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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.825, DE 03.06.24 (D.O. 05.06.24)
ALTERA A LEI N.º 16.197, DE 17 DE JANEIRO DE 2017, QUE DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO SISTEMA DE COTAS NAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1.º da Lei n.º 16.197, de 17 de janeiro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.º Fica instituído, por 10 (dez) anos, o sistema de cotas para ingresso nas universidades e demais instituições de ensino superior estaduais, visando beneficiar estudantes carentes que comprovem ter cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas situadas no Estado do Ceará, assim como estudantes autodeclarados pretos, pardos, indígenas e quilombolas e pessoas com deficiência, nos termos da legislação.” (NR)
Art. 2º O art. 2.º da Lei n.º 16.197, de 17 de janeiro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2.º As instituições públicas de Educação Superior do Estado do Ceará reservarão, em cada concurso seletivo para ingresso nos cursos de graduação, por curso e turno, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de suas vagas para os alunos que comprovem ter cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas.
§ 1.º...............................................................................................
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§ 2.º .............................................................................................
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§ 3.º Em cada instituição de ensino superior, as vagas de que trata o caput deste artigo serão preenchidas, por curso e por turno, por autodeclarados pretos, pardos, indígenas e quilombolas, em proporção, no mínimo, igual à de pretos, pardos, indígenas e quilombolas da população cearense, segundo o último censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
§ 4.º Nos concursos seletivos para ingresso nas instituições estaduais de ensino superior, os candidatos concorrerão, inicialmente, às vagas disponibilizadas para ampla concorrência e, se não for alcançada nota para ingresso por meio dessa modalidade, passarão a concorrer às vagas reservadas pelo programa especial para o acesso às instituições.
§ 5.º No âmbito de sua autonomia e observada a importância da diversidade para o desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação, as instituições estaduais de ensino superior promoverão políticas de ações afirmativas para inclusão de pessoas autodeclaradas pretas, pardas, indígenas e quilombolas e também de pessoas com deficiências em seus programas de pós-graduação stricto sensu.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de junho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Renato Roseno
Coautoria: Dep. Augusta Brito