, pardos, indígenas e quilombolas, em proporção, no mínimo, igual à de pretos, pardos, indígenas e quilombolas da população cearense, segundo o último censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
§ 4.º Nos concursos seletivos para ingresso nas instituições estaduais de ensino superior, os candidatos concorrerão, inicialmente, às vagas disponibilizadas para ampla concorrência e, se não for alcançada nota para ingresso por meio dessa modalidade, passarão a concorrer às vagas reservadas pelo programa especial para o acesso às instituições.
§ 5.º No âmbito de sua autonomia e observada a importância da diversidade para o desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação, as instituições estaduais de ensino superior promoverão políticas de ações afirmativas para inclusão de pessoas autodeclaradas pretas, pardas, indígenas e quilombolas e também de pessoas com deficiências em seus programas de pós-graduação stricto sensu.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de junho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Renato Roseno
Coautoria: Dep. Augusta Brito
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.403, DE 27.06.23 (D.O.27.06.23)
DISPÕE SOBRE AS BOLSAS ACADÊMICAS CONCEDIDAS NO ÂMBITO DA FUNDAÇÃO CEARENSE DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO – FUNCAP E DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Bolsa Acadêmica de Inclusão Social – BSocial e a Bolsa de Iniciação Científica e Tecnológica – BICT da Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico – Funcap passarão a ser de R$ 700,00 (setecentos reais).
Art. 2º As Bolsa de Formação Acadêmica – Mestrado, Doutorado e Pós-Doutorado da Funcap passarão a ser de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), R$ 3.100,00 (três mil e cem reais) e R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais), respectivamente.
Art. 3º As bolsas previstas nos arts. 1.º e 2.º desta Lei serão regulamentadas em instruções normativas da Funcap, aprovadas por seu Conselho Superior.
Art. 4º Havendo previsão orçamentária e disponibilidade financeira, decreto do Poder Executivo poderá instituir e estabelecer valores para o pagamento de bolsas acadêmicas no âmbito das instituições estaduais de ensino superior.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do orçamento anual do Estado, podendo ser suplementado, se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor a partir da sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1.º de julho de 2023.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de junho de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo